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materia nº 42/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 144_2023 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA, QUE ESTIMULA A AGRICULTURA SUSTENTÁVEL NA ZONA RURAL, POR MEIO DE AÇÕES QUE PROMOVAM PRÁTICAS AGRÍCOLAS RESPONSÁVEIS, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL E PROTEÇÃO AMBIENTAL, SEM GERAR DESPESAS ADICIONAIS PARA O MUNICÍPIO.
native_id17890

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Projeto de Lei retirado pelo autor.
2024-03-21 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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4 /0W 
• 4, Or Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF AO 
PROJETO DE LEI N° 144 2023 DE AUTORIA DO 
PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO 
PEREIRA, QUE ESTIMULA A AGRICULTURA 
SUSTENTÁVEL NA ZONA RURAL, POR MEIO DE 
AÇÕES QUE PROMOVAM PRÁTICAS AGRÍCOLAS 
RESPONSÁVEIS, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
LOCAL E PROTEÇÃO AMBIENTAL, SEM GERAR 
DESPESAS ADICIONAIS PARA O MUNICÍPIO. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 144_2023 de autoria do Preclaro Parlamentar 
Adinilson Nascimento Pereira, que estimula a Agricultura Sustentável na Zona Rural, por 
meio de ações que promovam práticas agrícolas responsáveis, desenvolvimento econômico 
local e proteção ambiental, sem gerar despesas adicionais para o município. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de 
Vitória da Conquista, com espeque no Art.41, IV, in verbis: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(..) 
IV — leis ordinárias (...), 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo 
estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e 
que dispõe as regras de suplementação. 
O Projeto de Lei em voga padece de vício de origem ou iniciativa, ferindo 
frontalmente a legislação pátria no tocante ao núcleo basilar da separação dos poderes. 
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito 
da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e 
constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: 
I) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela 
CF/88 aos Municípios; 
II) II) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa 
- -- para proposição prevista pela ordem jurídico constitucional; 
www.camaravc.com.br 
fiC30@camaravc 
re rásrnarA rio Vitnria tiã Crstinifictn 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
III) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos 
fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 
Com relação ao Projeto de Lei N° 144_2023, que estimula a Agricultura 
Sustentável na Zona Rural, por meio de ações que promovam práticas agrícolas responsáveis, 
desenvolvimento econômico local e proteção ambiental, sem gerar despesas adicionais para 
o município, justifica o autor: 
JUSTIFICATIVA DO AUTOR "... Este projeto de lei tem por finalidade a promoção da 
Agricultura Sustentável: O projeto se concentra em incentivar práticas agrícolas 
sustentáveis, que são essenciais para preservar o meio ambiente a longo prazo. Isso envolve 
o uso responsável dos recursos naturais, a minimização de resíduos e o cultivo de alimentos 
de maneira ecologicamente consciente. 
Desenvolvimento Econômico: A agricultura desempenha um papel vital na economia, 
especialmente em áreas rurais. Esse projeto busca fortalecer a base econômica dessas 
regiões, fornecendo oportunidades de crescimento para agricultores e pequenos 
empreendimentos agrícolas. Isso, por sua vez, contribui para a geração de empregos e o 
aumento da renda local..." 
Ocorre que a proposição, na forma em que se encontra, padece de vício de origem 
ou iniciativa ao uma vez que, tratar-se de Projeto de Lei que cria despesas, sendo neste caso, 
competência exclusiva de proposição do Executivo Municipal. 
O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma 
não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. Vale dizer, a 
natureza teleológica da lei — o fim: seja determinar, seja autorizar — não inibe o vício de 
iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, 
mesmo sendo só para autorizar, invade competência constitucional privativa. 
Nesse sentido, caminha a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 7
0
, incisos V, 
VII e XII, alínea "d" e Art. 51 do mesmo diploma, senão vejamos: 
"Art. 7° Compete ainda ao Município: 
(—) 
V. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
(—) 
VII - realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privada 
conforme princípios e critérios fixados em lei municipal; 
(—) 
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LICDO@camaravc 
11111 ramara rip Vitnria da CAnniiict> 
aduz: 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
XI. executar obras de: 
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais." 
No mesmo diapasão, preceitua a inteligência do Art. 51, senão vejamos: 
Art. 51. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
I.nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a matéria do disposto no art. 74, 
inciso I, alínea e; 
Ainda, no mesmo sentido, com espeque no Art. 73 da Lei orgânica do municipio, 
Art. 73. Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar 
e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as 
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. (Grifo 
nosso). 
Com efeito, a norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, 
esta de competência exclusiva do Poder Executivo, matéria de ordem pública, com gestão 
exclusiva da Prefeita Municipal, fora do âmbito de atuação do Poder Legislativo, portanto. 
Constata-se na nossa Legislação mater e modelo federativo adotado no Brasil, a 
divisão de competências deve ser respeitada em todas as esferas de governo, não sendo 
diferente em nosso Município. 
Na mesma esteira, ensina a nossa Doutrina pátria, o respeitável Dr Hely Lopes 
Meirelles, em sua obra "Direito Municipal Brasileiro" (Malheiros Editores, 6 ed., p. 541) 
"in verbis:" 
"Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ela cabe o 
envio do projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre 
matéria financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem 
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime 
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita 
municipal.(...)." Grifo nosso. 
O presente projeto, ao criar obrigações a serem cumpridas na forma prevista, 
invade indubitavelmente a órbita de competência constitucional do chefe da Executivo 
Municipal no tocante a criação de despesas e frontalmente a competência da União, Estados 
e Distrito Federal, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por ofensa a preceitos 
contidos na legislação pátria, conforme citado alhures. 
www.camaravc.contbr 
1100@camaravc 
151 rÂmararI Vittiriarb Cnnrmicta 
Câmara Municipal 
Vitorta da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
VOTO 
Do ponto de vista legal, o Projeto de Lei de n° 144_2023 apresenta latente 
inconstitucionalidade, conforme exposto alhures. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
inconstitucionalidade e ilegalidade da mesma, posto que não respaldadas na Constituição 
Federal e legislação municipal pertinentes. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a 
existência de óbices legais intransponíveis, SOMOS pela inconstitucionalidade do projeto de 
lei n° 144_2023, por vício de origem ou forma e desrespeito à separação de poderes. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de março de 2024 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF 
Aelega 
Pre 
Valdemi 
Membro 
rcu Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
ente Membro 
tas 
abiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
Ing0@camaravc 
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