PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 29, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
MENSAGEM Nº 43/2023 AO PL Nº 29/2023
Vitória da Conquista – BA, 20 de novembro de 2023.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 29/2023,
que Institui, no Município de Vitória da Conquista, o Programa Mulher à Frente, destinado ao
apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar,
e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei institui o Programa Mulher à Frente, o qual objetiva viabilizar,
com prioridade, a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho,
por meio da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e da Secretaria Municipal do
Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico - SEMTRE.
Cada vez mais a mulher tem contribuído financeiramente para o sustento do lar, seja
complementando a renda familiar com seu trabalho, seja como principal provedora ou até
mesmo como única mantenedora da casa.
Entretanto, ainda existem mulheres que são totalmente dependentes financeiramente do
marido, companheiro, cônjuge, parceiro, convivente etc. E, pela existência dessa dependência
econômica, acabam se sujeitando a todo tipo de agressão doméstica, uma vez que sem um
emprego e, consequentemente sem renda própria, não vislumbram a possibilidade de ruptura
do ciclo de agressões e mudança de vida.
Nesse caminho, o presente Projeto de Lei destina-se a impulsionar e apoiar mulheres que
vítimas de violência não tem condições financeiras de se sustentar, sem depender do parceiro
agressor.
Ressalta-se que, atualmente, o Município de Vitória da Conquista possui, vigente, a Lei
2.524/2021, em que autoriza o Município a instituir, no âmbito municipal, o "Programa Viva
Mulher", destinado ao apoio às Mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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Entretanto, o Projeto de Lei nº 29/2023 apresenta dispositivos atualizados para concretização
do Programa de forma eficaz. Ademais, foi criado recentemente no âmbito do Município a
Secretaria Municipal de Políticas Para Mulheres, em que possui a responsabilidade de
implementar políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos das mulheres.
A priorização de vagas de emprego para mulheres, em situação de violência doméstica,
prevista no presente Projeto de Lei, integra o sistema de garantia dos direitos da mulher, visto
que irá acelerar a inserção da mulher ao mercado de trabalho, proporcionando sua
autossuficiência.
Destaca-se que a implantação do Programa Mulher à Frente não acarretará criação novas
despesas ao Poder Executivo, já que o acesso a este se dará através dos órgãos já existentes no
Município, sendo estabelecido somente a prioridade de destinação das vagas.
Ademais, destaca-se ainda que a Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006,
estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica
e familiar. Assim, o art. 36 da referida Lei estabelece que a “União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às
diretrizes e aos princípios desta Lei”. Dessa forma, observa-se que a proposta da criação do
Programa está amparada pela legislação federal, atuando em colaboração à proteção e a garantia
dos direitos da mulher.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas
Excelências para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições
contidas na legislação vigente. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada
consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Institui, no Município de Vitória da Conquista, o
Programa Mulher à Frente, destinado ao apoio na
geração de emprego e renda às mulheres em
situação de violência doméstica, familiar e de
gênero, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no Artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Vitória da Conquista, o Programa
Mulher à Frente, destinado ao estímulo à contratação de mulheres em situação de violência
doméstica, familiar e de gênero.
Parágrafo único. O Programa Mulher à Frente tem como objetivos:
I - desenvolver ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em
situação de violência doméstica, familiar e de gênero
II - promover medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de
inserção e reinserção no mercado de trabalho, com acessão prioritário da mulher vítima de
violência doméstica, familiar e de gênero;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da mulher;
IV - inclusão nas avaliações periódicas;
V - articulação intersetorial das políticas públicas e;
VI - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil, com vistas à
definição de estratégias de inclusão, de superação de barreiras e ações atitudinais.
Art. 2º O Programa Mulher à Frente consiste em:
I - mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e oportunidades de
trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas
por estas;
III - encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de
emprego disponíveis no banco de dados;
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IV - ajudar ao atendimento psicológico físico e mental por meio de profissionais
disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal;
V - proporcionar cursos profissionalizantes, cursos artesanais e manuais, bem como
outras capacitações aptas a inserção e reinserção da mulher vítima de violência doméstica e
familiar no mercado de trabalho.
VI – oferecer consulta com psicólogos, voluntários e profissionais disponibilizados pela
secretaria competente;
VII - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades
ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional pelos órgãos municipais ou
por entidades conveniadas.
Art. 3º Competirá à Secretaria Municipal de Políticas Para Mulheres – SMPM, no âmbito
do Município de Vitória da Conquista, em parceria com outras secretarias, caso necessário,
atender as mulheres tratadas inseridas no Programa Mulher à Frente, respeitando a destinação
preferencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, poderá
implementar a presente Lei, de forma articulada com os organismos municipais de políticas
para mulheres ou firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não
governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e
conselhos de classe.
Art. 4º A inserção no banco de empregos restringe-se às mulheres domiciliadas no
Município de Vitória da Conquista, em situação de violência doméstica, familiar e de
gênero e vulnerabilidade econômica, que comprovem a violência sofrida por expedientes e
procedimentos constantes de ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia,
alternativa e não cumulativamente dos seguintes documentos:
I – inquérito policial, constante dos autos da ação penal;
II – denúncia criminal;
III – decisão que concedeu medida protetiva de urgência;
IV – sentença penal condenatória.
Art. 5º A mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir e apresentar os
documentos à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres que fará o acolhimento e a
encaminhará à Secretaria Municipal do Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico -
SEMTRE.
Art. 6º A SEMTRE priorizará vagas de emprego à mulher, inserida no presente regime
especial, com encaminhamento às empresas interessadas.
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§ 1º A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os
critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis.
§ 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente regime, a empresa
deverá encaminhar à SEMTRE a informação de admissão.
§ 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá mantê-la
sob sigilo, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º Para a implementação das ações que trata a presente Lei, poderá o Poder
Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público
ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei através de
Decreto Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal