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PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO PROJETO DE LEI N°
92 2023 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR ADINILSON
NASCIMENTO PEREIRA, QUE PROMOVE O COMBATE À
DISCRIMINAÇÃO E A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
ALBINISMO, VISANDO GARANTIR A IGUALDADE DE
DIREITOS E OPORTUNIDADES PARA AS PESSOAS COM ESSA
CONDIÇÃO GENÉTICA.
RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei N° 92_2023 de autoria do Preclaro Parlamentar Adinilson
Nascimento Pereira, que promove o combate à discriminação e a conscientização sobre o albinismo,
visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades para as pessoas com essa condição genética.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de Vitória
da Conquista, com espeque no Art.41, IV, in verbis:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(—)
IV — leis ordinárias
(--)'
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as
regras de suplementação.
O Projeto de Lei em voga padece de vício de origem ou iniciativa, ferindo
frontalmente a legislação pátria no tocante ao núcleo basilar da separação dos poderes.
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da
produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do
projeto de lei sobre três perspectivas elementares: I) a matéria legislativa proposta deve se encontrar
entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; II) se foi respeitada a rígida observância das
preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico constitucional; III) a
possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou
instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Corroborando com o antedito, caminha a jurisprudência pátria em 17 de março de 1982,
ainda sob a Constituição (Emenda Constitucional n° 1/69) anterior à atual — o plenário do Supremo
Tribunal Federal julgou representação (n° 993-9) por inconstitucionalidade de uma lei estadual (Lei
n° 174, de 8/12/77, do Estado do Rio de Janeiro) que autorizava o Chefe do Poder Executivo a
praticar ato que já era de sua competência constitucional privativa. Nesse julgamento, decidiu
textualmente: O só fato de ser autorizativa a lei não modifica o juízo de sua invalidade por falta de
legítima iniciativa. Não obstante a clareza do acórdão (Diário da Justiça de 8/10/82, p. 10187,
Ementário if 1.270-1, RTJ 104/46), persistiu por toda a Federação brasileira, nos níveis estadual e
municipal, a prática de "leis" autorizativas — e com tal intensidade, que sufocou aquela irrepreensível
decisão do guardião supremo do ordenamento constitucional, a ponto de ser esquecida por Tribunais
inferiores, que não raro têm julgado em contrário, dando por válida essa inconstitucionalidade
patente"
Na mesma esteira coaduna a inteligência do Respeitável Constitucionalista Professor
Doutor Sérgio Rezende de Barros, ao afirmar que: Em suma, as morizativas são
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inconstitucionais, por vício formal de iniciativa, invadindo campos em que compete privativamente
ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo; por usurparem a competência material do Poder
Executivo, disposta na Constituição, nada importando se a finalidade é apenas autorizar; por
ferirem o princípio constitucional da separação de poderes, tradicional e atual na ordenação
constitucional brasileira."
Com relação ao Projeto de Lei N. 92_2023, que promove o combate à discriminação e a
conscientização sobre o albinismo, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades para as
pessoas com essa condição genética.
JUSTIFICATIVA DO AUTOR "... O objetivo principal deste PL é promover a
igualdade de oportunidades para as pessoas com albinismo, garantindo a sua
inclusão efetiva em todos os aspectos da vida social, econômica e cultural. Para
tanto, propõe-se a implementação de medidas educativas, informativas e de
sensibilização, bem como a criação de mecanismos de proteção e combate à
discriminação.
As ações previstas no projeto englobam a disseminação de informações sobre o
albinismo por meio de campanhas de conscientização, palestras em escolas e
universidades, produção e distribuição de materiais educativos, bem como a
capacitação de profissionais de áreas diversas, como educação, saúde e segurança
pública, para lidar de forma adequada e inclusiva com pessoas com albinismo..."
Ocorre que a proposição, na forma em que se encontra, padece de vício de origem ou
iniciativa ao uma vez que, tratar-se de Projeto de Lei que cria despesas e orbita na competência da
União, sendo no presente caso, clara usurpação de competência.
O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não
determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia ao Parlamento Municipal. Vale dizer, a natureza
teleológica da lei — o fim: seja determinar, seja autorizar — não inibe o vício de iniciativa. A
inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, mesmo sendo só para
autorizar, invade competência constitucional privativa de outra esfera.
No Brasil, a competência para legislar sobre "proteção e defesa da saúde" é concorrente,
da União, dos Estados e do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 24, XII) e dos Municípios
(Constituição Federal, art. 30, II), neste ultimo caso, quando de interesse local, sendo o caso
suscitado divergente deste.
O presente projeto, ao criar obrigações a serem cumpridas na forma prevista, invade
indubitavelmente a órbita de competência constitucional do chefe da Executivo Municipal no tocante
a criação de despesas e frontalmente a competência da União, Estados e Distrito Federal, estando,
portanto, eivado de inconstitucionalidade por ofensa a preceitos contidos na legislação pátria,
conforme citado alhures.
Com efeito, a norma proposta além de interferir na atividade administrativa Municipal,
esta de competência exclusiva do Poder Executivo, matéria de ordem pública, com gestão exclusiva
da Prefeita Municipal, fora do âmbito de atuação do Poder Legislativo Municipal, portanto, ainda
trata-se de matéria exorbitante quando a competência do Legislativo Municipal.
Constata-se na nossa Legislação mater e modelo federativo adotado no Brasil, a divisão
de competências deve ser respeitada em todas as esferas de governo, não sendo diferente em nosso
Município.
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VOTO
Do ponto de vista legal, o Projeto de Lei de n° 92_2023 apresenta latente
inconstitucionalidade, conforme exposto alhures.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
inconstitucionalidade e ilegalidade da mesma, posto que não respaldadas na Constituição Federal e
legislação municipal pertinentes.
PARECER
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas legais de
competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a existência de óbices
legais intransponíveis, SOMOS pela inconstitucionalidade do projeto de lei n° 92_2023, por vício de
origem ou forma e desrespeito à separação de poderes.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de março de 2024
COMISÃÃO W,14... / yEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL - CLJRF
(e lega.. arcus Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Pré" idente Membro
aldem iv Dias
Membro
abiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
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