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ime~im Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
RELATÓRIO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
CLJRF E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
— CFO AO PROJETO DE LEI N° 20/2024 QUE
AUTORIZA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS INTEGRANTES
DO QUADRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei N° 20/2024 de autoria da Mesa Diretora desta Casa
Legislativa, que autoriza reajuste de vencimentos dos Servidores efetivos ativos Integrantes dos
quadros do Legislativo Municipal de Vitória da Conquista — Bahia e dá outras providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque no Regimento Interno, no tocante as atribuições da Mesa
Diretora, em seu Art.17, IV, in verbis:
"Art. 17: A mesa compete, privativamente, dentre outras atribuições estabelecidas
neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos
da Câmara, especialmente:
IV — propor projetos de resolução para fixação dos subsídios dos Vereadores e da
remuneração de cargos e funções dos quadros da Câmara.
(•••),
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo
estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que
dispõe as regras de suplementação.
Foi aprovado em Plenário a dispensa do período de pauta, informado tal
dispensa e remetido pelo Procurador Geral, para analise, votos e Parecer.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa asseguradas a Mesa Diretora, insculpidos no artigo 17, inciso IV, do
regimento interno, senão vejamos:
"Art. 17: A mesa compete, privativamente, dentre outras atribuições estabelecidas
neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos
da Câmara, especialmente:
(...)
IV — propor projetos de resolução para fixação dos subsídios dos Vereadores e
remuneração de cargos e funções dos quadros da Câmara.
(•••)'
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Fed
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Con
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entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra
legislação aplicável.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente o
quanto disposto no artigo 17, inciso IV, do Regimento Interno.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o
Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na
legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N°
20/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 20/2024, em sua
integralidade, sem ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de março de 2024
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDACÃO FINAL - CLJRF
SÃO DE FINANÇAS E 0~ÉN -T - CFO
Deleg
/ Pres'
s Vinicius E dhlaldo-San rreira Júnior
JRF Memb CLJRF
Valdem\i~rá Dias
Membro - CLJRF
Luciano Gomes Lisboa
Presidente - CFO
Nelsoh Vi ira Santos
Membro - CFO
Ediv-aldo Sant erreira Júnior
Me r`o — CFO
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
www.camaravc.com.br
figp@camaravc
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