PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a criação da Carteirinha
(CIPTEA) das Pessoas com Transtorno do
Especto Autista -TEA no Município de Vitoria
da Conquista.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a CIPTEA (Carteira
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), destinada a conferir
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º CIPTEA será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com os CID’s 10 F84 e CID
11 6A02 bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 4º O documento de identificação de que trata o caput do Artigo 1º será expedido por
Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e conter , no mínimo as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial
completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
Gabinete Parlamentar da Vereadora Viviane Sampaio - Câmara Municipal de Vitoria da Conquista – Ba
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IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável.
Parágrafo único. CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem
custo algum, com o mesmo número.
Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão
municipal pela expedição da CIPTEA, determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Vitória da Conquista, CIPTEA, destinada a conferir identificação à pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as
pessoas que possuem este transtorno tenham seus direitos garantidos.
Percebe-se que toda deficiência é visível! Constando na CIPTEA a condição
de Autista será possível a agilização de atendimentos, diminuindo a burocracia, bem
como o acesso às instituições administrativas públicas e privadas, evitando o
constrangimento e a demora no atendimento, além do desgaste psicológico.
Neste intuito, o principal proposito da CIPTEA é facilitar o atendimento aos
Autistas.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo de
indivíduos com quadro clínico de deficit, em maior ou menor grau, em pelo menos uma
das seguintes áreas: interação social, comunicação e comportamento. Com causa ainda
não definida e sem um tratamento exitoso seguramente comprovado, seja ele
medicamentoso ou terapêutico, prevalecem as incertezas. Em contraposição a esse
ambiente de dúvidas quanto às origens, ao próprio diagnóstico e ao prognóstico, há um
consenso no conjunto da sociedade: em uma perspectiva de inclusão, são necessárias
adaptações para melhor conviver com os autistas e a eles garantir qualidade de vida.
Dessa forma, contamos com meus nobres pares a fim de aprovar esta
proposição que pretende visa instituir, no âmbito do município de Vitória da Conquistas,
CIPTEA, para que todos os munícipes que possuem o Transtorno do Espectro Autista
(TEA) tenham os seus direitos assegurados e garantidos.
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