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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaMensagem nº 41/2023 ao PL nº 27/2023-Altera a Lei municipal nº 1.785, de 12 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
native_id17024

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-13 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2024-12-09 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2024-12-04 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada e Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 04/12/2024.
2024-12-03 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 04/12/2024.
2024-11-22 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 22/11/2024.
2024-11-21 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 22/11/2024.
2024-11-21 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2023-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Projeto de autoria do Executivo Municipal, lido na Sessão do dia 17 de Novembro de 2023, está aguardando envio de emendas, durante três sessões ordinárias/mistas, até o dia 01 de dezembro de 2023.
2023-11-16 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 17/11/2023.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Mensagem nº 41/2023 ao PL nº 27/2023.
Vitória da Conquista – BA, 16 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o Projeto de Lei nº 27/2023, que 
tem por objetivo realizar alterações pontuais na Lei municipal nº 1.785, de 12 de dezembro de 
2011, que autorizou a criação da FSVC – Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista.
O presente PL destina-se a submeter à apreciação dos nobres Vereadores uma proposta 
para que se proceda com uma necessária atualização da lei antes mencionada, visto que ela já 
conta com mais de uma década de existência e os desafios para a boa prestação da saúde acabam 
por se renovar dia após dia, não podendo o arcabouço normativo da FSVC ignorar estes novos 
desafios que atualmente estão sendo enfrentados.
Como é de conhecimento de toda a sociedade, o trabalho da FSVC é reconhecido por 
diversos órgãos e entidades, públicas e privadas, sendo certo que, recentemente, em razão do 
trabalho e dedicação dos servidores lá lotados, foi renovado o “Selo UNICEF de Hospital 
Amigo da Criança” concedido ao Hospital Esaú Matos, gerido pela mencionada fundação 
municipal, honraria que comprova a excelência na prestação dos serviços de saúde 
disponibilizados pelo referido nosocômio, que se constitui em referência na região Sudoeste da 
Bahia.
Entretanto, o objetivo é avançar ainda mais no desenvolvimento do ótimo trabalho já 
existente na FSVC e, para tal, faz-se indispensável a aprovação deste PL, que constituirá um 
marco para a instituição, no sentido de lhe possibilitar alçar voos maiores, abarcando a 
possibilidade de lhe serem delegadas novas tarefas na área da saúde, não apenas no território 
municipal, mas também em outras localidades que desejem contar com a expertise dos 
profissionais gabaritados que fazem parte dos quadros da Fundação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 27, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Atualmente, esses voos maiores não são permitidos pelo marco legal da FSVC, elaborado 
ainda em 2011, razão pela qual encaminha-se esta proposta para deliberação da CMVC, ciente 
da responsabilidade que seus membros terão na sua análise, até porque se trata de temática 
relevante para o atingimento da vida digna propugnada pelo art. 1º, III, da nossa Carta Maior.
Tendo em vista a relevância do tema, levando-se em consideração as informações 
expostas nesta mensagem, esperamos contar mais uma vez com o alto espírito público de 
Vossas Excelências na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na forma prevista na Lei
Orgânica do Município.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 27, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei municipal nº 1.785, de 12 de 
dezembro de 2011, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o parágrafo único art. 2º da Lei municipal nº 1.785/2011 passam a viger
com a seguinte redação:
“Art. 2º A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista tem por 
finalidade desenvolver ações e serviços de saúde atribuídos ao Hospital 
municipal Esaú Matos, ao Laboratório Central Municipal e a outros 
órgãos ou entidades integrantes do sistema público municipal de saúde 
de Vitória da Conquista - BA, podendo haver ampliação deste escopo 
mediante assinatura de contratos de gestão e/ou convênios com os 
diversos órgãos e entidades componentes da Administração Pública, 
direta e indireta, da União, dos Estados Membros e de outros 
Municípios.
Parágrafo único. As ações de atenção especializada em saúde serão 
desenvolvidas de maneira sistêmica e integrarão uma rede 
regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente do 
SUS, sob acompanhamento do Conselho de Saúde vinculado ao ente 
federado contratante/convenente ou da entidade 
contratante/convenente.” (NR)
Art. 2º O § 3º do art. 4º da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte 
redação:
“Art. 4º (...)
