Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
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RELATÓRIO
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PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF AO PROJETO DE LEI
N° 102/2019 DE AUTORIA DA PRECLARA VEREADORA
MARIA LUCIA SANTOS ROCHA, QUE INSTITUI, NO
ÂMBITO MUNICIPAL, O PROGRAMA DOADORES DO
FUTURO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei N° 102/2019 de autoria da Preclara Parlamentar Maria Lúcia
Santos Rocha, que institui, no âmbito Municipal, o Programa Doadores do Futuro, e dá outras
providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de Vitória
da Conquista, com espeque no Art.41, IV, in verbis:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(—)
IV — leis ordinárias
(•••)'
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas
possíveis o bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as
regras de suplementação.
Com relação ao Projeto de Lei N° 102/2019, que Institui, no âmbito Municipal, o
Programa Doadores do Futuro, e dá outras providências, justifica a autora:
JUSTIFICATIVA DA AUTORA "Cabe ressaltar que, atualmente, os estoques dos bancos
de sangue de Vitória da Conquista, são considerados baixos, com riscos de morte para
quem sofre um acidente e/ou precisa realizar uma cirurgia ou, enfim, para quem necessita
de uma transfusão de sangue.
Neste sentido, faz-se necessário que os alunos e seus familiares sejam conscientizados
sobre a importância da doação voluntária de sangue, de forma a multiplicar o número de
doadores regulares.
O objetivo do presente Projeto de Lei, é a produção de trabalhos de incentivo ao ato de
doação. A titulo de exemplo poderão ser utilizados cartazes e slogans ou, ainda, poderão ser
realizadas peças teatrais e "panfletagens" em locais de grande cir9Ji.laçào soas."
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Ocorre que a proposição, na forma em que se encontra, padece de vicio de origem
ou iniciativa ao uma vez que, tratar-se de Projeto de Lei que cria despesas e exorbita em
muito, competência do legislativo municipal, sendo neste caso, competência exclusiva de
proposição do Executivo Municipal.
Nesse sentido, caminha a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 74°, inciso I e
III, senão vejamos:
"Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica,
fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação;
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das normas sobre
o seu funcionamento;
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, divida pública e
operações de crédito;
O contratação de empréstimo para o Município;
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços;
e/ou programas públicos.;
(---)
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;"
O presente projeto, ao criar obrigações a serem cumpridas na forma prevista,
invade indubitavelmente a órbita de competência do chefe da Executivo Municipal, estando,
portanto, eivado de inconstitucionalidade por ofensa a preceitos contidos na legislação pátria,
conforme citado alhures.
Com efeito, a norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal,
esta de competência exclusiva do Poder Executivo, matéria de ordem pública, com gestão
exclusiva da Prefeita Municipal, fora do âmbito de atuação do Poder Legislativo, portanto.
Constata-se na nossa Legislação mater e modelo federativo adotado no Brasil, a
divisão de competências deve ser respeitada em todas as esferas de governo, não sendo
diferente em nosso Município.
Na mesma esteira, ensina a nossa Doutrina pátria, o respeitável Dr Hely Lopes
Meirelles, em sua obra "Direito Municipal Brasileiro" (Malheiros Eclit~ „ed., p. 541)
"in verbis:"
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"Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ela cabe o envio do projeto
à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem
cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores,
ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas ou reduzam a
receita municipal.(..)." Grifo nosso.
VOTO
Do ponto de vista legal, o Projeto de Decreto Legislativo apresenta latente
inconstitucionalidade, conforme exposto alhures.
Analisando-se a regularidade formal do PL 102/2019, pode-se concluir pela
inconstitucionalidade e ilegalidade da mesma, posto que não respaldadas na Constituição
Federal e legislação municipal pertinentes.
Importante trazer a baila que o PL in casu foi devolvido para a autora com
indicativo de parecer contrário, em 05/02/2021 foi desarquivada para nova apreciação, por
não haver fato novo, trata-se de COISA JULGADA, no que compete a Comissão.
PARECER
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a
existência de óbices legais intransponíveis, SOMOS CONTRÁRIOS a aprovação pela
inconstitucionalidade do projeto de lei n° 102/2019, por vício de origem ou forma e
desrespeito à separação de poderes.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 08 de março de 2024.
CO SS e DE LEGISLA ÃO JUSTI A E INAL - CLJRF
Marcus inicius Edivati o a. . s Ferreira Júnior
esidente i embro
Valdemi
Membro
ias
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
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E100@camaravc
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