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materia nº 22/2018

Tipo Parecer
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-05-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2018 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E PREÇOS PÚBLICOS – REFIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1122

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-18 Proposição aprovada — Parecer aprovado na Sessão Ordinária do dia 18 de maio de 2018. Proposição arquivada.
2018-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U parecer incluso na ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 18 de maio de 2018.
2018-05-16 Parecer favorável lido na sessão — Parecer favorável lido na Sessão Ordinária do dia 16 de maio de 2018. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2018-05-15 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário para leitura.
2018-05-14 Proposição inserida na pauta — Proposição inserida na pauta para leitura.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

CÂMARAGE
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
gbverecadordav idsalomao(a gmail.com
gilmarferrazia camarave.com.br - 0 2 2
gabinetevaldemiria gmail.com
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE
LEI Nº 003/2018 DE AUTORIA DO
EXECUTIVO | MUNICIPAL, — QUE
INSTITUL | O PROGRAMA DE
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS
0qy TRIBUTÁRIAS E PREÇOS PÚBLICOS —
AOUdy REFIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA, BAHIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº. 003/2018 de iniciativa do Executivo Municipal que institui o
programa de refinanciamento de dívidas tributárias e preços públicos - REFIS no Município
de Vitória da Conquista, Bahia, e dá outras providências.
H- EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, tudo na
conformidade do disposto no art. 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória
da Conquista - BA e Lei Complementar nº, 95/98.
Nota-se ainda que o autor artículou justificativa escrita, atendendo ao disposto no art. 149 da
mesma norma regimental.
CÂMARA
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
gbvereadordav idsalomao(a gmail.com
gilmarferrazia camarave.com.br
gabinetevaldemiria gmail.com
Ademais, percebe-se que a distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos
pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Destarte, restam-se cumpridos os requisitos de admissibilidade
Hi- VOTO:
No que tange à sua constitucionalidade e legalidade formais, pode-se dizer que o Projeto de
Lei em pauta se mantém coerente e em consonância com os dispositivos constitucionais e
legais atinentes à competência legislativa e à iniciativa. Senão, vejamos.
O Projeto é regular, tem respaldo na norma do art. 74, I, e, da Lei Orgânica do Município e
no art. 160, $1º, Il e III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da
Conquista. Ambas dizem ser de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que versem
sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e indireta do
Município.
Ademais, não se constata qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade material, estando o
objeto deste Projeto de Lei em consonância com os dispositivos legais e constitucionais
referentes ao tema por ele versado. É dizer: o objeto desta lei não viola qualquer regra
jurídica hierarquicamente superior a ela vigente em nosso ordenamento jurídico.
Desta forma, restam preservadas as normas jurídicas de iniciativa e competência referentes
ao processo legislativo da proposta em análise.
Em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei não merece qualquer reparo.
PARECER: N
DOF SANGUE
SALVE VIDAS
CÂMARAGE
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
gbvereadordav idsalomao(a gmail.com
gilmarferrazia camarave.com.br
gabinetevaldemiria gmail.com
Sendo assim, tendo em vista que o Projeto de Lei n.º 03/2018 encontra-se de acordo com os
dispositivos legais e, devidamente obedecida a competência em razão da matéria, somos
pela sua aprovação.
Vitória da Conquista “BA, | | de maio de 2018.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Kd ———
RB —
avid Salomão
Presidente
)
Ed
Valkêmir Dias.
Membro

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