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materia nº 37/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO E COMISSÃO E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO - CFAPE AO PDL Nº 02/2024 QUE VERSA SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, RELATIVAS AO EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO DE 2020, BEM COMO AO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS QUE APROVA, COM RESSALVAS, AS REFERIDAS CONTAS.
native_id17767

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 13/03/2024 para discussão do projeto.
2024-03-12 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 13/03/2024 para a discussão do Projeto.
2024-03-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
1- RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF; 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — CF0 E 
COMISSÃO E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO 
PODER EXECUTIVO - CFAPE AO PDL N° 02/2024 QUE VERSA 
SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA, RELATIVAS AO EXERCICIO 
FINANCEIRO DO ANO DE 2020, BEM COMO AO PARECER 
PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS QUE 
APROVA, COM RESSALVAS, AS REFERIDAS CONTAS. 
Trata-se de análise no que diz respeito às Contas da Prefeitura Municipal de 
Vitória da Conquista, relativas ao exercício financeiro do ano de 2020 e Parecer Prévio 
exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - 
TCM/BA, o qual deliberou pela aprovação, com ressalvas, as referidas contas. 
É o sucinto relatório. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Dentre as disposições enumeradas no artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal de 1988, destaca-se como competência do Município a de legislar sobre 
assuntos de interesse local, corroborado pelo artigo 31, ao dispor sobre o controle 
externo do Município, realizado pelo Legislativo com parecer prévio do Tribunal de 
Contas. 
Sobre o tema, vale ainda dizer que o Parecer emitido pelo TCM é meramente 
opinativo, jamais vinculativo. Dessa forma, a Casa Legislativa Municipal, através de 
seus pares, tem plena autonomia de voto, podendo manter ou mesmo rejeitar o parecer 
do TCM, mediante decisão de dois terços de seus membros. 
Outrossim, nos termos do artigo 221, parágrafo único do Regimento Interno 
Respeitável casa de Leis, compete conjuntamente à Comissão de Legislação Justiça e 
Redação Final - CLJRF, Comissão de finanças e Orçamento - CF0 e Comissão de 
Fiscalização dos Atos do Poder Executivo - CFAPE, emitir parecer a respeito da análise 
de contas do Executivo, veja-se "in litteris": 
Art. 221. Após o recebimento do parecer do Tribuanl de Contas, as contas e o 
respectivo parecer prévio serão apreciadas em reunião conjunta_da Comissão de 
Orçamento e Finanças e da Comissão de Legislação, ustiça e Redaçãq Final, q 
www.camaravc.com.br 
111212@camaravc 
III Câmara ria ViteSria ria ("Anne ticta 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
emitirão parecer e elaborarão projeto de resolução, no prazo de 15 (quinze) dias, 
prorrogáveis por igual período. 
Parágrafo único. No caso das contas do Prefeito, a apreciação será feita em reunião 
conjunta da Comissão de Orçamento e Finanças. da Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final e da Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo, que emitirão 
parecer e elaborarão projeto de decreto legislativo, também no prazo de 15 (quinze) 
dias, prorrogáveis por igual período. 
Dessarte, compulsando o parecer prévio exarado pelo Egrégio TCM, nota-se 
que este acompanhado manifestação da Ministério Público, lastreada no inciso II, do art. 
40, combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, votou pela 
aprovação, porém com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Vitória da 
Conquista, relativas ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Herzem 
Gusmão Pereira, tendo por fundamento as irregularidades praticadas pelo referido gestor, 
especialmente, a) as consignadas no Relatório Anual, a saber: Previsão orçamentária 
elaborada sem critérios mínimos de planeamento, inconsistências contábeis na abertura 
de decretos adicionais relacionados ao sistema SIGA, reincidência na inexpressiva 
arrecadação da divida ativa, baixa de valores da divida ativa, desacompanhada de 
documento hábil, inconsistências contábeis em consórcios e nas dividas parceladas e 
ausência de encaminhamento de documentos exigidos em resoluções do TCM, 
sobretudo, no que tange ao Parecer do Conselho de Saúde. b) Relatório de Constas de 
Gestão: ausência de comprovação de restituição de recursos do FEP glosados em 
exercícios anteriores, não comprovação de pagamento de multas de ressarcimentos 
imputadas sob a responsabilidade de outros gestores por esse tribunal, decorrentes dos 
decisórios referentes a diversos processos, casos de ausência inserção ou inserção 
incorreta ou incompleta dos dados do SIGA, em descumprimento à resolução TCM n° 
1.282/2009. 
