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PROJETO DE LEI Nº15/2024
Dispõe sobre a garantia de conforto e
segurança para mulheres no transporte
coletivo intramunicipal no Município de
Vitória da Conquista e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas responsáveis pelo
transporte coletivo intramunicipal garantirem a opção de assentos ao lado de outras
mulheres passageiras do sexo feminino.
Parágrafo Único: Esta medida visa possibilitar um ambiente mais seguro e
confortável durante deslocamentos, promovendo o respeito à privacidade e bemestar das mulheres.
Art. 2º As empresas deverão reservar assentos para mulheres todos juntos e
na mesma fileira.
§1º. Estes assentos deverão ser identificados por meio da cor rosa na
cabeceira, e serão destinados somente as mulheres, mesmo quando houver lotação
do veículo.
§2º A quantidade de assentos reservados será de aproximadamente 20 a
30%, variando de acordo com o número de lugares de cada transporte coletivo.
Art. 3º Esta lei tem como objetivos:
I - estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
PROPOSIÇÃO APROVADA EM
REDAÇÃO FINAL NA SESSÃO DO
DIA 14/06/2024
_____________________________
PRESIDENTE
Hermínio Oliveira
PROJETO DE LEI Nº15/2024
situação de violência contra a mulher no município;
II - proteger a vida e a integridade da mulher;
III - desestimular a violência contra a mulher por razões de gênero;
IV - garantir a segurança do serviço prestado em todo território nacional;
V - coibir o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo;
VI - criar campanhas educativas para estimular denúncias de violência
contra a mulher;
VII - conscientizar a população sobre a importância de denunciar as
práticas de violência contra a mulher à autoridade competente;
VIII - criar mecanismos que possibilitem a aplicação da legislação vigente
referente a atos de violência contra a mulher e aos crimes de importunação sexual.
Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará a empresa a penalidades,
incluindo advertência, multa e suspensão temporária das atividades.
Art. 5º As multas deverão ser revertidas em prol da Casa Rosa, lei nº
2.790, de 04 de setembro de 2023, para ações de enfrentamento à violência contra
a mulher.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº15/2024
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir o conforto e a segurança das mulheres
durante suas viagens intramunicipais no Município de Vitória da Conquista. Tal medida se justifica pela
necessidade de proporcionar condições adequadas de deslocamento para as mulheres, considerando os
desafios e as vulnerabilidades enfrentadas por elas no contexto do transporte público.
Em uma sociedade marcada por desigualdades de gênero e casos frequentes de importunação e
violência contra as mulheres, é fundamental que o Município intervenha para assegurar que essas
cidadãs tenham o direito fundamental de se locomover de forma segura e confortável em seu próprio
município.
A importância de legislar sobre esse tema é respaldada pela decisão1
do Supremo Tribunal
Federal (STF), que confirmou a constitucionalidade de uma lei municipal do Rio de Janeiro que reserva
vagas para mulheres nos ônibus BRT. Conforme Recurso Extraordinário de nº: 1.351.379, decisão que
reforça o entendimento de que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, especialmente quando se trata da promoção do bem-estar e da segurança de seus cidadãos.
É fundamental ressaltar que as mulheres reiteradamente enfrentam situações de importunação,
violência e desconforto durante suas viagens no transporte público, o que pode impactar
significativamente sua qualidade de vida e sua liberdade de locomoção. Portanto, a reserva de lugares
preferenciais para mulheres visa não apenas garantir seu conforto físico, mas também contribuir para a
redução dos riscos de violência e constrangimento a que estão sujeitas.
Além disso, a medida proposta tem o potencial de promover a equidade de gênero e de fortalecer
o direito das mulheres à cidade, tornando o transporte público um espaço mais inclusivo e acolhedor
para todas as cidadãs. Ao priorizar o bem-estar das mulheres, estamos também promovendo a
construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Por fim, é importante destacar que a reserva de lugares preferenciais para mulheres não implica
1 (STF - RE: 1351379 RJ 0069412-52.2019.8.19.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/12/2021, Data de
Publicação: 13/12/2021)
PROJETO DE LEI Nº15/2024
em prejuízo aos demais passageiros, mas sim na garantia de que todas as pessoas,
independentemente de seu gênero, possam desfrutar de um transporte público mais seguro e
humanizado. Portanto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de
lei, que visa assegurar os direitos e a dignidade das mulheres de Vitória da Conquista.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 29/02/2023.
Edivaldo Ferreira Júnior
Vereador - PTB
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