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materia nº 45/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaPARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO AO PROJETO DE LEI Nº 20/2024 QUE AUTORIZA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS INTEGRANTES DO QUADRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17894

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-25 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 22/03/2024 para discussão do projeto.
2024-03-22 Proposição inserida na pauta — Proposição inclusa oralmente na pauta para leitura e discussão do projeto na Sessão do dia 22/03/2024.
2024-03-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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4—À-** 
ime~im Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO 
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — 
CLJRF E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
— CFO AO PROJETO DE LEI N° 20/2024 QUE 
AUTORIZA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS INTEGRANTES 
DO QUADRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 20/2024 de autoria da Mesa Diretora desta Casa 
Legislativa, que autoriza reajuste de vencimentos dos Servidores efetivos ativos Integrantes dos 
quadros do Legislativo Municipal de Vitória da Conquista — Bahia e dá outras providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de 
Vitória da Conquista, com espeque no Regimento Interno, no tocante as atribuições da Mesa 
Diretora, em seu Art.17, IV, in verbis: 
"Art. 17: A mesa compete, privativamente, dentre outras atribuições estabelecidas 
neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos 
da Câmara, especialmente: 
IV — propor projetos de resolução para fixação dos subsídios dos Vereadores e da 
remuneração de cargos e funções dos quadros da Câmara. 
(•••), 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo 
estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que 
dispõe as regras de suplementação. 
Foi aprovado em Plenário a dispensa do período de pauta, informado tal 
dispensa e remetido pelo Procurador Geral, para analise, votos e Parecer. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de 
Competência Legislativa asseguradas a Mesa Diretora, insculpidos no artigo 17, inciso IV, do 
regimento interno, senão vejamos: 
"Art. 17: A mesa compete, privativamente, dentre outras atribuições estabelecidas 
neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos 
da Câmara, especialmente: 
(...) 
IV — propor projetos de resolução para fixação dos subsídios dos Vereadores e 
remuneração de cargos e funções dos quadros da Câmara. 
(•••)' 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Fed 
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Con 
www.camaravc.com.br 
1100@camaravc 
PI Camara rio Vitétria (In C' Anne eict 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra 
legislação aplicável. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente o 
quanto disposto no artigo 17, inciso IV, do Regimento Interno. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o 
Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na 
legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N° 
20/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica 
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 20/2024, em sua 
integralidade, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de março de 2024 
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDACÃO FINAL - CLJRF 
SÃO DE FINANÇAS E 0~ÉN -T - CFO 
Deleg 
/ Pres' 
s Vinicius E dhlaldo-San rreira Júnior 
JRF Memb CLJRF 
Valdem\i~rá Dias 
Membro - CLJRF 
Luciano Gomes Lisboa 
Presidente - CFO 
Nelsoh Vi ira Santos 
Membro - CFO 
Ediv-aldo Sant erreira Júnior 
Me r`o — CFO 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
www.camaravc.com.br 
figp@camaravc 
ire ràmàra ria Vitnria ria Anne eict 

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