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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaMENSAGEM Nº 08/2024 AO PLC Nº 05/2024- Altera dispositivos da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações Públicas municipais, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-13 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2024-06-12 Veto sobre a proposição mantido — Veto parcial mantido na Sessão do dia 12/06/2024.
2024-05-28 Veto autuado e incluso em pauta — Proposição com veto parcial enviada pela Prefeita.
2024-04-26 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2024-04-22 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 19/04/2024.
2024-04-18 Proposição apresentada em Plenário F Proposição em votação em Redação Final na Sessão do dia 19/04/2024.
2024-04-17 Proposicão aprovada em 2º turno — Proposição aprovada em segunda votação na Sessão do dia 17/04/2024.
2024-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do dia na Sessão do dia 17/04/2024.
2024-04-15 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 12/04/2024.
2024-04-11 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 12/04/2024.
2024-04-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-03-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta, aguardando envio de emendas durante uma Sessão ordinária/mista até o dia 27/03/2024.
2024-03-21 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 22/03/2024.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
1
MENSAGEM Nº 08/2024 AO PLC Nº 05/2024
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência e a seus dignos pares o Projeto de Lei 
Complementar nº 05/2024, que tem por finalidade efetuar algumas alterações à Lei 
Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias 
e das Fundações Públicas Municipais, aperfeiçoando e atualizando a legislação dos servidores 
públicos municipais.
Os ajustes propostos neste Projeto De Lei Complementar são consequência dos diversos 
encontros e discussões entre a Administração Pública Municipal e as entidades sindicais 
representantes dos servidores, atualizando o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais às 
alterações constitucionais e legislativas, e ainda implementando alguns direitos das categorias, 
contribuindo com regramentos do regime disciplinar do servidor público, remetendo todas as 
matérias à necessária apreciação desta Casa de Leis, local onde os debates serão aprofundados, 
inclusive com a possibilidade de participação das pessoas e entidades diretamente interessadas.
Entendemos que a presente proposta, ao modernizar o Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos, contribui para a valorização profissional dos servidores, a eficiência da 
Administração Pública e, consequentemente, para a qualidade dos serviços prestados à 
população de Vitória da Conquista.
Ressaltamos a relevância da matéria, que por sua natureza e alcance, justifica o interesse 
público e a necessidade de sua apreciação por esta Casa Legislativa. Acreditamos que o debate 
na Câmara de Vereadores, com a participação das pessoas e entidades diretamente interessadas, 
enriquecerá ainda mais o projeto.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
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Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e seus dignos pares a apreciação e 
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 05/2024, em regime de urgência, na forma da 
Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
1
Altera dispositivos da Lei Complementar municipal 
nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe 
sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município de Vitória da Conquista, das 
Autarquias e das Fundações Públicas municipais, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, combinado com os artigos 6º, II, 43, I, 46, I, 48, 
VII e 91, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º, do art. 7º, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever 
em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam 
compatíveis com as deficiências que possuam, sendo reservado, para 
tais pessoas, até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no 
concurso, conforme definido em regulamento a ser expedido pela 
Chefia do Poder Executivo Municipal.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o § 3º, ao art. 7º, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 
de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“§ 3º Ficam reservadas às pessoas negras que se autodeclararem pretos 
ou pardos no ato da inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado 
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 
até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos 
para provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública 
Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, conforme 
definido em regulamento a ser expedido pela Chefia do Poder 
Executivo Municipal”.
Art. 3º O § 1º, do art. 14, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização 
serão fixados em edital, a ser publicado em Diário Oficial do Município 
e em noticiários de circulação municipal ou estadual, a fim de 
possibilitar ampla divulgação e conhecimento pelos interessados”.
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Art. 4º O caput, do art. 18, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 18 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor, em cada 
órgão ou entidade para a qual tenha o servidor sido designado.” (NR)
Art. 5º O § 2º, do art. 18, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 2º Este assentamento individual será registrado em sistema 
específico existente no órgão competente.” (NR)
Art. 6º O caput, do art. 20, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e 
seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação especial para o desempenho das atribuições do cargo, na 
forma de regulamento a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo 
Municipal, observando os seguintes fatores:” (NR)
Art. 7º O § 2º, do art. 21, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 2º Caso não ocorrida a ciência pessoal do servidor, em razão deste 
encontrar-se em lugar incerto ou não sabido, bem como local fora da 
cidade, ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a 
diligência, a Administração Pública notificará o servidor, mediante 
publicação em Diário Oficial do Município, para efeito de apresentação 
de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de 
publicação.” (NR)
Art. 8º O § 4º, do art. 21, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 4º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos em 
comissão ou funções de confiança, ser cedido para ocupar cargo em 
comissão ou função de confiança, bem como licenciar-se para o 
desempenho de mandato classista, ressalvados os casos previstos em 
legislação específica.” (NR)
Art. 9º O § 6º, do art. 21, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
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“§ 6º O estágio probatório ficará suspenso, em caso de licença ou 
afastamento superior a 60 (sessenta) dias, e será retomado a partir do 
término deste.” (NR)
Art. 10 O parágrafo único, do art. 31, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão e Inovação 
determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, 
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração 
Pública Municipal.” (NR)
Art. 11 Fica incluída a alínea c, ao inciso I, do art. 37, da Lei Complementar municipal
nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“c) por criação de novo órgão ou serviço público, compatível com as 
atribuições do cargo ou função pública, desde que a remoção não gere 
prejuízo ao setor de origem.”
