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materia nº 3/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaMENSAGEM Nº 05/2024 - Veto Parcial da Lei nº 1.798/2024- Que cria o Selo de Responsabilidade Social “Mais Mulheres”, certificando empresas que priorizam a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e de gênero, e dá outras providências.
native_id17756

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-22 Veto sobre a proposição mantido — Veto aprovado na Sessão do dia 22/03/2024.
2024-03-21 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 22/03/2024.
2024-03-21 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2024-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-03-13 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 13/03/2024.
2024-03-12 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 13/03/2024.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.861, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Cria o Selo de Responsabilidade Social “Mais 
Mulheres”, certificando empresas que priorizam a 
contratação de mulheres vítimas de violência 
doméstica, familiar e de gênero, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no Artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado “Mais Mulheres”, 
que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras 
instituições que atuarem em parceria com o Município de Vitória da Conquista no 
desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção e 
reinserção de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e de gênero no mercado de 
trabalho.
Art. 2º No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
Art. 3º O Selo de Responsabilidade Social poderá ser concedido às instituições que 
atuarem de forma relevante no desenvolvimento de ações que resultem em:
I – capacitação e contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
II – capacitação e contratação de mulheres vinculadas aos programas municipais de 
inserção no mercado de trabalho promovidos pelo Município de Vitória da Conquista;
II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos 
congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando à 
qualificação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e de gênero no 
mercado de trabalho;
III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades 
sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e de 
gênero;
IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação 
em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar 
e de gênero;
V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias 
sociais com foco no empreendedorismo feminino.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.861, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Art. 4º Para recebimento do Selo “Mais Mulheres”, cabe à empresa, além dos resultados 
indicados no art. 3º desta Lei:
I - apresentar carta de compromisso em que conste o conjunto de ações a serem 
implementadas visando à proteção e promoção dos direitos das mulheres em situação de 
violência de gênero no ambiente de trabalho, com destaque para a observância dos incisos 
subsequentes;
II - promover a divulgação, nos âmbitos interno e externo, de ações afirmativas e 
informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
III - promover a adoção de ações que fomentem a valorização da mulher no trabalho;
IV - garantir a manutenção de um ambiente de trabalho com observância à saúde física e 
mental e à dignidade da mulher;
V - garantir o direito de afastamento da mulher em risco de morte, sem a perda do vínculo 
empregatício, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
VI - reconhecer as declarações de comparecimento de serviços especializados no 
atendimento de mulheres em situação de violência de gênero, como justificativa para ausência 
durante o horário de trabalho da colaboradora;
VII - promover estratégias para a priorização de vagas para mulheres em processo de 
rompimento do ciclo de violência doméstica, familiar e de gênero, bem como para mães de 
crianças na primeira infância;
VIII - incentivar a valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a 
igualdade de gênero no seu quadro de pessoal, notadamente em termos remuneratórios, sempre 
que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho na equiparação entre homens 
e mulheres;
IX - apoiar mulheres em seu quadro de pessoal que estiverem em situação de violência 
doméstica, familiar e de gênero, inclusive promovendo a divulgação dos serviços 
especializados disponíveis no município;
X - realizar, no mês de agosto de cada ano, campanhas internas e externas para a 
sensibilização à violência contra a mulher, estimulando a divulgação dos serviços disponíveis 
para atendê-la; 
XI - comprovar a contratação de mulher vítima de violência doméstica, familiar e de 
gênero, desde que tenha havido vínculo de emprego pelo período mínimo de 12 (doze) meses;
Parágrafo único. A carta de compromisso de que trata o inciso I deste artigo constituirá 
requisito necessário para a habilitação das empresas à concessão do Selo “Mais Mulheres”, 
devendo ser encaminhada à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres – SMPM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.861, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º O Selo “Mais Mulheres”, terá validade de dois anos, podendo ser renovado por 
iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da 
renovação, os requisitos estabelecidos para a habilitação.
