br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaMensagem nº 45/2023 ao PL nº 31/2023- Cria o Fundo Municipal de Prevenção à Corrupção – FUNPREC e dá outras providências.
native_id17177

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-05 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2024-06-17 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando Sanção governamental.
2024-06-17 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 14/06/2024.
2024-06-13 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 14/06/2024.
2024-06-07 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 07/06/2024.
2024-06-06 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 07/06/2024.
2024-06-06 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.
2024-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-12-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição lida na sessão do dia 08/12/2023, aguardando o envio de emendas até o dia 18/12/2023
2023-12-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Mensagem nº 45/2023 ao PL nº 31/2023.
Vitória da Conquista – BA, 05 de dezembro de 2023.
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
Senhoras vereadoras,
Sirvo-me do presente para apresentar a esta nobre Casa Legislativa Projeto de Lei que 
tem por objetivo criar o Fundo Municipal de Prevenção à Corrupção (FUNPREC), consoante 
autorização prevista no art. 11 da Lei Complementar municipal nº 2.647/2022, que instituiu a 
Política Municipal de Transparência e Integridade Pública.
Como é de ciência de toda a municipalidade, Vitória da Conquista tem se destacado no 
campo da transparência, sendo reconhecida pelos órgãos de controle da União com premiações 
na área de ouvidoria e de correição, além de distinção quanto ao nível de transparência no Poder 
Executivo. 
É evidente que qualquer política pública é precedida de investimentos. O Município tem, 
há alguns anos, priorizado os investimentos em nível de controle interno, de forma que a criação 
do Fundo Municipal de Prevenção à Corrupção somará sobremaneira a tal priorização, haja 
vista que destinará recursos para a implementação e ampliação de iniciativas de integridade. 
Ressalte-se que o FUNPREC, em que pese ter a possibilidade de receber recursos de diversas 
fontes, será prioritariamente alimentado com recursos oriundos da própria atuação da STPC em 
sua atividade correcional, de forma que sua operacionalização já nasce autossustentável.
Dessa forma, e com vistas à aderir ainda mais elementos aptos à elevação do Município 
de Vitória da Conquista aos patamares dos entes mais transparentes da federação, esperamos 
contar, mais uma vez, com o alto espírito público de Vossas Excelências na apreciação e 
aprovação deste PL, na forma prevista na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno 
da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente, 
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Cria o Fundo Municipal de Prevenção à 
Corrupção – FUNPREC e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA 
BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, II, da Lei Orgânica do 
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção à Corrupção – FUNPREC, previsto 
no artigo 11 da Lei Complementar municipal nº 2.647/2022, instrumento de natureza contábil, 
com escrituração individualizada, vinculado à Secretaria Municipal de Transparência, Controle 
e Prevenção à Corrupção – STPC.
Art. 2º O FUNPREC é destinado à implementação de práticas de governança pública, 
transparência e eficiência, por meio do financiamento de ações e programas que visem:
I – modernizar os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Transparência e 
Integridade Pública;
II – prevenir, fiscalizar e reprimir a prática de atos ilícitos que causam prejuízo ao erário 
municipal, gerem enriquecimento ilícito de agentes públicos municipais, ou de pessoas jurídicas 
relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, 
e/ou violem os princípios da administração pública;
III – realizar campanhas educacionais e de conscientização acerca dos efeitos deletérios 
da corrupção.
Parágrafo único. São consideradas atividades precípuas de combate à corrupção, além 
da prevenção de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário, dentre outras, aquelas que 
envolvam correição, compliance, transparência, ouvidoria e controle interno.
Art. 3º Os recursos do FUNPREC poderão ser utilizados para consecução dos objetivos 
e atribuições da Política Municipal de Transparência e Integridade Pública, compreendidas a 
implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades descritas no art. 2º, caput e 
parágrafo único, desta Lei, bem como para:
I – capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de servidores da Secretaria Municipal de 
Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção;
II – custeio de material de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens;
III – aquisição, construção, ampliação e/ou reforma de imóveis próprios ou alugados pelo 
Município e utilizados pela STPC;
IV – aquisição de bens e serviços necessários à implementação, manutenção ou 
aperfeiçoamento das atividades da STPC;
V – contratação de serviços para apoio técnico aos servidores da Secretaria Municipal de 
Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção no exercício das funções de auditoria, 
fiscalização/inspeção e correição;
VI – investimentos em equipamentos e material permanente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
VII – apoio aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta no 
desenvolvimento de ações de prevenção e combate à corrupção; e
VIII – elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua 
finalidade institucional.
Art. 4º Constituem receitas do FUNPREC:
I - dotações orçamentárias;
II - créditos suplementares a ele destinados;
III - 20% (vinte por cento) do produto das multas administrativas aplicadas pelo 
Município no âmbito dos Processos Administrativos de Inadimplência, de Responsabilização e 
acordos de leniência;
IV - rendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
V - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a 
receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - ajuda e/ou cooperação internacional;
VII - acordos, convênios, contratos e consórcios;
VIII - contribuições, subvenções e auxílios;
IX - operações de crédito destinadas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos 
de prevenção à corrupção;
X - receitas eventuais.
