br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 30/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 35/2019 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR LUCIANO GOMES LISBOA, QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE A IDOSOS, MULHERES GESTANTES OU COM CRIANÇA DE COLO, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E OBESOS, NOS ASSENTOS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17759

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição arquivada — Parecer contrário da Comissão.
2024-03-12 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF AO PROJETO DE LEI N° 
35/2019 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR LUCIANO 
GOMES LISBOA, QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE A 
IDOSOS, MULHERES GESTANTES OU COM CRIANÇA DE 
COLO, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE 
REDUZIDA E OBESOS, NOS ASSENTOS DO TRANSPORTE 
COLETIVO URBANO E RURAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 35/2019 de autoria do Preclaro Parlamentar Luciano 
Gomes, que Dispõe sobre a prioridade a idosos, mulheres gestantes ou com criança de colo, 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e obesos, nos assentos do transporte coletivo 
urbano e rural de Vitória da Conquista, e dá outras providências. 
O Projeto de Lei "in analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de Vitória 
da Conquista, com espeque no Art.41, IV, in verbis: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
(•••)' 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas 
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que 
dispõe as regras de suplementação. 
No caso em tela, é flagrante a inconstitucionalidade do PL 35/2019 e fere 
frontalmente o princípio da razoabilidade, uma fez a existência de Lei federal 1\1° 
10.048/2000. Complementada pela Lei federal N° 13.146/2015, que regula o sobredito tema 
com a devida reserva legal elabora sob a luz de estudos constitucionais e técnicos, 
respeitados o princípio da razoabilidade, portanto, não sendo a Lei federal supracitada 
omissa e não carecendo de complementação de qualquer natureza. 
O Projeto de Lei em voga NÃO SE JUSTIFICA, uma vez que trata de regras já 
existentes na Lei Federal de N° 10.048/2000 e complementada pela Lei n° 13;146/2015, assim, 
fere frontalmente a Constituição Federal no principio igualdade elencado em seu Art. 5' e 
concomitante desrespeita o núcleo basilar da separação dos poderes, não sendo competência 
do município legislar sobre o assunto macro, mas tão somente, transporte local, de f rma 
complementar e não substituindo legislação federal de que trata o assunto. 
www.camaravc.com.br 
19012@camaravc 
rarra=r2 ries X/ifririm r12 rrtnritaietz 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da 
produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade 
do projeto de lei sobre três perspetivas elementares: I) a matéria legislativa proposta deve se 
encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; II) se foi respeitada a rígida 
observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico 
constitucional; III) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos 
fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 
Com relação ao Projeto de Lei N° 35/2019, que dispõe sobre a prioridade em todas as 
poltronas a idosos, mulheres gestantes ou com criança de colo, pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida e obesos, nos assentos do transporte coletivo urbano e rural de Vitória da 
Conquista, e dá outras providências, justifica o autor: 
JUSTIFICATIVA DO AUTOR. Que nem sempre essas categorias são devidamente 
contempladas, pois hoje a lei determina apenas a reserva de alguns assentos, não sendo 
obrigatório aos usuários do transporte coletivo disponibilizar os demais assentos, quando 
necessário, às pessoas que se enquadram na Lei de Atendimento Prioritário, entre elas, o 
obeso. Com isso, muitos usuários se negam a ceder o assento, alegando que não são 
obrigados a fazê-lo. 
O Projeto de Lei para a prioridade em todos os assentos, a fim de que haja segurança e 
comodidade no transporte dessas pessoas. A lei também servirá como instrumento de 
consciencialização dos usuários do transporte obre os direitos das pessoas que se encontram, 
fisicamente, em situação de desvantagem em relação às demais. 
Ainda se assim não fosse, tal propositura é eivada de vício de iniciativa, bem como 
constitui indevida intromissão na esfera administrativa, tudo a configurar subtração de 
competência da Municipalidade. Além disso, entende haver outras violações constitucionais: (a) 
pela violação ao principio da razoabilidade (Artigo 111 da Constituição Estadual), em virtude 
da previsão de que a integralidade dos assentos dos coletivos seria destinada aos passageiros 
qualificados legalmente como "preferenciais"; e, (b) pelo fato de não se fazer previsão sobre a 
captação dos recursos à execução da norma (artigo 25 da mesma Carta Constitucional). 
www.camaravc.com.br 
111@0@camaravc 
r5rrtnr2 ri a IiitArim rim rnnnteiet= 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Ocorre que a proposição, na forma em que se encontra, padece de insanável vício de 
inconstitucionalidade: ao garantir atendimento prioridade total e não reserva de prioridade, 
estabelecendo assim uma discriminação positiva entre eventuais prioritários e os demais 
cidadãos do nosso município. 
É o que se verifica no caso em tela: ao estabelecer prioridade de todos os assentos, o 
projeto cria um critério de exclusão, sem demonstrar razões suficientes para tanto. Não são 
consideradas, por exemplo, as demais pessoas acometidas de outras moléstias que do mesmo 
modo demandariam um atendimento mais célere. E ainda que se trate de um critério de 
discriminação positiva, sua criação deve estar baseada em fundamentos tais que justifiquem. 
A propósito, cumpre ressaltar que, no caso em tela, o princípio da universalidade de 
atendimento determina, justamente, o acesso universal e em igualdade de condições a todos os 
cidadãos, igualdade essa desconsiderada na proposição em exame. 
É importante registar que existe a Lei Federal N° 10.048/2000 e complementada pela 
Lei n° 13;146/2015, ambas em vigor, que regula o tema de sua competência, normatiza e dá 
diretrizes ao atendimento dos cidadãos para as prioridades citadas. 
VOTO 
Do ponto de vista legal, o presente Projeto de Lei apresenta latente 
inconstitucionalidade, conforme exposto alhures. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
inconstitucionalidade, tratando-se, portanto, de "Bis in idem" de Lei Federal e acrescido de 
reserva de totalidade, que se equipara como exclusividade, ferindo frontalmente o princípio da 
razoabilidade, não respaldadas na Constituição Federal e legislação municipal pertinentes. 
Importante trazer a baila que o PL in casu recebeu PARECER CONTRÁRIO em 
11/05/2021, desarquivada para nova apreciação, por não haver fato novo, trata-se de COISA 
JULGADA, no que compete a Comissão. 
PARECER 
Ante o exposto, concluímos pela antijuridicidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 
35/2019. 
www.camaravc.com.br 
fiCa3@camaravc 
11% r5retzrz rica 1/ifnri= rrtnriemict= 
44/Or Câmara Municipal 
t 4,t Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas legais 
de competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a existência de 
óbices legais, SOMOS, no que nos cabe examinar, contrários ao projeto de lei n° 35/2019, 
por afronta ao princípio da razoabilidade e ser esta "Bis in idem", matéria regulada por Lei 
Federal de N° 10.048/2000 e complementada pela Lei n° 13.146/2015. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 07 de março de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA j FINAL - CLJRF 
Dele do arcus Vinicius EdiVa o s Ferreira Júnior 
sidente 
Valdemikdiveira Dias 
Membro 
embro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
fig0@camaravc 
r5rn=rm rIck l/iteirim rim retnnaticfm 

open original →