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• 4, Or Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
RELATÓRIO
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Vitória da Conquista - BA
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF AO
PROJETO DE LEI N° 144 2023 DE AUTORIA DO
PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO
PEREIRA, QUE ESTIMULA A AGRICULTURA
SUSTENTÁVEL NA ZONA RURAL, POR MEIO DE
AÇÕES QUE PROMOVAM PRÁTICAS AGRÍCOLAS
RESPONSÁVEIS, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LOCAL E PROTEÇÃO AMBIENTAL, SEM GERAR
DESPESAS ADICIONAIS PARA O MUNICÍPIO.
Trata-se do Projeto de Lei N° 144_2023 de autoria do Preclaro Parlamentar
Adinilson Nascimento Pereira, que estimula a Agricultura Sustentável na Zona Rural, por
meio de ações que promovam práticas agrícolas responsáveis, desenvolvimento econômico
local e proteção ambiental, sem gerar despesas adicionais para o município.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque no Art.41, IV, in verbis:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(..)
IV — leis ordinárias (...),
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo
estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e
que dispõe as regras de suplementação.
O Projeto de Lei em voga padece de vício de origem ou iniciativa, ferindo
frontalmente a legislação pátria no tocante ao núcleo basilar da separação dos poderes.
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito
da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e
constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares:
I) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela
CF/88 aos Municípios;
II) II) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa
- -- para proposição prevista pela ordem jurídico constitucional;
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III) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos
fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Com relação ao Projeto de Lei N° 144_2023, que estimula a Agricultura
Sustentável na Zona Rural, por meio de ações que promovam práticas agrícolas responsáveis,
desenvolvimento econômico local e proteção ambiental, sem gerar despesas adicionais para
o município, justifica o autor:
JUSTIFICATIVA DO AUTOR "... Este projeto de lei tem por finalidade a promoção da
Agricultura Sustentável: O projeto se concentra em incentivar práticas agrícolas
sustentáveis, que são essenciais para preservar o meio ambiente a longo prazo. Isso envolve
o uso responsável dos recursos naturais, a minimização de resíduos e o cultivo de alimentos
de maneira ecologicamente consciente.
Desenvolvimento Econômico: A agricultura desempenha um papel vital na economia,
especialmente em áreas rurais. Esse projeto busca fortalecer a base econômica dessas
regiões, fornecendo oportunidades de crescimento para agricultores e pequenos
empreendimentos agrícolas. Isso, por sua vez, contribui para a geração de empregos e o
aumento da renda local..."
Ocorre que a proposição, na forma em que se encontra, padece de vício de origem
ou iniciativa ao uma vez que, tratar-se de Projeto de Lei que cria despesas, sendo neste caso,
competência exclusiva de proposição do Executivo Municipal.
O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma
não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. Vale dizer, a
natureza teleológica da lei — o fim: seja determinar, seja autorizar — não inibe o vício de
iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa da lei,
mesmo sendo só para autorizar, invade competência constitucional privativa.
Nesse sentido, caminha a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 7
0
, incisos V,
VII e XII, alínea "d" e Art. 51 do mesmo diploma, senão vejamos:
"Art. 7° Compete ainda ao Município:
(—)
V. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
(—)
VII - realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privada
conforme princípios e critérios fixados em lei municipal;
(—)
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aduz:
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XI. executar obras de:
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais."
No mesmo diapasão, preceitua a inteligência do Art. 51, senão vejamos:
Art. 51. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I.nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a matéria do disposto no art. 74,
inciso I, alínea e;
Ainda, no mesmo sentido, com espeque no Art. 73 da Lei orgânica do municipio,
Art. 73. Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar
e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. (Grifo
nosso).
Com efeito, a norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal,
esta de competência exclusiva do Poder Executivo, matéria de ordem pública, com gestão
exclusiva da Prefeita Municipal, fora do âmbito de atuação do Poder Legislativo, portanto.
Constata-se na nossa Legislação mater e modelo federativo adotado no Brasil, a
divisão de competências deve ser respeitada em todas as esferas de governo, não sendo
diferente em nosso Município.
Na mesma esteira, ensina a nossa Doutrina pátria, o respeitável Dr Hely Lopes
Meirelles, em sua obra "Direito Municipal Brasileiro" (Malheiros Editores, 6 ed., p. 541)
"in verbis:"
"Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ela cabe o
envio do projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre
matéria financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita
municipal.(...)." Grifo nosso.
O presente projeto, ao criar obrigações a serem cumpridas na forma prevista,
invade indubitavelmente a órbita de competência constitucional do chefe da Executivo
Municipal no tocante a criação de despesas e frontalmente a competência da União, Estados
e Distrito Federal, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por ofensa a preceitos
contidos na legislação pátria, conforme citado alhures.
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VOTO
Do ponto de vista legal, o Projeto de Lei de n° 144_2023 apresenta latente
inconstitucionalidade, conforme exposto alhures.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
inconstitucionalidade e ilegalidade da mesma, posto que não respaldadas na Constituição
Federal e legislação municipal pertinentes.
PARECER
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a
existência de óbices legais intransponíveis, SOMOS pela inconstitucionalidade do projeto de
lei n° 144_2023, por vício de origem ou forma e desrespeito à separação de poderes.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de março de 2024
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
Aelega
Pre
Valdemi
Membro
rcu Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
ente Membro
tas
abiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
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Ing0@camaravc
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