Câmara Municipal
Vitória da Conquista
RELATÓRIO
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Vitória da Conquista - BA
PARECER CONTRÁRIO, DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
AO PROJETO DE LEI N" 88/2023 DE AUTORIA DO
PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO
PEREIRA — QUE CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O USO DO
CIGARRO ELETRÔNICO, VISANDO INFORMAR A
POPULAÇÃO SOBRE OS RISCOS À SAÚDE,
ASSOCIADOS AO SEU CONSUMO E PROMOVER A
ADOÇÃO DE HÁBITOS DE VIDA SAUDÁVEIS.
Trata-se do Projeto de Lei N° 88/2023 de autoria do Preclaro Parlamentar
Adinilson Nascimento Pereira, que cria a Campanha Municipal de Conscientização Contra o
Uso do Cigarro Eletrônico, visando informar a população sobre os riscos à saúde, associados
ao seu consumo e promover a adoção de hábitos de vida saudáveis.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque no Art.41, IV, in verbis:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração
de:
(—)
IV — leis ordinárias
(•••)'
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo
estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e
que dispõe as regras de suplementação.
No caso em tela, é flagrante a inconstitucionalidade do PL 88/2023 e fere
frontalmente o princípio da razoabilidade, uma fez a existência de Lei federal que regule
o sobredito tema, com a devida reserva legal elaborada à luz de estudos constitucionais e
técnicos, respeitados o princípio da razoabilidade, portanto, não sendo a Lei federal
supracitada omissa e não carecendo de complementação de qualquer natureza.
O Projeto de Lei em voga NÃO SE JUSTIFICA, uma vez que trata de
regras já existentes em Lei Federal, assim, fere frontalmente a Constituição Federal e
desrespeita o núcleo basilar da separação dos poderes, não sendo competência do
município legislar sobre o assunto.
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No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito
da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e
constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: I) a matéria
legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios;
II) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico constitucional; III) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
Com relação ao Projeto de Lei N° 88/2023 que cria a Campanha Municipal de
Conscientização Contra o Uso do Cigarro Eletrônico, visando informar a população sobre os
riscos à saúde, associados ao seu consumo e promover a adoção de hábitos de vida
saudáveis.
JUSTIFICATIVA DO AUTOR. "Este projeto de lei tem como finalidade, desenvolver
mecanismos e criar campanhas para conscientização dos riscos à saúde, em relação ao uso
do cigarro eletrônico. Embora o cigarro eletrônico seja frequentemente apresentado como
uma alternativa mais segura ao cigarro tradicional, estudos científicos recentes indicam que
ele também pode ser prejudicial à saúde. A vaporização do e-liquido pode expor os usuários
a substâncias tóxicas, como nicotina, formaldeido e metais pesados, que podem causar
danos aos pulmões, coração e sistema vascular.
Dependência de nicotina: A maioria dos cigarros eletrônicos contém nicotina, uma
substância altamente viciante. O uso continuo do vape pode levar à dependência da nicotina,
o que torna difícil para os usuários abandonarem o hábito e pode levar a problemas de
saúde a longo prazo.
Atração para não fumantes: O cigarro eletrônico tem se mostrado popular entre os jovens e
não fumantes, devido a sabores atraentes e marketing agressivo. Isso pode levar a uma nova
geração de pessoas viciadas em nicotina, além de normalizar o ato de fumar e
potencialmente servir como porta de entrada para o tabagismo tradicional.
Regulação insuficiente: Até o momento, a regulamentação dos cigarros eletrônicos varia de
pais para país e, em alguns casos, é insuficiente. A falta de padronização nos ingredientes e
nas práticas de fabricação pode resultar em produtos de qualidade duvidosa e
potencialmente perigosos para os consumidores.
Efeitos desconhecidos a longo prazo: O cigarro eletrônico é uma invenção relativamente
nova, e os estudos sobre seus efeitos a longo prazo na saúde ainda estão em andamento.
Portanto, não se sabe completamente quais podem ser os riscos associados ao uso a longo
prazo."
Ocorre que a proposição, na forma em que se encontra, padece de insanável vício
de inconstitucionalidade, ao cria a Campanha Municipal de Conscientização Contra o Uso
do Cigarro Eletrônico, visando informar a população sobre os riscos à saúde, associados ao
seu consumo e promover a adoção de hábitos de vida saudáveis.
É o que se verifica no caso em tela: ao estabelecer prioridade de todos os assentos,
o projeto cria um critério de exclusão, sem demonstrar razões suficientes para tanto. Não são
consideradas, por exemplo, as demais pessoas acometidas de outras moléstias que do mesmo
modo demandariam um atendimento mais célere. E ainda que se trate de um critério de
discriminação positiva, sua criação deve estar baseada em fundamentos tais que justifiquem.
A propósito, cumpre ressaltar que, no caso em tela, o princípio da universalidade de
atendimento determina, justamente, o acesso universal e em igualdade de cõndições a todos
os cidadãos, igualdade essa desconsiderada na proposição em exame.
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É importante registrar a existência de Lei Federal em vigor que regula a matéria, sendo que
a comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos
para fumar são proibidas no Brasil, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada da
Anvisa: RDC n° 46, de 28 de agosto de 2009. Essa decisão se baseou no princípio da
precaução, devido à inexistência de dados científicos que comprovassem as alegações
atribuídas a esses produtos.
VOTO
Do ponto de vista legal, o Projeto de Lei N° 88_2023 apresenta latente
inconstitucionalidade, conforme exposto alhures.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
inconstitucionalidade, tratando-se, portanto, de "Bis in idem" de Lei Federal e acrescido de
reserva de totalidade, que se equipara como exclusividade, ferindo frontalmente o princípio
da razoabilidade, não respaldgdas na Constituição Federal e legislação municipal pertinentes.
PARECER
Ante o exposto, concluímos pela antijuridicidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei
n° 88/2023.
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas legais de
competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a existência de
óbices legais, SOMOS, no que nos cabe examinar, contrários ao projeto de lei n°
88/2023.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 08 de março de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA Ã L - CLJRF
D'ele Qj4 Iarcus Vinicius
Présidente
Valdemiktiveira Dias
Membro
Edivaldá erreira Júnior
bro
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
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19©12@camaravc
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