Art. 12 O inciso II, do art. 37, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“II - por ato fundamentado da Administração Pública, para melhor 
gerenciamento do serviço público”.
Art. 13 O caput, do art. 38, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 38 Os casos de remoção previstos no inciso I do art. 37 serão 
regulamentados por meio de Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Gestão e Inovação.” (NR)
Art. 14 O caput, do art. 39, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 39 Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão 
escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de desempate, e nessa 
ordem:” (NR)
Art. 15 O parágrafo único, do art. 40, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para concorrer à remoção a pedido, o servidor 
deverá contar com no mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo 
exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações 
especiais, com interesse público devidamente justificado, cuja decisão 
caberá à Secretaria Municipal de Gestão e Inovação.” (NR)
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Art. 16 O art. 46, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, 
passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 46 O servidor perderá:
I - a remuneração e vantagens temporárias, proporcionalmente aos dias 
que faltou ao serviço, salvo as situações previstas no art. 106 desta lei;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências 
e saídas antecipadas, superiores a 30 (trinta) minutos, sem prejuízo da 
aplicação de penalidade disciplinar, para o caso de situações reiteradas, 
inferiores ou não ao limite previsto neste inciso.
§ 1º Nas situações previstas nos arts. 88, I, e 106 desta lei, o servidor 
tem o prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) 
dia útil após a data em que faltou ao serviço, para apresentar à 
Administração Pública Municipal o documento que justifique a 
ausência.
§ 2º A não apresentação de documento que justifique a ausência, no 
prazo estabelecido no § 1º deste artigo, salvo por motivo justificado, 
caracteriza falta ao serviço.” (NR)
Art. 17 O § 2º, do art. 48, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 2º Não havendo concordância do servidor, quanto ao erro apurado 
em seu pagamento, este apresentará defesa em 5 (cinco) dias úteis, 
contados da sua notificação pessoal ou via publicação em Diário Oficial 
do Município, sendo o processo decidido pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Gestão e Inovação, para se for o caso, devolução do valor 
ao servidor.” (NR)
Art. 18 O caput, do art. 49, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 49 O servidor em débito com o erário, que for demitido, 
exonerado, ou que tiver a sua disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 
(sessenta) dias para quitá-lo.” (NR)
Art. 19 O § 3º, do art. 66, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 3º O pagamento da gratificação natalina poderá ser efetuado da 
seguinte forma:
I - integralmente, no mês de aniversário do servidor; ou,
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II - até o dia 20 (vinte) de dezembro, parcelado em duas vezes ao ano, 
sendo a primeira parcela, preferencialmente, até o dia 30 (trinta) de 
junho.” (NR)
Art. 20 Fica incluído o parágrafo único, ao art. 67, da Lei Complementar municipal nº 
1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Se o servidor já tiver percebido a gratificação 
natalina, antes de sua exoneração ou demissão, será realizado o 
desconto do valor recebido antecipadamente, quando da rescisão do 
vínculo.”
Art. 21 Ficam incluídos os §§ 3º, 4º e 5º, ao art. 69, da Lei Complementar municipal nº 
1.786, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:
“§ 3º Na hipótese do § 2º, o servidor será notificado, com prazo de 5 
(cinco) dias úteis para apresentar manifestação, que será apreciada
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Gestão e Inovação em igual prazo, 
e, ao fim, decidirá pela manutenção, redução do percentual ou cessação 
total do adicional de insalubridade ou periculosidade.
§ 4º Da decisão do(a) Secretário(a) Municipal de Gestão e Inovação 
caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem 
efeito suspensivo. 
§ 5º Se o pedido de reconsideração for acatado será devido ao servidor 
o pagamento retroativo do que fora retirado.”
Art. 22 O § 2º, do art. 82, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 2º O servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais 
de 5 (cinco) faltas injustificadas, no período aquisitivo; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 
14 (quatorze) faltas injustificadas, no período aquisitivo; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 
(vinte e três) faltas injustificadas, no período aquisitivo; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) 
a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, no período aquisitivo.” (NR)
Art. 23 O § 3º, do art. 88, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
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“§ 3º Para as licenças previstas nos incisos V ao X deste artigo, o 
servidor deve protocolar requerimento com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias, para início da concessão, sob pena de indeferimento, 
devendo aguardar em exercício, até deferimento da licença, no prazo de 
até 15 (quinze) dias, se for o caso, mediante publicação de Portaria 
expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Gestão e Inovação.” (NR)
Art. 24 O caput, do art. 90, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 90 Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por 
médico indicado pela Secretaria Municipal de Gestão e Inovação.”
(NR)
Art. 25 O § 3º, do art. 91, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação: 
“§ 3º No caso de natimorto, será observada, em todos os seus termos, a 
legislação previdenciária a que estiver vinculada o Poder Executivo 
Municipal.” (NR)
Art. 26 O caput, do art. 93, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 93 Ao(a) servidor(a) que adotar ou obtiver guarda judicial de 
criança será observada, em todos os seus termos, a legislação 
previdenciária a que estiver vinculada o Poder Executivo Municipal.”
(NR)
Art. 27 Fica incluído o art. 93-A à Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 93-A Será concedida à servidora em regime de 40 (quarenta) 
horas semanais, após o período previsto no caput do art. 91 e que 
requerer, carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da 
remuneração e vantagens temporárias, durante o período de 1 (um) 
ano”. 
Art. 28 O art. 95, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, 
passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 95 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente 
e descendente, mediante comprovação médica e apresentação de 
requerimento à Administração Pública Municipal, observando 
regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Gestão e 
Inovação. 
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§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor 
ao familiar doente for indispensável e não puder ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado 
por meio de acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedida, a cada período de 12 (doze) meses, sem 
prejuízo da remuneração do cargo, por até 15 (quinze) dias, podendo 
ser prorrogada por iguais períodos até o limite de 60 (sessenta) dias, 
mediante relatório médico.
§ 3º Expirado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, previsto no 
parágrafo anterior e persistindo a necessidade de assistência do servidor 
ao familiar doente, o servidor poderá requerer a concessão de licença 
para tratar de interesse particular, nos termos previstos no art. 98 desta 
lei.” (NR)
Art. 29 O § 1º, do art. 97, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação: 
“§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia 
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se estivesse 
em efetivo exercício e sem prejuízo de sua remuneração, sendo, no 
entanto, necessário comunicar este afastamento por escrito à Secretaria 
Municipal de Gestão e Inovação.” (NR)
Art. 30 O caput do art. 100, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 100 É assegurado ao servidor o direito à licença, com 
remuneração, para desempenho de mandato em Confederação, 
Federação, Central Sindical ou Sindicato representativo da categoria.”
(NR)
Art. 31 O art. 105, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 105 Ao servidor será concedida licença, com remuneração e 
vantagens temporárias, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, para 
trabalho de conclusão de curso, ao final da graduação ou pós￾graduação, por uma única vez na carreira e integralmente gozada, desde 
que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo 
exercício.” (NR)
Art. 32 O § 3º, do art. 108-A, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: 
“§ 3º Na requisição não há necessidade de concordância do agente 
público, podendo, quando for conveniente, a Secretaria Municipal de 
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Gestão e Inovação publicar instrumento de convocação de servidores 
interessados.” (NR)
Art. 33 O parágrafo único, do art. 114, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: 
“Parágrafo único. O requerimento, pedido de reconsideração ou 
recurso deverão ser decididos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados 
da data em que houve o recebimento pelo Município, podendo o prazo 
para decisão ser prorrogado uma vez por igual período”.
Art. 34 Os incisos I e II, do art. 115, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 
de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: 
“I - do indeferimento do pedido de reconsideração, ressalvados os casos 
em que a decisão for proferida pela Chefia do Poder Executivo 
Municipal;
II - da decisão que denegar seguimento ao recurso interposto, 
ressalvados os casos em que a decisão for proferida pela Chefia do 
Poder Executivo Municipal.” (NR)
Art. 35 O art. 116, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação: 
“Art. 116 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou 
recurso é de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou ciência da 
decisão administrativa pelo interessado.” (NR)
Art. 36 O art. 117, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação: 
“Art. 117 O pedido de reconsideração ou recurso poderá ser recebido, 
de ofício ou a pedido, com efeito suspensivo pela autoridade julgadora, 
quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação 
decorrente da execução da decisão recorrida”.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração 
ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, 
se for atribuído efeito suspensivo ao pedido de reconsideração ou 
recurso.” (NR)
Art. 37 O inciso I, do art. 118, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: 
“I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou extinção de 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relações de trabalho”;
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
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Art. 38 Fica incluído o inciso XII, ao art. 126, da Lei Complementar municipal nº 1.786, 
de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: 
“XII - ocupar cargo em comissão ou exercício de função de confiança 
na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional neste Município.”
(NR)
Art. 39 O Título IV, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação: 
“TÍTULO IV 
DO REGIME E DO PROCESSO DISCIPLINAR” (NR)
Parágrafo único. O Capítulo I, do Título IV, da Lei Complementar municipal nº 1.786, 
de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: 
“CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR” (NR)
Art. 40 Os incisos II, VI e XII, do art. 128, da Lei Complementar municipal nº 1.786, 
de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: 
“II - ser leal às atribuições e instituições a que servir;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao 
conhecimento da autoridade superior, ou, quando houver suspeita de 
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente 
para apuração;
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Art. 41 Fica acrescido o inciso XIII ao art. 128 da Lei Complementar municipal nº 
1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“XIII – participar em atividades formativas sobre proteção integral de 
crianças e adolescentes, quando interagirem com esse público no 
exercício de suas funções ou cargos.”
Art. 42 Os incisos II, VI, IX, XI e XIII, do art. 129, da Lei Complementar municipal nº 
1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: 
“II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou bem móvel da repartição;
VI - referir-se, no exercício do cargo público, de modo depreciativo ou 
desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, 
mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do 
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poder público, por meio de manifestação devidamente assinada, do 
ponto de vista técnico, doutrinário ou da organização do serviço;
IX - recusar-se, sem motivo legal, a comparecer, quando convocado, 
para depor como testemunha, atuar como defensor dativo ou perito, 
bem como ser membro de comissão de processo administrativo ou 
sindicância administrativa;
XI - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente 
até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não personificada, contratada pela Administração 
Pública Municipal, ou ainda exercer o comércio de modo a causar 
prejuízo às atividades de seu cargo, emprego ou função pública;” (NR)
Art. 43 Ficam incluídos os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, 
XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, 
XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII e o parágrafo único, ao art. 129, da Lei 
Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:
“XXIII - lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, 
reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às 
suas finalidades; 
XXIV - abrir ou fechar qualquer dependência da repartição fora do 
horário de funcionamento, salvo mediante expressa autorização da 
autoridade competente;
XXV - perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição;
XXVI - deixar de adotar providência a respeito de ocorrência, no 
âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado 
em tempo hábil;
XXVII - simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de 
obrigação funcional; 
XXVIII - incitar servidor contra superior hierárquico ou provocar, 
velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares;
XXIX - deixar de observar prazos legais, administrativos ou judiciais;
XXX - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade 
competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, 
representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se 
não estiver na sua alçada resolver;
XXXI - causar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou 
objeto pertencente à repartição ou que esteja sob responsabilidade da 
Administração Pública Municipal;
XXXII - usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro 
meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em 
benefício próprio ou de terceiros ou, ainda, em atribuições diversas do 
cargo, emprego ou função que ocupa;
XXXIII - divulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou 
informação de ocorrência ou de local de crime, sem a devida 
autorização da autoridade competente;
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XXXIV - apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato 
ou pessoa;
XXXV - fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação;
XXXVI - usar, durante o serviço, ainda que em quantidade 
insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em 
serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento 
causado pelo uso de droga ilícita;
XXXVII - deixar de executar penalidades disciplinares regularmente 
aplicadas;
XXXVIII - discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do 
cargo ou função, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, 
etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica 
ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, 
situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade 
pessoal;
XXXIX - acessar, armazenar, enviar ou transferir material com 
conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando 
recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela 
Administração Pública Municipal ou que cause repercussão em 
ambiente de trabalho, físico ou virtual;
XL - usar, de forma reiterada e prejudicial ao serviço público e às suas 
atribuições, recursos de tecnologia da informação da Administração 
Pública Municipal para fins privados;
XLI - exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para 
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família 
ou para capacitação;
XLII - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, com fim 
ilícito, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro 
meio, a sistemas de informação, banco de dados da Administração 
Pública ou a locais de acesso restrito;
XLIII - usar conhecimentos e informações dolosamente para violar ou 
tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informação, sítios 
eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
XLIV - praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido 
em lei;
XLV – praticar ato de abuso de autoridade, conforme previsto em lei 
federal;
XLVI - praticar quaisquer atos que possam ser caracterizados e 
comprovados como assédio sexual, independentemente da condição de 
superioridade hierárquica;
XLVII - praticar ou permitir que se pratique qualquer ato de violência 
institucional, moral, psicológica e/ou física a criança, adolescente, 
mulher, idoso ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade que 
esteja assistido por programa de assistência social ou sob tutela da 
Administração Pública municipal.
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Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso XIII do caput deste 
artigo não se aplica nos casos de participação nos conselhos de 
administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município 
detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em 
sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus 
membros.” (NR)
Art. 44 O art. 136, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 136 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo, praticado no desempenho ou em razão do cargo, emprego 
ou função pública e/ou que repercute na esfera administrativa, de modo 
a gerar prejuízos à coletividade.” (NR)
Art. 45 Fica incluído o parágrafo único ao art. 138, da Lei Complementar municipal nº 
1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, 
penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, 
quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade 
competente para apuração de informação concernente à prática de 
crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em 
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública, exceto 
quando comprovada má-fé.”
Art. 46 O inciso IV, do art. 139, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“IV - cassação da disponibilidade;” (NR)
Art. 47 O art. 140, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 140 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza 
e a gravidade da infração cometida, os danos que possam causar ao 
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os 
antecedentes funcionais e as causas de extinção de punibilidade, cujas 
considerações deverão ser consignadas nos atos decisórios”. 
§ 1º Na hipótese de reincidência de infração, cometida durante o 
período de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, 
previsto no artigo 154 e seguintes, a penalidade será aumentada nos 
seguintes termos:
I - se a pena que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será 
convertida em suspensão de 30 (trinta) dias;
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II - se a pena que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será 
aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não 
superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 3 (três) anos 
após ter sofrido sanção administrativa em decisão de que não caiba mais 
recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão 
punível, nos termos do art. 141 e 142 desta lei. 
§ 3º Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão 
disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato 
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por 
laudo emitido por médico oficial designado pela Administração Pública 
Municipal.
§ 4º A inimputabilidade prevista no parágrafo anterior não impede que 
a Administração Pública estabeleça medidas impositivas à reparação de 
eventual dano causado.
§ 5º Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares 
definidas nesta lei:
I - na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;
II - em caso de óbito do servidor;
III - pelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta 
- TAC, nos termos do art. 154 e seguintes desta lei.
§ 6º A extinção da punibilidade pode ser reconhecida e declarada de 
ofício pela autoridade instauradora ou julgadora de procedimento 
correcional.” (NR)
Art. 48 O art. 141, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 141 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação 
de proibição constante do artigo 129, incisos I ao IX e XXIII ao XXV, 
e de inobservância de dever funcional previsto no artigo 128, bem como 
em legislação específica ou regulamento, que não justifique imposição 
de penalidade mais grave.” (NR)
Art. 49 O art. 142, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
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“Art. 142 A suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias, ficando 
o servidor sem prestar o serviço, não percebendo a remuneração e 
vantagens temporárias do cargo, e será aplicada quando:
I - ocorrer reincidência das faltas punidas com advertência;
II - as irregularidades relatadas na denúncia ou representação 
configurarem a violação simultânea de 3 (três) ou mais deveres 
funcionais previstos no artigo 128 desta lei;
III - ocorrer a prática das condutas proibidas aos servidores públicos 
municipais previstas no artigo 129 desta lei, desde que não represente 
violação das demais proibições que tipifiquem infração sujeita às 
penalidades de advertência ou de demissão. 
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da 
penalidade, uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta 
por cento) por dia da remuneração e vantagens temporárias, 
permanecendo o servidor em serviço.” (NR)
Art. 50 O art. 143, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 143 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de 
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse 
período, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.” (NR)
Art. 51 O inciso XIII, do art. 144, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“XIII - transgressão do artigo 129, incisos XI ao XVIII e XLI a XLVII”.
Art. 52 O art. 145, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 145 Verificada, antes ou após a instauração de processo 
disciplinar, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas, bem como percepção irregular de remuneração de cargo ou 
emprego público efetivo com proventos da inatividade e provada boa-
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fé, o servidor será intimado para, no prazo improrrogável de 10 (dez) 
dias, optar por um dos cargos, empregos ou funções.
§ 1º Será devida a restituição, pelo servidor, dos proventos que tiver 
percebido indevidamente, salvo se demonstrado que o serviço público 
foi efetivamente prestado.
§ 2º Caso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas 
seja somente na Administração Pública Municipal, o servidor perderá o 
cargo que exercer a menos tempo”.
§ 3º Sendo um dos cargos, empregos ou funções, exercido em outro 
órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.” (NR)
Art. 53 O art. 146, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 146 A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa da função 
de confiança é ato privativo da Chefia do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que 
incorrer na prática de infração disciplinar punível com suspensão ou 
demissão, sendo servidor efetivo ou não, ficará sujeito à aplicação da 
pena de destituição do cargo em comissão ou da função de confiança e 
das demais penalidades administrativas, civis e penais, nos termos da 
lei.
§ 2º Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
efetuada nos termos do art. 35 desta lei será convertida em destituição 
de cargo em comissão”. (NR)
Art. 54 O parágrafo único, do art. 148, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, 
durante o período de 05 (cinco) anos, o servidor que for demitido ou 
destituído do cargo em comissão ou função de confiança, por 
infringência do artigo 144, incisos I, IV, VIII, X e XI.” (NR)
Art. 55 O art. 150, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 150 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem 
justificativa legal: 
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I - por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 06 (seis) 
meses;
II - por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 
(doze) meses.
§ 1º Também configura inassiduidade habitual a prática de 60 (sessenta) 
ausências parciais ao serviço, ocorridas de modo interpolado e sem 
justificativa legal, durante o período de 6 (seis) meses.
§ 2º Para efeitos da contagem das ausências previstas nos incisos I e II 
do caput deste artigo, não serão considerados dias não úteis e/ou 
facultativos, salvo se houver expediente normal na repartição ou for o 
servidor convocado para o serviço”. (NR)
Art. 56 Os incisos I, II e III, do art. 152, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 
16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
“I - pela Chefia do Poder Executivo Municipal, Presidente da Câmara 
Municipal ou dirigente superior de Autarquia e Fundação Pública 
Municipal, quando se tratar de demissão ou cassação de disponibilidade 
de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade. 
II - por Secretário(a) Municipal ou autoridade pública municipal 
ocupante de cargo de direção do Poder Executivo, Poder Legislativo, 
Autarquias ou Fundações Públicas Municipais, designada por meio de 
ato normativo competente, expedido pela Chefia do Poder Executivo 
Municipal, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de 
Autarquia e Fundação Pública Municipal, que exercer o poder 
disciplinar no respectivo Poder, órgão ou entidade, quando se tratar de 
advertência ou suspensão;
III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão ou da função de confiança.” (NR)
Art. 57 O inciso I, do art. 153, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou da 
função de confiança;” (NR)
Art. 58 Os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 153, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 
de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
“§ 1º O prazo de prescrição inicia a partir da data em que o fato se tornar 
conhecido, oficialmente, pela autoridade competente para instaurar 
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procedimento correcional e regula-se pela maior sanção abstratamente 
prevista para a transgressão.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.” 
(NR)
Art. 59 Ficam incluídos os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, e 9º, ao art. 153, da Lei Complementar 
municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:
“§ 5º A prescrição verificada de forma induvidosa antes da instauração 
do processo administrativo disciplinar será imediatamente declarada 
pela autoridade competente, mediante ato fundamentado.
§ 6º Na hipótese de desclassificação da conduta para tipo diverso 
daquele constante da portaria instauradora, o prazo prescricional será 
regulado pela transgressão disciplinar efetivamente imputada ao 
servidor, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º Suspendem a contagem do prazo prescricional:
I - a instauração de sindicância administrativa, até a decisão final;
II - o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da 
sindicância administrativa pela autoridade instauradora para aguardar 
decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o 
processo;
III - o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da 
sindicância administrativa disciplinar, caso o acusado esteja em gozo 
de licença remunerada, quando da instauração do procedimento 
correcional, devendo-se aguardar o retorno do servidor para se dar 
prosseguimento ao feito;
IV - a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, até o 
efetivo cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 8º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo 
que, instaurado, ficar paralisado de forma injustificada por mais de 3 
(três) anos, pendente de ato de natureza decisória, cujos autos serão 
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, 
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da 
paralisação, se for o caso.
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§ 9º Para os efeitos deste artigo, a suspensão da contagem do prazo 
prescricional consiste na paralisação temporária de seu cômputo a partir 
do início das hipóteses previstas no § 7º, sendo retomado após a 
cessação destas situações”. (NR)
Art. 60 A Seção VI, do Capítulo I, do Título IV, da Lei Complementar municipal nº 
1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Seção VI
Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)” (NR)
Art. 61 O art. 154, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 154 É facultada à Administração Pública Municipal a celebração, 
nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo 
de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos 
previstos nesta lei.
§ 1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à 
resolução consensual de conflitos, como medida disciplinar alternativa 
à punição do servidor e visando à sua reeducação, e este, ao firmar o 
compromisso, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres 
funcionais e das proibições, comprometendo-se, doravante, em 
observá-los no seu exercício funcional, bem como a ajustar sua conduta.
§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a 
conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, 
nos termos dos artigos 141 e 142 desta lei, ou com penalidade similar, 
prevista em lei ou regulamento interno.
§ 3º O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado 
quando: 
I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor; 
II - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus 
assentamentos funcionais; 
III - o servidor não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, 
contados desde a publicação do instrumento;
IV - o servidor se compromete a ressarcir eventual dano causado à 
Administração Pública Municipal.
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§ 4º O compromisso prestado pelo servidor no TAC, em caso de 
ressarcimento de dano causado à Administração Pública Municipal, 
será comunicado à Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria 
Municipal de Gestão e Inovação, quanto ao disposto no artigo 48 desta
lei”. (NR)
Art. 62 O art. 155, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 155 A proposta do Termo de Ajustamento de Conduta poderá:
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração 
ou julgamento do respectivo procedimento correcional;
II - ser sugerida pela comissão do procedimento correcional;
III - ser apresentada pelo servidor interessado ou pela chefia imediata.
§ 1º Em procedimentos correcionais em curso, o pedido de celebração 
de TAC poderá ser feito, pelo servidor, até a expedição do relatório 
final. 
§ 2º O pedido de celebração de TAC poderá ser, motivadamente, 
indeferido.
§ 3º Na hipótese de oferecimento de ofício de proposta para celebração 
de TAC pela autoridade instauradora ou julgadora de procedimento 
correcional, a proposta será formalizada, respectivamente, antes do 
início do procedimento correcional ou na fase de julgamento, devendo 
ser aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a manifestação pelo 
servidor denunciado.
§ 4º A proposta de TAC só poderá ser sugerida pela comissão da 
sindicância administrativa ou do processo administrativo disciplinar, 
até a expedição do relatório conclusivo, hipótese em que deverá abrir o 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a manifestação pelo servidor 
investigado”. (NR)
Art. 63 O art. 156, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 156 O Termo de Ajustamento de Conduta pode ser celebrado 
antes da instauração ou durante a tramitação de sindicância 
administrativa ou processo administrativo disciplinar, quando 
presentes, objetivamente, os requisitos apontados no artigo 154 desta 
lei.
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§ 1º A proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, 
acompanhado da respectiva minuta, deve ser encaminhada à 
Procuradoria-Geral do Município para análise e manifestação por meio 
de parecer.
§ 2º A celebração do TAC será realizada mediante assinatura da 
autoridade competente para instauração de procedimento correcional, 
servidor interessado e, quando for o caso, pela comissão que tenha 
sugerido o TAC.” (NR)
Art. 64 O art. 157, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 157 O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:
I - a qualificação do servidor envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. 
§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração Pública Municipal 
devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando 
mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre 
outras:
I - reparação do dano causado;
II - retratação do interessado;
III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus 
deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço 
desempenhado;
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e 
compensação de horas não trabalhadas; 
V - cumprimento de metas de desempenho;
VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular 
praticada.
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§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) 
anos, salvo quando se tratar de restituição ao erário, nos termos dos 
artigos 48 e 49.
§ 4º Após celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial 
do Município, contendo o número do procedimento, iniciais do nome 
do servidor e cargo, data de celebração e descrição genérica do fato.
§ 5º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do 
servidor, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu 
efetivo cumprimento.
§ 6º O acesso ao TAC será restrito até o seu efetivo cumprimento ou até 
a conclusão do procedimento correcional decorrente de seu 
descumprimento.
§ 7º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor 
durante o período de 05 anos. 
§ 8º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta importará no 
arquivamento do procedimento correcional após o cumprimento das 
obrigações assumidas e em se tratando da hipótese de reposição ao 
erário, na forma dos arts. 48 e 49 desta lei.
§ 9º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata do servidor 
ou a comissão que tenha participado da celebração do compromisso 
adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou 
continuidade do respectivo procedimento correcional, quando cabível.
§ 10º É nulo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado sem os 
requisitos previstos nesta lei.” (NR)
Art. 65 Fica incluído o art. 157-A à Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 157-A Para sua efetiva validade, o TAC deverá ser homologado 
pelo Procurador-Geral do Município e pelo Corregedor-Geral do 
Município.”
Art. 66 O Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS” (NR)
Art. 67 O art. 158, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
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“Art. 158 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante 
encaminhamento de denúncia ao órgão de correição competente, 
assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º As denúncias de irregularidades serão objeto de apuração desde 
que contenham:
I - elementos mínimos de admissibilidade, na forma prevista em 
regulamento;
II - a identificação do denunciante, salvo quando se tratar de denúncia 
anônima devidamente colhida mediante tratamento da Ouvidora-geral
do Município;
III - forma escrita, confirmada a sua autenticidade.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar 
ou ilícito penal, a denúncia pode ser arquivada de ofício, por falta de 
objeto. 
§ 3º A instauração de Investigação Preliminar Sumária ou Sindicância 
previamente ao procedimento acusatório supre a ausência dos 
elementos previstos nos incisos do § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 68 O art. 159, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passando a viger com as seguintes redações:
“I - investigação Preliminar Sumária (IPS), quando a complexidade ou 
os indícios de autoria e materialidade não justificarem a imediata 
instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância 
administrativa, ou mesmo quando a autoridade competente para 
instaurar procedimento correcional verificar a necessidade de promover 
apuração e produzir elementos de informação em fase de 
admissibilidade, na forma de regulamento expedido pela Chefia do 
Poder Executivo Municipal;
II - sindicância administrativa, quando for incerta a autoria e/ou a 
materialidade do fato investigado e a complexidade do caso 
impossibilitar que a apuração se dê mediante Investigação Preliminar 
Sumária (IPS);
III - processo administrativo sob o rito sumário, se o caso configurado 
for passível de aplicação de advertência ou suspensão disciplinar até 30 
(trinta) dias, quando a falta for confessada, documentalmente provada 
ou manifestamente comprovada, e ainda para as situações de abandono 
de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas;
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IV - processo administrativo sob o rito ordinário, quando houver 
elementos de autoria e materialidade do fato, desde que não se 
configure as situações previstas nos demais incisos do caput deste 
artigo.” (NR)
Art. 69 O caput, do art. 165, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 165 A comissão somente poderá deliberar, virtual ou 
presencialmente, com a maioria absoluta de seus membros, salvo no 
que diz respeito aos despachos proferidos pelo presidente para impulso 
da sindicância ou do processo.” (NR)
Art. 70 O § 1º, do art. 167, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 1º A comissão sindicante será composta por 02 (dois) ou 03 (três) 
membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até 
a apresentação do relatório final.” (NR)
Art. 71 Os §§ 2º e 5º, do art. 170, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
“§ 2º A comissão lavrará, até 05 (cinco) dias úteis após a publicação do 
ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as 
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a 
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia 
imediata, para, no prazo de 07 (sete) dias úteis, apresentar defesa 
escrita, assegurando-lhe cópia digital dos autos e, caso requerido, vista 
do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 187 e 188 
desta lei.
§ 5º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar 
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da 
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.”
(NR)
Art. 72 O caput, do art. 172, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 172 O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado, 
com a autuação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de 
sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) 
dias, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias 
o exigirem.” (NR)
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Art. 73 O art. 174, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 174 Os termos serão lavrados por qualquer dos membros da 
comissão e terão forma processual e resumida.
§ 1º A juntada de qualquer documento aos autos físicos ou digitais será 
feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente ou 
secretário(a) rubricar todas as folhas quando se tratarem de autos 
físicos.
§ 2º Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais 
do acusado.
§ 3º As deliberações das comissões serão registradas em atas 
circunstanciadas, que informarão a data, os membros presentes e as 
deliberações adotadas.
§ 4º Os autos do processo e seus respectivos atos processuais serão, 
preferencialmente, formalizados em arquivo com assinatura digital, nos 
termos de regulamentação específica, e serão extraídos em duas vias 
quando a impressão for indispensável à realização do ato processual, 
em especial nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 175 desta Lei.”
(NR)
Art. 74 O art. 175, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 175 As citações e intimações serão feitas observando a seguinte 
ordem preferencial:
I - por meio de comunicação eletrônica, na forma do art. 175-A desta 
lei;
II - pessoalmente e/ou por via postal;
III - por edital. 
§ 1º A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário(a) 
da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento 
correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da 
imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do
presidente e o prazo para apresentação das informações preliminares ou 
defesa escrita e indicação de provas.
§ 2º O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre 
a falta e/ou a nulidade de citação.
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§ 3º Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido, 
bem como local fora da cidade, ou quando houver fundada suspeita de 
ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.
§ 4º O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial do 
Município, na forma de lei específica.
§ 5º Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser 
certificado à vista de 02 (duas) testemunhas, dando continuidade ao 
processo.” (NR)
Art. 75 Ficam incluídos os arts. 175-A, 175-B, 175-C, 175-D, 175-E, 175-F, 175-G e 
175-H à Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes
redações:
“Art. 175-A As comunicações referentes aos processos correcionais 
podem ser efetuadas por meio de correio eletrônico institucional, 
aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos 
similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta 
lei.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para 
a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:
I - intimação e citação para apresentação de informações preliminares, 
de defesa escrita e cumprimento de demais diligências;
II - intimação de testemunha ou declarante;
III - intimação de investigado ou acusado.
Art. 175-B O encaminhamento de comunicações processuais por meio 
de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o 
endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel 
pessoal, seja funcional ou particular.
§ 1º As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem 
ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou número de 
telefone móvel institucional.
§ 2º O interessado ou seu representante legal e o seu procurador 
constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio 
eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no caput
deste artigo, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações com a 
regular continuidade do procedimento.
§ 3º Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número 
de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios 
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convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a 
certeza de ciência da comunicação, nos termos dos incisos II e III, do 
art. 175 desta lei.
§ 4º O interessado ou seu representante legal e o seu procurador 
constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou função 
pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de 
telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.
Art. 175-C A comunicação feita com o interessado, com seu 
representante legal, procurador ou terceiro, por meio de correio 
eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, deve ocorrer na 
forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato 
administrativo.
§ 1º O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável.
§ 2º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que 
demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser 
devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com 
observância da ordem cronológica da produção do documento original.
§ 3º Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados 
mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento 
armazenado em servidor online.
Art. 175-D Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para 
comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades:
I - envio de mensagem de texto; e,
II - envio de arquivos de imagem.
Art. 175-E Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo 
aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da 
comunicação se dará mediante:
I - a manifestação do destinatário;
II - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou 
número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado;
III - o atendimento da finalidade da comunicação.
Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no 1º (primeiro) dia 
útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes nos incisos 
do caput deste artigo.
