| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2018 |
| Date | 2018-05-14 |
| Ementa | Altera a Lei n. 2166 de 04 de setembro de 2017 para dispor sobre a distinção das transferências de recursos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e contribuições de capital a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e dá outras providências. |
| native_id | 1066 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2018-09-19 | Proposição transformada em lei | — | Proposição transformada em lei. |
| 2018-09-18 | Proposição aprovada em Redação Final | — | Projeto de lei aprovado em Redação final. Aguardando envio ao Executivo para sanção governamental. |
| 2018-09-13 | Proposição apresentada em Plenário | F | Aguardando votação. |
| 2018-09-13 | Proposicão aprovada em 2º turno | — | Projeto aprovado em 2ª votação. |
| 2018-09-03 | Proposição apresentada em Plenário | S | Projeto de Lei em 2ª votação. |
| 2018-09-03 | Proposição aprovada em 1º turno | — | Projeto de Lei aprovado em 1ª votação. |
| 2018-08-23 | Proposição apresentada em Plenário | B | Projeto em 1ª votação. |
| 2018-05-30 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Art. 58. O relator, após o recebimento das proposições, terá o prazo de 6 (seis) dias úteis, prorrogáveis pelo Plenário por igual período, para emitir parecer. § 1º. Ocorrendo a necessidade de audiências públicas, convocação de Secretário ou depoimento de autoridade, terá o relator o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir parecer. § 2º . Serão permitidas vistas ao processo antes da tomada de votos, por um prazo máximo de vinte e quatro horas, a cada membro da Comissão que as requerer. § 3º . Decorridos os prazos previstos no art. 57 e neste artigo, deverá o processo ser devolvido ao 1º Secretário, com ou sem parecer, para ser incluído na Ordem do Dia. Art. 59. Os prazos previstos no art. 57, no caput do art. 58 e em seu parágrafo primeiro, serão reduzidos à metade em caso de projeto em regime de urgência. |
| 2018-05-18 | Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta | — | Regimento Interno: Art. 175. Os projetos e substitutivos, após serem lidos em plenário, serão incluídos em Pauta para recebimento de emendas. § 1º . As proposições referidas no caput deste artigo permanecerão em Pauta durante três sessões. § 2º. Concluído o período de Pauta as proposições serão encaminhadas às Comissões com as emendas acaso recebidas. § 3º . Não serão admitidas emendas apresentadas fora dos períodos de Pauta, salvo as oferecidas por Comissão no uso de suas atribuições. |
| 2018-05-17 | Proposição apresentada em Plenário | U | Proposição apresentada em Plenário para leitura. |
| 2018-05-17 | Proposição inserida na pauta | — | Proposição inserida na pauta. |
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Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br PROJETO DE LEI Nº 005, DE 02 DE MAIO DE 2018. Altera a Lei 2.166, de 04 de setembro de 2017, para dispor sobre a distinção das transferências de recursos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e contribuições de capital a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso 1 e III, e 127A, inciso II, da Lei Orgânica do Município; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 21 da Lei Municipal 2.166, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 21 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais e contribuições, se destinadas a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, sendo: “| — Subvenção Social: a transferência de recursos a título de despesas correntes, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, cultura ou educação, com prestação de atendimento direto às pessoas, e sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais eficaz, sendo observados os requistos e procedimentos estabelecidos em leis, decretos e portarias normativas; “TI - Contribuição Corrente: a transferência de recursos a título de despesas correntes a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades nas demais áreas não abrangidas pela subvenção social, e para as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços ($2º, do artigo 12, da Lei Federal 4.320, de 1964); “IH — Contribuição de capital: a transferência de recursos para atendimento de despesas de capital a entidades privadas sem fins lucrativos, com fundamento em prévia lei autorizativa da transferência, nos termos do art. 12, 846º, da Lei nº 4.320, de 1964.” LA Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br PROJETO DE LEI Nº 005, DE 02 DE MAIO DE 2018. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando o artigo 21 da Lei Municipal 2.166, de 2017. Vitória da Conquista, Bahia, 02 de maio de 2018. Herzem Gusmão Pereira Prefeito Municipal