Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
1- RELATÓRIO
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PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF;
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — CF0 E
COMISSÃO E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO
PODER EXECUTIVO - CFAPE AO PDL N° 02/2024 QUE VERSA
SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VITÓRIA DA CONQUISTA, RELATIVAS AO EXERCICIO
FINANCEIRO DO ANO DE 2020, BEM COMO AO PARECER
PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS QUE
APROVA, COM RESSALVAS, AS REFERIDAS CONTAS.
Trata-se de análise no que diz respeito às Contas da Prefeitura Municipal de
Vitória da Conquista, relativas ao exercício financeiro do ano de 2020 e Parecer Prévio
exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia -
TCM/BA, o qual deliberou pela aprovação, com ressalvas, as referidas contas.
É o sucinto relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Dentre as disposições enumeradas no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal de 1988, destaca-se como competência do Município a de legislar sobre
assuntos de interesse local, corroborado pelo artigo 31, ao dispor sobre o controle
externo do Município, realizado pelo Legislativo com parecer prévio do Tribunal de
Contas.
Sobre o tema, vale ainda dizer que o Parecer emitido pelo TCM é meramente
opinativo, jamais vinculativo. Dessa forma, a Casa Legislativa Municipal, através de
seus pares, tem plena autonomia de voto, podendo manter ou mesmo rejeitar o parecer
do TCM, mediante decisão de dois terços de seus membros.
Outrossim, nos termos do artigo 221, parágrafo único do Regimento Interno
Respeitável casa de Leis, compete conjuntamente à Comissão de Legislação Justiça e
Redação Final - CLJRF, Comissão de finanças e Orçamento - CF0 e Comissão de
Fiscalização dos Atos do Poder Executivo - CFAPE, emitir parecer a respeito da análise
de contas do Executivo, veja-se "in litteris":
Art. 221. Após o recebimento do parecer do Tribuanl de Contas, as contas e o
respectivo parecer prévio serão apreciadas em reunião conjunta_da Comissão de
Orçamento e Finanças e da Comissão de Legislação, ustiça e Redaçãq Final, q
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emitirão parecer e elaborarão projeto de resolução, no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. No caso das contas do Prefeito, a apreciação será feita em reunião
conjunta da Comissão de Orçamento e Finanças. da Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final e da Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo, que emitirão
parecer e elaborarão projeto de decreto legislativo, também no prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogáveis por igual período.
Dessarte, compulsando o parecer prévio exarado pelo Egrégio TCM, nota-se
que este acompanhado manifestação da Ministério Público, lastreada no inciso II, do art.
40, combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, votou pela
aprovação, porém com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Vitória da
Conquista, relativas ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Herzem
Gusmão Pereira, tendo por fundamento as irregularidades praticadas pelo referido gestor,
especialmente, a) as consignadas no Relatório Anual, a saber: Previsão orçamentária
elaborada sem critérios mínimos de planeamento, inconsistências contábeis na abertura
de decretos adicionais relacionados ao sistema SIGA, reincidência na inexpressiva
arrecadação da divida ativa, baixa de valores da divida ativa, desacompanhada de
documento hábil, inconsistências contábeis em consórcios e nas dividas parceladas e
ausência de encaminhamento de documentos exigidos em resoluções do TCM,
sobretudo, no que tange ao Parecer do Conselho de Saúde. b) Relatório de Constas de
Gestão: ausência de comprovação de restituição de recursos do FEP glosados em
exercícios anteriores, não comprovação de pagamento de multas de ressarcimentos
imputadas sob a responsabilidade de outros gestores por esse tribunal, decorrentes dos
decisórios referentes a diversos processos, casos de ausência inserção ou inserção
incorreta ou incompleta dos dados do SIGA, em descumprimento à resolução TCM n°
1.282/2009.
O TCM, por meio da Respeitável Relatora, mesmo com as irregularidades
retromencionadas, deixa de aplicar as penalidades em face do falecimento do Gestor, Sr.
Herzem Gusmão Pereira(Período 01/01/2020 a 17/12/2020). Tendo em vista que a
Gestora Sra. Irmã Lemos dos Santos Andrade (Período 18/12/2020 a 31/12/2020), tão
somente respondeu pela consolidação das respectivas contas nos últimos 12(doze) dias
da gestão municipal, deixa-se de aplicar-lhe multa por não se configurar como
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responsável pelos eventos indicados supra, ficando a atual administração advertida a
adotar providências no sentido de evitar a reincidência das falhas remanescentes
apontadas.
Para fins de conhecimento, ás penalidades pecuniárias quando impostas aos
agentes públicos, decorrentes das decisões dos Tribunais de Contas, têm eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista. Em existindo o
debito, quando o pagamento deste não for efetivado no prazo estabelecido, geram
créditos públicos executáveis judicialmente, devendo o chefe do poder executivo Poder
Executivo adotar as medidas necessárias para promover as cobranças dos valores, que
deverão serem inscritos na divida ativa não-tributária, enquanto perdurar a
inadimplência.
Outrossim, considerando as irregularidades apontadas no parecer prévio sub
examine, seria plausível a aplicação da penalidade de multa imposta, todavia, estas
foram dispensadas pelos motivos colacionados alhures.
III - VOTOS
Ante o exposto, a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final - CLJRF,
Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Fiscalização dos Atos do Poder
Executivo - CFAPE manifestam-se, conjuntamente, pela aprovação das contas, observadas as
ressalvas apontadas no parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas dos Municipios - TCM,
respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.
Analisando quanto Comissão de Finanças e Orçamento — CF0 no que lhes
compete, não apresenta quaisquer óbices, uma vez ser este amparado por legislação
regulatória vigente e ser aprovado concomitante pela CLJRF, comissão que avalia sua
legalidade, juridicidade e constitucionalidade pátria e CFAPE que fiscaliza de forma
especifica, os atos do Poder Executivo.
IV - CONCLUSÃO
Levando-se em consideração a plena consonância com as normas legais de //'
competência da matéria, e a inexistência de óbices legais e tudo quanto exposto, nos da
CLJRF, CF0 e CFAPE, somos pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Vitória da Conquista, relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, bem como ao
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parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, que aprova, com ressalvas,
as referidas contas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 08 de março de 2024.
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COMISSÃO DE FISCALIZACÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO - CFAPE
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTO — CF0
IsÁarcus Vi ni Morais Oliveira
Presidente CLJRF
Valde ra Dias
Relator CLJRF
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e e 'CF0
mes Lisboa
sid
Ediva s Ferreira Júnior
ator CF°
Marca Viviane de Araújo Sampaio
residente CFAPE
Alexandre Garcia Araújo
Membro CFAPE
Edival erreira Júnior
Me ro CLJRF
Nelson Vieira Santos
Membro CF0
Adinils scimento Pereira
Áelator CFAPE
Dr Albertto Barreto
Procurador Jurídico das Comissões
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