Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
CLJRF AO PROJETO DE LEI N" 03/2024 DE
AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR
DELEGADO MARCUS VINICIUS, QUE
DENOMINA DE RUA LEDA MARIA ALVES
OLI VEIRA, A RUA "TG 11" DO LOTEAMENTO
AL TO DA BOA VISTA, BAIRRO BOA VISTA,
NES TA CIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei N° 03/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar Marcus
Vinicius de Morais Oliveira (Delegado Marcus Vinicius), que denomina de Rua Lêda Maria
Alves Oliveira, a Rua "TG 11" do Loteamento Alto da Boa Vista, Bairro Boa Vista, nesta cidade,
e dá outras providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme ensinamento da
inteligência do Art.15, XV, in verbis:
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere:
(—)
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
(•••)"
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que
dispõe as regras de suplementação.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no artigo 15, inciso XV, da Lei
Orgânica, senão vejamos:
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere:
(--)
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
(---)'
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre
www.camaravc.com.br
fiCai@camaravc
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.4
elMewilemall1 Câmara Municipal
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a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra
legislação aplicável.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente o
quanto disposto no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica do Município.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o
Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na
legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N°
03/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas legais
de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica legislativa
empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 03/2024, em sua integralidade, sem
ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 08 de março de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃQ FINAL - CLJRF
(
Defe vÍarcus Vinicius Ediv Ferreira Júnior
Presidente embro
NTalden‘Otiveira Dias
Membro
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
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