Art. 5º Os recursos a que se refere o art. 4º desta Lei serão depositados em conta bancária 
do Fundo Municipal de Prevenção à Corrupção, a qual será movimentada, em conjunto, pelos 
Secretários de Finanças e Execução Orçamentária e da Transparência, Controle e Prevenção à 
Corrupção, devendo a prestação de contas ser apresentada ao Conselho Municipal de 
Transparência e Controle Social, quadrimestralmente, e nos prazos legais pertinentes.
Art. 6º A aplicação dos recursos de caráter financeiro do FUNPREC dependerá da 
existência de verba, dotação orçamentária e aprovação da maioria simples do Conselho 
Municipal de Transparência e Controle Social (CMTC).
Parágrafo único. O saldo credor do FUNPREC, apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do FUNPREC, composto pelos seguintes 
membros:
I – O Secretário Municipal de Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção, que o 
presidirá;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação – SEMGI;
III – 01 (um) representante da Controladoria Interna do Município;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Execução 
Orçamentária – SEFIN.
§ 1º A participação no Comitê Gestor do FUNPREC é considerada serviço público 
relevante, sendo vedada sua remuneração a qualquer título.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
§ 2º Os representantes das secretarias referidas nos incisos II e IV do caput deste artigo 
serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 3º O representante da Controladoria Interna do Município será indicado pelo titular da 
STPC.
§ 4º Com exceção do seu Presidente, membro nato, os demais integrantes do Comitê 
Gestor do FUNPREC serão designados por Decreto expedido pela Chefia do Poder Executivo, 
observadas as indicações referidas no parágrafo anterior.
Art. 8º Compete ao Comitê Gestor do FUNPREC:
I – editar as normas operacionais do FUNPREC;
II – apresentar proposta anual de orçamento do FUNPREC, bem como as alterações 
orçamentárias, se necessárias, para conhecimento e aprovação do Conselho Municipal de 
Transparência e Controle Social - CMTC;
III – acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos do FUNPREC, sem prejuízo 
do controle interno e externo realizado pelos órgãos competentes;
IV – manter arquivo atualizado com informações claras e específicas de ações, programas 
e projetos desenvolvidos, conservando de maneira adequada os documentos correspondentes;
V – dirigir a administração do FUNPREC, de modo a ensejar, sempre que possível, a 
continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no 
subsequente;
VI – deliberar sobre a execução das despesas e projetos do FUNPREC com conhecimento 
e aprovação do CMTC;
VII – prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; 
VIII – responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IX – assessorar o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social quanto às 
questões financeiras e orçamentárias, sempre que solicitada liberação de recursos.
Art. 9º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor do FUNPREC:
I – convocar reuniões;
II – autorizar as aquisições de materiais e a execução de serviços, bem como as 
respectivas despesas, de acordo com o orçamento e planos aprovados e com a disponibilidade 
financeira do FUNPREC após deliberações do CMTC, devendo ser observado o disposto nos 
arts. 5º e 6º desta Lei;
III – assinar contratos, convênios, ajustes, bem como adotar outras providências 
necessárias ao funcionamento do FUNPREC;
IV – movimentar os recursos financeiros do FUNPREC, assinando documentos e atos 
necessários à execução orçamentária e financeira, em conjunto com o Secretário de Finanças e 
Execução Orçamentária do Município;
V – delegar, se pertinente, atribuições da gestão do FUNPREC;
VI – exercer outras atividades compatíveis e correlatas que lhe forem atribuídas pelo 
Comitê Gestor;
VII – representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 10 Os bens adquiridos com recursos do FUNPREC serão automaticamente 
incorporados ao patrimônio do Município para realização das atividades, projetos e programas 
descritos nos arts. 2º e 3º desta Lei e para utilização pelos órgãos integrantes do Sistema 
Municipal de Transparência e Integridade Pública, nos termos do art. 6º e seguintes da Lei 
Complementar municipal nº 2.647/2022.
Art. 11 Asseguram-se ao FUNPREC quotas orçamentárias em tempo útil e montante 
adequado à melhor execução do seu Plano Anual de Investimentos, respeitadas suas 
disponibilidades financeiras.
Parágrafo único. O Plano Anual de Investimentos será elaborado pelo Comitê Gestor do 
FUNPREC e será apresentado, até o último dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da 
execução, ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social para deliberação.
Art. 12 A STPC publicará, no Portal da Transparência deste Município, relatório acerca 
da composição e aplicação dos recursos que compõem o FUNPREC.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
Vitória da Conquista – BA, 05 de dezembro de 2023.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

open original →