O TCM, por meio da Respeitável Relatora, mesmo com as irregularidades 
retromencionadas, deixa de aplicar as penalidades em face do falecimento do Gestor, Sr. 
Herzem Gusmão Pereira(Período 01/01/2020 a 17/12/2020). Tendo em vista que a 
Gestora Sra. Irmã Lemos dos Santos Andrade (Período 18/12/2020 a 31/12/2020), tão 
somente respondeu pela consolidação das respectivas contas nos últimos 12(doze) dias 
da gestão municipal, deixa-se de aplicar-lhe multa por não se configurar como 
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ramnrn ria Vittirin rin Crmriaiktn 
Unidade e Compromisso 
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Rua Coronel Gugé - 150, 
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responsável pelos eventos indicados supra, ficando a atual administração advertida a 
adotar providências no sentido de evitar a reincidência das falhas remanescentes 
apontadas. 
Para fins de conhecimento, ás penalidades pecuniárias quando impostas aos 
agentes públicos, decorrentes das decisões dos Tribunais de Contas, têm eficácia de 
título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista. Em existindo o 
debito, quando o pagamento deste não for efetivado no prazo estabelecido, geram 
créditos públicos executáveis judicialmente, devendo o chefe do poder executivo Poder 
Executivo adotar as medidas necessárias para promover as cobranças dos valores, que 
deverão serem inscritos na divida ativa não-tributária, enquanto perdurar a 
inadimplência. 
Outrossim, considerando as irregularidades apontadas no parecer prévio sub 
examine, seria plausível a aplicação da penalidade de multa imposta, todavia, estas 
foram dispensadas pelos motivos colacionados alhures. 
III - VOTOS 
Ante o exposto, a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final - CLJRF, 
Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Fiscalização dos Atos do Poder 
Executivo - CFAPE manifestam-se, conjuntamente, pela aprovação das contas, observadas as 
ressalvas apontadas no parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas dos Municipios - TCM, 
respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes. 
Analisando quanto Comissão de Finanças e Orçamento — CF0 no que lhes 
compete, não apresenta quaisquer óbices, uma vez ser este amparado por legislação 
regulatória vigente e ser aprovado concomitante pela CLJRF, comissão que avalia sua 
legalidade, juridicidade e constitucionalidade pátria e CFAPE que fiscaliza de forma 
especifica, os atos do Poder Executivo. 
IV - CONCLUSÃO 
Levando-se em consideração a plena consonância com as normas legais de //' 
competência da matéria, e a inexistência de óbices legais e tudo quanto exposto, nos da 
CLJRF, CF0 e CFAPE, somos pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de 
Vitória da Conquista, relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, bem como ao 
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InCiel@camaravc 
ramnrA ria Vitriria ria rnnniiicta 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, que aprova, com ressalvas, 
as referidas contas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 08 de março de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF 
COMISSÃO DE FISCALIZACÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO - CFAPE 
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTO — CF0 
IsÁarcus Vi ni Morais Oliveira 
Presidente CLJRF 
Valde ra Dias 
Relator CLJRF 
LNcia 
e e 'CF0 
mes Lisboa 
sid 
Ediva s Ferreira Júnior 
ator CF° 
Marca Viviane de Araújo Sampaio 
residente CFAPE 
Alexandre Garcia Araújo 
Membro CFAPE 
Edival erreira Júnior 
Me ro CLJRF 
Nelson Vieira Santos 
Membro CF0 
Adinils scimento Pereira 
Áelator CFAPE 
Dr Albertto Barreto 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
1900@camaravc 
rãmararfr Viteiria ria rnnrmicta 

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