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materia nº 39/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 06/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR MARCUS VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA(DELEGADO MARCUS VINICIUS), QUE INSTITUI E INCLUI CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, A SEMANA MUNICIPAL DA MICONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17794

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-20 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 20/03/2024 para discussão do projeto.
2024-03-19 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 20/03/2024 para a discussão do Projeto.
2024-03-15 Proposição prejudicada — Projeto de Lei não votado por falta de quórum.
2024-03-14 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 15/03/2024 para a discussão do Projeto.
2024-03-14 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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• 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF 
AO PROJETO DE LEI N° 06/2024 DE AUTORIA DO 
PRECLARO VEREADOR MARCUS VINICIUS DE 
MORAIS OLIVEIRA(DELEGADO MARCUS VINICIUS), 
QUE INSTITUI E INCLUI CALENDÁRIO DE EVENTOS 
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, A 
SEMANA MUNICIPAL DA MICONQUISTA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 06/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar 
Marcus Vinicius de Morais Oliveira(Delegado Marcus Vinicius), que institui e inclui 
calendário de eventos do município de Vitória Da Conquista, a Semana Municipal da 
miconquista e dá outras providências e dá outras providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município 
de Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme 
ensinamento do Art.41, W, in verbis: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
(•••)' 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo 
sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas 
legislativas e que dispõe as regras de suplementação. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no 
artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica, senão vejamos: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração d 
(—) 
IV — leis ordinárias 
www.camaravc.com.br 
IL9C)12@camaravc 
Cãmararb VitrSria ria Cnnnificta 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal) e/ou outra legislação aplicável. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende 
perfeitamente o quanto disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir 
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto 
Constitucional e na legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 
Lei de N° 06/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a 
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 06/2024, 
em sua integralidade, sem ressalvas 
Plenário Vereadora Cgrmem Lúcia, 11 de mar e 2024. 
CLJRF - COMISSÃO DE LEGISLA ÃO JUST A E DACÃO FINAL 
Delegad rcus Vinicius Edi is Ferreira Júnior 
Pres ente 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
mbro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
13012@camaravc 
rÂmarnr1 Vitriria rin Cnnnilicta 

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