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materia nº 32/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaPARECER CONTRÁRIO, DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 88/2023 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA – QUE CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O USO DO CIGARRO ELETRÔNICO, VISANDO INFORMAR A POPULAÇÃO SOBRE OS RISCOS À SAÚDE, ASSOCIADOS AO SEU CONSUMO E PROMOVER A ADOÇÃO DE HÁBITOS DE VIDA SAUDÁVEIS
native_id17761

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Projeto de Lei retirado pelo autor.
2024-03-12 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER CONTRÁRIO, DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF 
AO PROJETO DE LEI N" 88/2023 DE AUTORIA DO 
PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO 
PEREIRA — QUE CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL 
DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O USO DO 
CIGARRO ELETRÔNICO, VISANDO INFORMAR A 
POPULAÇÃO SOBRE OS RISCOS À SAÚDE, 
ASSOCIADOS AO SEU CONSUMO E PROMOVER A 
ADOÇÃO DE HÁBITOS DE VIDA SAUDÁVEIS. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 88/2023 de autoria do Preclaro Parlamentar 
Adinilson Nascimento Pereira, que cria a Campanha Municipal de Conscientização Contra o 
Uso do Cigarro Eletrônico, visando informar a população sobre os riscos à saúde, associados 
ao seu consumo e promover a adoção de hábitos de vida saudáveis. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de 
Vitória da Conquista, com espeque no Art.41, IV, in verbis: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração 
de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
(•••)' 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo 
estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e 
que dispõe as regras de suplementação. 
No caso em tela, é flagrante a inconstitucionalidade do PL 88/2023 e fere 
frontalmente o princípio da razoabilidade, uma fez a existência de Lei federal que regule 
o sobredito tema, com a devida reserva legal elaborada à luz de estudos constitucionais e 
técnicos, respeitados o princípio da razoabilidade, portanto, não sendo a Lei federal 
supracitada omissa e não carecendo de complementação de qualquer natureza. 
O Projeto de Lei em voga NÃO SE JUSTIFICA, uma vez que trata de 
regras já existentes em Lei Federal, assim, fere frontalmente a Constituição Federal e 
desrespeita o núcleo basilar da separação dos poderes, não sendo competência do 
município legislar sobre o assunto. 
www.camaravc.com.br 
g1g0@camaravc 
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Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito 
da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e 
constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: I) a matéria 
legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; 
II) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para 
proposição prevista pela ordem jurídico constitucional; III) a possibilidade de violação por 
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por 
regras ou princípios constitucionais. 
Com relação ao Projeto de Lei N° 88/2023 que cria a Campanha Municipal de 
Conscientização Contra o Uso do Cigarro Eletrônico, visando informar a população sobre os 
riscos à saúde, associados ao seu consumo e promover a adoção de hábitos de vida 
saudáveis. 
JUSTIFICATIVA DO AUTOR. "Este projeto de lei tem como finalidade, desenvolver 
mecanismos e criar campanhas para conscientização dos riscos à saúde, em relação ao uso 
do cigarro eletrônico. Embora o cigarro eletrônico seja frequentemente apresentado como 
uma alternativa mais segura ao cigarro tradicional, estudos científicos recentes indicam que 
ele também pode ser prejudicial à saúde. A vaporização do e-liquido pode expor os usuários 
a substâncias tóxicas, como nicotina, formaldeido e metais pesados, que podem causar 
danos aos pulmões, coração e sistema vascular. 
Dependência de nicotina: A maioria dos cigarros eletrônicos contém nicotina, uma 
substância altamente viciante. O uso continuo do vape pode levar à dependência da nicotina, 
o que torna difícil para os usuários abandonarem o hábito e pode levar a problemas de 
saúde a longo prazo. 
Atração para não fumantes: O cigarro eletrônico tem se mostrado popular entre os jovens e 
não fumantes, devido a sabores atraentes e marketing agressivo. Isso pode levar a uma nova 
geração de pessoas viciadas em nicotina, além de normalizar o ato de fumar e 
potencialmente servir como porta de entrada para o tabagismo tradicional. 
Regulação insuficiente: Até o momento, a regulamentação dos cigarros eletrônicos varia de 
pais para país e, em alguns casos, é insuficiente. A falta de padronização nos ingredientes e 
nas práticas de fabricação pode resultar em produtos de qualidade duvidosa e 
potencialmente perigosos para os consumidores. 
Efeitos desconhecidos a longo prazo: O cigarro eletrônico é uma invenção relativamente 
nova, e os estudos sobre seus efeitos a longo prazo na saúde ainda estão em andamento. 
Portanto, não se sabe completamente quais podem ser os riscos associados ao uso a longo 
prazo." 
Ocorre que a proposição, na forma em que se encontra, padece de insanável vício 
de inconstitucionalidade, ao cria a Campanha Municipal de Conscientização Contra o Uso 
do Cigarro Eletrônico, visando informar a população sobre os riscos à saúde, associados ao 
seu consumo e promover a adoção de hábitos de vida saudáveis. 
É o que se verifica no caso em tela: ao estabelecer prioridade de todos os assentos, 
o projeto cria um critério de exclusão, sem demonstrar razões suficientes para tanto. Não são 
consideradas, por exemplo, as demais pessoas acometidas de outras moléstias que do mesmo 
modo demandariam um atendimento mais célere. E ainda que se trate de um critério de 
discriminação positiva, sua criação deve estar baseada em fundamentos tais que justifiquem. 
A propósito, cumpre ressaltar que, no caso em tela, o princípio da universalidade de 
atendimento determina, justamente, o acesso universal e em igualdade de cõndições a todos
os cidadãos, igualdade essa desconsiderada na proposição em exame. 
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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
É importante registrar a existência de Lei Federal em vigor que regula a matéria, sendo que 
a comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos 
para fumar são proibidas no Brasil, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada da 
Anvisa: RDC n° 46, de 28 de agosto de 2009. Essa decisão se baseou no princípio da 
precaução, devido à inexistência de dados científicos que comprovassem as alegações 
atribuídas a esses produtos. 
VOTO 
Do ponto de vista legal, o Projeto de Lei N° 88_2023 apresenta latente 
inconstitucionalidade, conforme exposto alhures. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
inconstitucionalidade, tratando-se, portanto, de "Bis in idem" de Lei Federal e acrescido de 
reserva de totalidade, que se equipara como exclusividade, ferindo frontalmente o princípio 
da razoabilidade, não respaldgdas na Constituição Federal e legislação municipal pertinentes. 
PARECER 
Ante o exposto, concluímos pela antijuridicidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 88/2023. 
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas legais de 
competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a existência de 
óbices legais, SOMOS, no que nos cabe examinar, contrários ao projeto de lei n° 
88/2023. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 08 de março de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA Ã L - CLJRF 
D'ele Qj4 Iarcus Vinicius 
Présidente 
Valdemiktiveira Dias 
Membro 
Edivaldá erreira Júnior 
bro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
19©12@camaravc 
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