§ 3º A extinção da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista 
se dará por lei municipal, e todos os seus bens móveis e imóveis, 
independentemente de sua forma de aquisição, se por doação, compra 
ou outra forma de transpasse da propriedade, serão incorporados, ao 
patrimônio do Município, devendo o Conselho Curador se reunir, em 
sessão extraordinária, para tratar do inventário desses bens.” (NR)
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Art. 3º Fica acrescido o § 4º ao art. 4º da Lei municipal nº 1.785/2011, com a seguinte 
redação:
Art. 4º (...)
§ 4º A lei tratada no parágrafo anterior também determinará a extinção 
dos empregos públicos existentes no âmbito da FSC, bem como dos 
membros componentes da sua Diretoria Executiva, especificados nos 
incisos I a III do art. 9º da Lei municipal nº 1.785/2011, podendo haver 
o aproveitamento de servidores contratados mediante concurso público 
em cargos existentes na Administração Direta do Município de Vitória 
da Conquista, desde que se exista compatibilidade de atribuições, carga 
horária e remuneração entre o emprego público extinto e o cargo.”
Art. 4º Os incisos I e II e os §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei municipal nº 1.785/2011 passam 
a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I – os recursos provenientes do contrato de gestão e/ou convênio entre 
a Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista e a Secretaria 
Municipal de Saúde, ou outra entidade contratante/convenente;
II – os recursos oriundos de convênios, acordos, contratos de gestão, 
contratos e instrumentos congêneres celebrados com quaisquer órgãos 
e entidades da Administração Pública direta ou indireta das três esferas 
governamentais, e com entidades públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais; 
(...)
§ 1º As receitas decorrentes das ações de assistência à saúde ou de 
qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, mediante 
contrato de gestão e/ou convênio com entes públicos, serão 
consideradas como receita própria da Fundação Pública de Saúde de 
Vitória da Conquista.
(...)
§ 3º A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista estará sujeita 
às regras gerais estabelecidas para as licitações e contratos, fixadas pela 
Lei Federal nº 14.133/2021, e modificações posteriores, podendo 
elaborar regulamento próprio, nos termos do art. 1º da citada lei, que 
deverá ser aprovado pelo Conselho Curador, bem como pela autoridade 
superior a qual estiver vinculada.” (NR)
Art. 5º Os incisos III e IV, bem como os §§ 3º e 4º, todos do art. 7º da Lei municipal nº 
1.785/2011, passam a vigoram com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
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III – 01 (um) membro representante dos profissionais de saúde, 
indicado pelos respectivos conselhos profissionais que tenham atuação 
no Município de Vitória da Conquista;
IV – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços prestados 
pela FSVC, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Usuários de 
Serviços Públicos; 
(...)
§ 3º Os conselhos profissionais e as entidades interessadas em compor 
o Conselho Curador, a que se referem os incisos III e V, deverão se 
cadastrar previamente perante esse.
§ 4º Uma vez cadastrados, os conselhos profissionais e as entidades a
que se refere o § 3º se reunirão a fim de escolher suas respectivas
representações previstas nos incisos III e V deste artigo.” (NR)
Art. 6º Fica acrescido o § 3º-A ao art. 7º da Lei municipal nº 1.785/2011, com a seguinte 
redação:
“Art. 7º (...)
§ 3º-A O Conselho Curador deve estabelecer, por meio de normativo 
interno, a forma e prazo para que ocorra o cadastramento previsto no 
parágrafo anterior.”
Art. 7º Os §§ 2º, 5º e 6º do art. 9º da Lei municipal nº 1.785/2011 passam a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 9º (...)
§ 2º Os demais diretores serão profissionais de experiência na área de 
atuação da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, sendo 
designados pelo Diretor Geral, devendo de tudo ser comunicado o 
Conselho Curador no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da publicação do respectivo ato de designação.
(...)
