br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 44/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 10/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS, QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A LOJA MAÇÔNICA PENSADORES LIVRES 4448.
native_id17892

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-25 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 22/03/2024 para discussão do projeto.
2024-03-21 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 22/03/2024 para a discussão do Projeto.
2024-03-21 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF 
AO PROJETO DE LEI N° 10/2024 DE AUTORIA DO 
PRECLARO VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS, 
QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA 
MUNICIPAL A LOJA MAÇÔNICA PENSADORES 
LIVRES 4448. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 10/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar 
Valdemir Oliveira Dias, que declara de Utilidade Pública Municipal a Loja Maçônica 
Pensadores Livres 4448. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município 
de Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme 
ensinamento da inteligência do Art.41, IV, in verbis: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(...) 
IV — leis ordinárias 
(...), 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo 
sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas 
legislativas e que dispõe as regras de suplementação. 
Instruem o pedido, no que interessa: (I) Minuta do Projeto de Lei n.° 10/2024; 
(II) Justificativa e; (III) Documentos referentes a associação (CNPJ, ATA de 
Constituição e Estatuto). 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no 
artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica, senão vejamos: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não c nflita com Competência 
www.camaravc.com.br 
In0C1@camaravc 
MI Câmara da Vittirin da rnrinit"cta 
• 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal) e/ou outra legislação aplicável. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente 
o quanto disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir 
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto 
Constitucional e na legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei 
de N° 10/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a 
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 10/2024, 
em sua integralidade, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de março de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO -FINAL - CLJRF 
/Dele d, Marcu Vinicius 
( residente 
\\ 
Í 
Valdemir ra'Dias 
Membro 
„ 
Fa lana Prado Santos 
AB 65.931 
Secretaria 
Edivajdo erreira Júnior 
mbro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.carnaravc.corn.br 
figp@camaravc 
NE rá'mnrn ria Vit/trin rin CnnnhIkta 

open original →