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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRINHA (CIPTEA) DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
native_id17867

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 Proposição arquivada — Já existe Lei que cria a carteira de identificação do autista, a saber Lei 1349/2020.
2024-04-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada para a CLJRF.
2024-03-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta, aguardando envio de emendas durante três Sessões ordinárias/mistas até o dia 10/04/2024.
2024-03-21 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 22/03/2024.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a criação da Carteirinha
(CIPTEA) das Pessoas com Transtorno do
Especto Autista -TEA no Município de Vitoria
da Conquista.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a CIPTEA (Carteira
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), destinada a conferir
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º CIPTEA será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com os CID’s 10 F84 e CID
11 6A02 bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 4º O documento de identificação de que trata o caput do Artigo 1º será expedido por
Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e conter , no mínimo as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da 
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial 
completo e número de telefone do identificado; 
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
III - Nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; 
Gabinete Parlamentar da Vereadora Viviane Sampaio - Câmara Municipal de Vitoria da Conquista – Ba
Sala 207 2º Andar – Fone 77-3086-9604
www.camaravc.com.br
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável. 
Parágrafo único. CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem
custo algum, com o mesmo número.
Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão
municipal pela expedição da CIPTEA, determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Gabinete Parlamentar da Vereadora Viviane Sampaio - Câmara Municipal de Vitoria da Conquista – Ba
Sala 207 2º Andar – Fone 77-3086-9604
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JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Vitória da Conquista, CIPTEA, destinada a conferir identificação à pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as
pessoas que possuem este transtorno tenham seus direitos garantidos.
Percebe-se que toda deficiência é visível! Constando na CIPTEA a condição
de Autista será possível a agilização de atendimentos, diminuindo a burocracia, bem
como o acesso às instituições administrativas públicas e privadas, evitando o
constrangimento e a demora no atendimento, além do desgaste psicológico.
 Neste intuito, o principal proposito da CIPTEA é facilitar o atendimento aos
Autistas.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo de
indivíduos com quadro clínico de deficit, em maior ou menor grau, em pelo menos uma
das seguintes áreas: interação social, comunicação e comportamento. Com causa ainda
não definida e sem um tratamento exitoso seguramente comprovado, seja ele
medicamentoso ou terapêutico, prevalecem as incertezas. Em contraposição a esse
ambiente de dúvidas quanto às origens, ao próprio diagnóstico e ao prognóstico, há um
consenso no conjunto da sociedade: em uma perspectiva de inclusão, são necessárias
adaptações para melhor conviver com os autistas e a eles garantir qualidade de vida.
Dessa forma, contamos com meus nobres pares a fim de aprovar esta
proposição que pretende visa instituir, no âmbito do município de Vitória da Conquistas,
CIPTEA, para que todos os munícipes que possuem o Transtorno do Espectro Autista
(TEA) tenham os seus direitos assegurados e garantidos.
Gabinete Parlamentar da Vereadora Viviane Sampaio - Câmara Municipal de Vitoria da Conquista – Ba
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