§ 5º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em 
desconformidade com a lei, com o estatuto social da Fundação Pública 
de Saúde de Vitória da Conquista, com o contrato de gestão e/ou 
convênio e outros instrumentos congêneres, com as diretrizes 
institucionais emanadas pelo Conselho Curador, exceto o diretor que se 
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manifestar, de modo expresso e fundamentado, contrariamente à 
decisão.
§ 6º A manutenção de qualquer membro da Diretoria Executiva fica 
vinculada, obrigatória e comprovadamente, a avaliação de desempenho 
frente à gestão da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, 
considerando-se, principalmente, o cumprimento das metas qualitativas 
e quantitativas previstas nos contratos de gestão e/ou convênio e 
instrumentos congêneres, no Estatuto Social e atos do Conselho 
Curador.” (NR)
Art. 8º O art. 12 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12 As alterações do Estatuto Social da Fundação Pública de 
Saúde de Vitória da Conquista serão objeto de apreciação pelo 
Conselho Curador, devendo a alteração ser registrada no cartório 
competente, inclusive no que toca à ampliação do escopo da Fundação 
Pública de Saúde de Vitória da Conquista, conforme permitido pelo 
caput do art. 2º desta Lei.” (NR)
Art. 9º O art. 15 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 15 O contrato de gestão ou convênio serão firmados entre a 
Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista e o ente 
contratante/convenente, com a finalidade de definir as metas 
plurianuais e anuais da Fundação Pública de Saúde de Vitória da 
Conquista, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta 
Lei.” (NR)
Art. 10 O art. 16 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 16 O contrato de gestão ou o convênio deverão definir as 
atribuições, responsabilidades, obrigações e metas, inclusive metas 
orçamentárias e financeiras, tanto da Fundação Pública de Saúde de 
Vitória da Conquista como dos encargos do ente 
contratante/convenente, e deverá conter cláusulas que estejam 
adequadas à legislação de regência do SUS.” (NR)
Art. 11 O art. 17 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 17 O contrato de gestão ou convênio terão vigência de, no 
máximo, 10 (dez) anos, podendo ser renovado após esse período, 
observado o art. 15 desta Lei.” (NR)
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Art. 12 O art. 19 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 19 A Diretoria Executiva da Fundação Pública de Saúde de 
Vitória da Conquista apresentará ao ente contratante/convenente e aos 
respectivos órgãos de controle, sempre que solicitada e 
obrigatoriamente, ao término de cada exercício financeiro, relatório da 
execução do contrato ou convênio, que deverá ser encaminhado ao 
Conselho Curador, cabendo à Fundação Pública de Saúde de Vitória da 
Conquista emitir, periodicamente, relatórios de avaliação do 
cumprimento das metas acordadas.” (NR)
Art. 13 O art. 20 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 20 Caberá à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista 
promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como 
garantia de pleno acesso, dos relatórios sobre a execução dos contratos 
de gestão e/ou convênios, contemplando os demonstrativos 
orçamentários e financeiros, bem como os pareceres das instâncias do 
ente contratante/convenente competentes pelo acompanhamento e 
avaliação, devendo ser encaminhada cópia aos respectivos órgãos de 
controle.” (NR)
Art. 14 Ficam acrescidos o art. 20-A e os seus §§ 1º e 2º à Lei municipal nº 1.785/2011, 
com as seguintes redações:
“Art. 20-A Fica autorizada a FSVC a firmar outros contratos de gestão
e/ou convênios com os demais órgãos e entidades componentes da 
Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados –
Membros e de outros Municípios, para prestação de serviços e ações de 
saúde além daqueles elencados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Para os fins definidos neste artigo, a FSVC poderá prestar suas 
atividades em localidade não pertencentes ao território do Município de 
Vitória da Conquista.
§ 2º Aos Contratos de Gestão e/ou convênios firmados na forma do 
caput deste artigo aplica-se, no que couber, a disciplina constante deste 
Capítulo.”
Art. 15 O art. 21 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
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PROJETO DE LEI Nº 27, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Art. 21 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista estará 
sujeita às normas de fiscalização e controle previstas em seu Estatuto 
Social e à supervisão do ente contratante/convenente, bem como de 
outros órgãos ou entidades de controle, para efeito de cumprimento de 
seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a política 
pública de saúde e obtenção de eficiência administrativa.” (NR)
Art. 16 O art. 22 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 22 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista deverá 
submeter suas contas, relativas a cada exercício fiscal, à apreciação dos 
órgãos de controle interno do Município de Vitória da Conquista e aos 
demais órgãos de controle competentes.” (NR)
Art. 17 Fica acrescido o parágrafo único ao art. 22 da Lei municipal nº 1.785/2011, com 
a seguinte redação:
“Art. 22 (...)
Parágrafo único. Havendo assinatura de contratos de gestão e/ou 
convênio na forma definida no art. 20-A desta Lei, haverá submissão 
das contas também aos órgãos de controle interno e externo de cada um 
dos entes federados respectivos.”
Art. 18 O art. 23 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 23 Constitui responsabilidade dos conselheiros do Conselho 
Curador e diretores da Diretoria Executiva o cumprimento das cláusulas 
dos contratos de gestão e/ou convênios.” (NR) 
Art. 19 O art. 24 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24 Os conselheiros do Conselho Curador e diretores da Diretoria 
Executiva respondem administrativa e civilmente pelos prejuízos que 
causarem à entidade, quando procederem com violação da lei, do 
estatuto e dos contratos de gestão e/ou convênios, ou dentro de suas 
atribuições ou poderes, com culpa ou dolo.” (NR)
Art. 20 O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei municipal nº 1.785/2011 passam a 
viger com a seguinte redação:
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PROJETO DE LEI Nº 27, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Art. 25 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, nos 
termos do art. 1º da Lei nº 14.133/2021, editará regulamento próprio 
que estabeleça procedimentos diferenciados para licitações e contratos, 
devendo observar seus princípios, bases, diretrizes e normas gerais.
§ 1º Os regulamentos a que se refere este artigo serão publicados na 
imprensa oficial, após aprovados pela autoridade de nível superior à que 
estiver vinculada a entidade. 
§ 2º Os contratos e as despesas realizadas pela Fundação deverão ser, 
no prazo de 30 (trinta) dias, divulgados de forma minuciosa mediante 
publicação no sítio oficial de mídia eletrônica do Município de Vitória 
da Conquista (ou Portal da Transparência), bem como do ente federado 
respectivo, caso tenha firmado com a FSVC, na forma do art. 20-A 
desta lei, contrato de gestão e/ou convênio.
§ 3º Em caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, 
qualquer interessado poderá dar ciência do ocorrido ao Chefe do 
Executivo respectivo, que deverá adotar as medidas necessárias à 
divulgação dos contratos e/ou convênios e despesas realizadas pela 
Fundação.” (NR)
Art. 21 O art. 27 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 27 Os serviços de saúde prestados diretamente pela Secretaria 
Municipal de Saúde, referentes à prestação de serviços do Hospital 
Municipal Esaú Matos, do Laboratório Central, bem como de outros 
órgãos integrantes do sistema público municipal de saúde poderão ser 
cedidos à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista por meio 
de Decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 22 O parágrafo único do art. 29 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 29 (...)
Parágrafo único. O ato que conceder a vantagem pecuniária de que 
trata o caput será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município 
de Vitória da Conquista, sob pena de não produzir qualquer efeito.” 
(NR)
Art. 23 O parágrafo único do art. 32 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 32 (...)
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PROJETO DE LEI Nº 27, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município 
deverá dispor, anualmente, sobre a forma de apresentação dos contratos 
de gestão e/ou convênios de que trata esta lei, e sobre a organização das 
informações relativas aos contratos de gestão e/ ou convênios que 
deverão compor as informações à Lei Orçamentária Anual.” (NR)
Art. 24 Ficam expressamente revogados os incisos I a IX do art. 16, o art. 18 e o art. 31, 
caput e parágrafo único, da Lei municipal nº 1.785/2011.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigência nada data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em sentido contrário.
Vitória da Conquista – BA, 16 de novembro de 2023.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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