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ONNO~N Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF
AO PROJETO DE LEI N° 09/2024 DE AUTORIA DO
PRECLARO VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS,
QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO CASA DE OYÁ.
Trata-se do Projeto de Lei N° 09/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar
Valdemir Oliveira Dias, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Casa
de Oyá.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme
ensinamento da inteligência do Art.41, IV, in verbis:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
IV — leis ordinárias
(•••Y
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo
sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas
legislativas e que dispõe as regras de suplementação.
Instruem o pedido, no que interessa: (I) Minuta do Projeto de Lei n.° 09/2024;
(II) Justificativa e; (III) Documentos referentes a associação (CNPJ, ATA de
Constituição e Estatuto).
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no
artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica, senão vejamos:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(—)
IV — leis ordinárias
(•••)'
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita cóxn a Competência
www.camaravc.com.br
figCl@camaravc
Ma Câmara da Vitririn ria rnnnalicta
Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
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Bairro Centro, CEP 45000-510
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Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente
o quanto disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto
Constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei
de N° 09/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 09/2024,
em sua integralidade, sem ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de março de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇ I h FINAL - CLJRF
arcus nicius
idente
Valdemi ent., Dias
Membro
biana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
Edivaklo S erreira Júnior
mbro
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
111012@camaravc
Na Câmara ria Vitébria ria Cnnateicta
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