Município de Vitória da Conquista/BA
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PROJETO DE LEINº 006, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Dipõe sobre doação condicionada de bem imóvel público à
associação sem fins lucrativos Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Semente de Luz nº 277, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica desafetada da qualidade de área verde o bem público imóvel situado
na rua G, lote 220, loteamento Jardim Guanabara, bairro Boa Vista, Vitória da Conquista,
Bahia, medindo vinte metros (20m) de frente por quarenta e dois metros e cinquenta
centímetros (42,50m) ao fundo, perfazendo a área total de oitocentos e cinquenta metros
quadrados (850m?), inscrita no livro 2H4, sob a matrícula 113.154, do Cartório do 1º Ofício de
Registros Públicos de Imóveis e Hipotecas.
Art. 2º Fica desafetada da qualidade de área institucional o bem público imóvel
situado na rua G, lote 220, loteamento Jardim Guanabara, bairro Boa Vista, Vitória da
Conquista, Bahia, medindo 19 metros de frente por quarenta e dois metros e cinquenta
centímetros (42,50m) de frente ao fundo, perfazendo a área total de oitocentos e sete metros
quadrados e cinquenta centímetros quadrados (807,50 m?), inscrita no livro 2H4, matrícula
113.154, do Cartório do 1º Ofício de Registros Públicos de Imóveis e Hipotecas.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar à Augusta e
Respeitável Loja Simbólica Semente de Luz — nº 277, associação privada sem fins
econômicos, inscrita sob o CNPJ nº 29.543.431/0001-86, os imóveis descritos nos artigos 1º e
2º desta lei, avaliados, respectivamente, em trezentos e trinta mil reais (R$330.000,00) e
trezentos e vinte mil reais (R$320.000,00), segundo Laudo Avaliativo juntado ao processo
administrativo.
Art. 4º A doação a que se refere o artigo anterior destina-se à edificação da sede
administrativa da entidade social, bem como do local de oferta dos serviços socioassistenciais
à comunidade, devendo constar na escritura pública de doação, obrigatoriamente:
I- a cláusulas de inalienabilidade do bem doado; ,
II — a cláusula de impossibilidade de mudança da destinação do imóvel; fi
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PROJETO DE LEI Nº 006, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
HI - a cláusula de reversibilidade ao Poder Público no caso de violação às
cláusulas do inciso 1 e II deste artigo.
81º O Chefe do Executivo deverá, em até 30 dias da data de publicação desta lei,
efetuar por decreto a doação, comunicando o ato imediatamente à entidade social donatária.
82º A entidade social donatária deverá providenciar todos os atos, e desembolsar
todas as despesas, relativas à transferência patrimonial, em até 60 (sessenta) dias da data de
publicação do decreto de que trata o $1º deste artigo, sob pena de ser revogado o ato de
doação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista, Bahia, 27 de abril de 2018.
/
Lo |
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal