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materia nº 38/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 102/2019 DE AUTORIA DA PRECLARA VEREADORA MARIA LUCIA SANTOS ROCHA, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O PROGRAMA DOADORES DO FUTURO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17768

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF AO PROJETO DE LEI 
N° 102/2019 DE AUTORIA DA PRECLARA VEREADORA 
MARIA LUCIA SANTOS ROCHA, QUE INSTITUI, NO 
ÂMBITO MUNICIPAL, O PROGRAMA DOADORES DO 
FUTURO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 102/2019 de autoria da Preclara Parlamentar Maria Lúcia 
Santos Rocha, que institui, no âmbito Municipal, o Programa Doadores do Futuro, e dá outras 
providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de Vitória 
da Conquista, com espeque no Art.41, IV, in verbis: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
(•••)' 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas 
possíveis o bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as 
regras de suplementação. 
Com relação ao Projeto de Lei N° 102/2019, que Institui, no âmbito Municipal, o 
Programa Doadores do Futuro, e dá outras providências, justifica a autora: 
JUSTIFICATIVA DA AUTORA "Cabe ressaltar que, atualmente, os estoques dos bancos 
de sangue de Vitória da Conquista, são considerados baixos, com riscos de morte para 
quem sofre um acidente e/ou precisa realizar uma cirurgia ou, enfim, para quem necessita 
de uma transfusão de sangue. 
Neste sentido, faz-se necessário que os alunos e seus familiares sejam conscientizados 
sobre a importância da doação voluntária de sangue, de forma a multiplicar o número de 
doadores regulares. 
O objetivo do presente Projeto de Lei, é a produção de trabalhos de incentivo ao ato de 
doação. A titulo de exemplo poderão ser utilizados cartazes e slogans ou, ainda, poderão ser 
realizadas peças teatrais e "panfletagens" em locais de grande cir9Ji.laçào soas." 
www.camaravc.com.br 
11900@_, camaravc 
El ( —amara r1 Vitriria ria Conemicta 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Ocorre que a proposição, na forma em que se encontra, padece de vicio de origem 
ou iniciativa ao uma vez que, tratar-se de Projeto de Lei que cria despesas e exorbita em 
muito, competência do legislativo municipal, sendo neste caso, competência exclusiva de 
proposição do Executivo Municipal. 
Nesse sentido, caminha a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 74°, inciso I e 
III, senão vejamos: 
"Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, 
fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação; 
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; 
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de 
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das normas sobre 
o seu funcionamento; 
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos; 
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, divida pública e 
operações de crédito; 
O contratação de empréstimo para o Município; 
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços; 
e/ou programas públicos.; 
(---) 
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução;" 
O presente projeto, ao criar obrigações a serem cumpridas na forma prevista, 
invade indubitavelmente a órbita de competência do chefe da Executivo Municipal, estando, 
portanto, eivado de inconstitucionalidade por ofensa a preceitos contidos na legislação pátria, 
conforme citado alhures. 
Com efeito, a norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, 
esta de competência exclusiva do Poder Executivo, matéria de ordem pública, com gestão 
exclusiva da Prefeita Municipal, fora do âmbito de atuação do Poder Legislativo, portanto. 
Constata-se na nossa Legislação mater e modelo federativo adotado no Brasil, a 
divisão de competências deve ser respeitada em todas as esferas de governo, não sendo 
diferente em nosso Município. 
Na mesma esteira, ensina a nossa Doutrina pátria, o respeitável Dr Hely Lopes 
Meirelles, em sua obra "Direito Municipal Brasileiro" (Malheiros Eclit~ „ed., p. 541) 
"in verbis:" 
www.camaravc.com.br 
1100@camaravc 
rÂmarnd Vitririn da Cnnniiicta 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 1501
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
"Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ela cabe o envio do projeto 
à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem 
cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, 
ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas ou reduzam a 
receita municipal.(..)." Grifo nosso. 
VOTO 
Do ponto de vista legal, o Projeto de Decreto Legislativo apresenta latente 
inconstitucionalidade, conforme exposto alhures. 
Analisando-se a regularidade formal do PL 102/2019, pode-se concluir pela 
inconstitucionalidade e ilegalidade da mesma, posto que não respaldadas na Constituição 
Federal e legislação municipal pertinentes. 
Importante trazer a baila que o PL in casu foi devolvido para a autora com 
indicativo de parecer contrário, em 05/02/2021 foi desarquivada para nova apreciação, por 
não haver fato novo, trata-se de COISA JULGADA, no que compete a Comissão. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a 
existência de óbices legais intransponíveis, SOMOS CONTRÁRIOS a aprovação pela 
inconstitucionalidade do projeto de lei n° 102/2019, por vício de origem ou forma e 
desrespeito à separação de poderes. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 08 de março de 2024. 
CO SS e DE LEGISLA ÃO JUSTI A E INAL - CLJRF 
Marcus inicius Edivati o a. . s Ferreira Júnior 
esidente i embro 
Valdemi 
Membro 
ias 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
E100@camaravc 
rÂmara ria Vitékria ria rrinniiict> 

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