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Art. 175-F Em não ocorrendo alguma das hipóteses dos incisos do 
caput do artigo anterior no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o procedimento 
de comunicação deve ser cancelado e repetido pelos meios previstos no 
art. 175 desta lei.
Art. 175-G. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, 
mediante a juntada do extrato da mensagem de correio eletrônico ou de 
aplicativo de mensagem instantânea, em que conste o dia e o horário 
em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo
destinatário.
Parágrafo único. Em caso de ciência ficta, será lavrado termo nos 
quais constem o dia, o horário e o número de telefone ou correio 
eletrônico para o qual se enviou a comunicação.
Art. 175-H Poderão ser expedidos atos normativos regulamentares 
acerca desta matéria.”
Art. 76 Os §§ 1º e 2º, do art. 179, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
“§ 1º Caso o acusado, intimado pessoalmente ou por advogado 
devidamente constituído nos autos, deixar de comparecer sem motivo 
justificado a qualquer ato processual, o presidente da comissão 
prosseguirá com o feito sem este.
§ 2º Nenhum ato probatório da instrução poderá ser realizado sem a 
prévia intimação do acusado ou de seu advogado regularmente 
constituído nos autos do processo.” (NR)
Art. 77 O caput, do art. 181, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 181 As testemunhas serão intimadas por meio de ato expedido 
pelo presidente da comissão, preferencialmente por meio digital, nos 
termos do art. 175-A e seguintes desta lei, com juntada do extrato da 
intimação, ou por intimação pessoal ou postal, devendo a segunda via, 
com o ciente delas ou Aviso de Recebimento (AR), ser anexada aos 
autos.” (NR)
Art. 78 O art. 182, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 182 O depoimento será prestado oralmente e anexado aos autos:
I - por meio digital, preferencialmente, mediante gravação de áudio e 
vídeo;
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II - reduzido a termo, quando indisponíveis os recursos tecnológicos 
para gravação.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, podendo ser 
promovida a acareação.
§ 2º Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo 
compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade, ou ainda 
parentesco, com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau.
§ 3º Não é lícito à testemunha ou declarante trazer à audiência seu 
depoimento ou declaração por escrito.
§ 4º Quando o depoimento ou interrogatório for gravado, somente será 
reduzida a termo a Ata da Audiência, que conterá a descrição dos atos 
que ocorreram, qualificação dos presentes, os requerimentos e, quando 
for o caso, as deliberações da Comissão.
§ 5º O depoente ou o interrogado poderá requerer a cópia da gravação 
de sua oitiva, que será disponibilizada em link de acesso ao arquivo 
armazenado em servidor online:
I - a qualquer tempo, quando se tratar de Processo Administrativo 
Disciplinar;
II - ao fim da Sindicância Administrativa, após a decisão da autoridade 
julgadora.” (NR)
Art. 79 O art. 183, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 183 Quando houver dúvida sobre a integridade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja 
submetido a exame por médico psiquiatra, a ser designado pelo 
município, fixando prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. O Incidente de Averiguação da Capacidade 
Psiquiátrica (IACP) será instaurado por despacho da autoridade 
competente para instauração dos procedimentos correcionais, 
dispensada sua publicação, processado em autos apartados e apensado 
ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do 
laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.” (NR)
Art. 80 O caput, do art. 187, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
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“Art. 187 Ultimada a instrução, a comissão processante elaborará 
tipificação de infração disciplinar, se for o caso, com a especificação 
dos fatos e das respectivas provas, e intimará o acusado pessoalmente 
ou por meio de defensor devidamente constituído nos autos para 
apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-lhe vista 
do processo, preferencialmente por meio digital ou, mediante 
requerimento, para efetuar cópias dos autos fora da repartição, quando 
físicos, responsabilizando-se pelos custos desta atividade.” (NR)
Art. 81 O caput, do art. 188, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 188 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital para apresentar defesa, com publicação em Diário 
Oficial do Município.” (NR)
Art. 82 Ficam incluídos a Subseção IV-A, à Seção V, do Capítulo II, do Título IV, bem 
como os arts. 192-A e 192-B, à Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, com as seguintes redações:
“Subseção IV-A
Do Regime de Prazos
“Art. 192-A Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no 
horário normal de funcionamento do órgão.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já 
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento 
ou cause dano ao interessado ou à Administração Pública.
Art. 192-B Na contagem dos prazos processuais, relativos ao regime 
disciplinar, computar-se-ão somente os dias úteis, sendo excluído o dia 
do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o 
recebimento da citação/intimação.
§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo estipulado, até o primeiro dia 
útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou 
dia em que não houver expediente no órgão da Administração Pública 
responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora 
normal.
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, salvo 
disposição legal em sentido contrário.
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§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, 
tendo como termo o último dia do mês se no mês do vencimento não 
houver o dia equivalente àquele do início do prazo.
§ 5º Os prazos estabelecidos pela autoridade instauradora para a 
conclusão dos procedimentos correcionais contam-se em dias corridos, 
salvo disposição legal em sentido contrário, considerando-se, ainda, as 
disposições do §2º do caput deste artigo.”
Art. 83 Fica incluído o art. 198-A à Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 198-A Ao regime disciplinar aplicar-se-ão, subsidiariamente, as 
normas de direito processual civil”.
Art. 84 Ficam revogados:
I - o parágrafo único, do art. 37, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011;
II - os §§ 2º e 3º, do art. 100, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011;
III - o inciso IV, do art. 152, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011.
Art. 85 Esta Lei Complementar entrará em vigência na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em sentido contrário. 
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2024.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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