Parágrafo único. O selo de que trata esta Lei poderá ser suspenso ou invalidado antes do 
prazo previsto neste artigo se houver, por parte da empresa, interrupção das boas práticas de 
responsabilidade social que viole os direitos da mulher.
Art. 7º A concessão do Selo “Mais Mulheres”, não tem caráter pecuniário e não enseja 
benefício ou isenção fiscal às empresas agraciadas com a sua concessão.
Art. 8º A empresa contemplada com o Selo Mais Mulheres”, poderá empregá-lo em 
embalagens ou peças de publicidade durante o período de sua vigência.
Art. 9º A instituição que não atender ao disposto nesta Lei perderá o direito ao uso do 
selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de 6 (seis) meses 
improrrogáveis, contados da data da inadequação à Lei. 
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Vitória da Conquista – BA, 08 de março de 2024.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 05, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
MENSAGEM Nº 05/2024 - Veto Parcial da Lei nº 1.798/2024
Vitória da Conquista – BA, 08 de março de 2024. 
À Sua Excelência o Senhor
HERMÍNIO OLIVEIRA NETO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Acusamos o recebimento da LEI Nº 1.798, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024, que
cria o Selo de Responsabilidade Social “Mais Mulheres”, certificando empresas que priorizam 
a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e de gênero, e dá outras 
providências.
Com fundamento no artigo 53, §2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da 
Conquista, colho a oportunidade para comunicar a essa Augusta Casa o VETO PARCIAL da 
Lei em epígrafe, de número 1.798/2024.
A Lei nº 1.798/2024, aprovada em sua integralidade por esta Câmara de Vereadores e 
oriunda de PL de autoria deste Poder Executivo Municipal, cuida de pertinente tema, como se 
sabe. Todavia, parte do referido texto normativo, mais especificamente seu art. 5º, por não 
atender ao interesse público, como se demonstrará nesta mensagem, deve ser vetada pela Chefia 
do Poder Executivo, senão vejamos:
“Art. 5º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de 
ofício e certificado, e será concedido:”
Observa-se que a redação atual desse dispositivo apresenta uma lacuna que 
compromete a clareza e segurança jurídica necessárias para a efetiva aplicação da norma, que 
requer emenda para assegurar sua plena eficácia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 05, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Ocorre que, nesta fase do processo legislativo, não cabe a referida correção com vistas 
a sanar a omissão notada, restando como alternativa, portanto, o veto parcial por parte deste 
Poder Executivo.
Nesse sentir, é imprescindível a observância à Lei Complementar Federal nº 95/1998, 
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, a qual, em seu 
art. 11, preconiza expressamente:
“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão
e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
[...] II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita 
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com 
clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;”
Assim, à luz da legislação invocada, quando uma situação como essa é constatada, 
outra alternativa não resta à Chefia do Poder Executivo a não ser vetar parcialmente a Lei, com 
vistas à preservação de sua integridade e de seu intento original.
Salienta-se, ademais, que o presente veto não modifica a essência do proposto pelo 
Executivo Municipal, visando tão somente corrigir o equívoco presente na redação, em prol da 
qualidade técnica da legislação.
Pelo exposto, fica clarividente que, por comprometer a segurança jurídica, é obrigação 
da ocupante da Chefia do Poder Executivo vetar parcialmente a Lei nº 1.798/2024, atendendo 
ao tanto estabelecido no § 2º do art. 53 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 53 [....]
[...] § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou 
parcialmente, no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.”
Ademais, a possibilidade de vetar parcialmente Lei aprovada pelo Poder Legislativo 
local consta de autorização expressa conferida à Chefia do Poder Executivo Municipal pelo §
2º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, anteriormente citado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 05, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de vetar, de forma parcial, a Lei 
nº 1.798/2024, especificamente quanto ao seu art. 5º, nos termos da fundamentação retro, 
submetendo o veto à deliberação da Câmara Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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