PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF E
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO AO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024 O QUAL ALTERA
ANEXOS DA RESOLUÇÃO N° 73/2021, QUE DISPÕE SOBRE
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA DE
VEREADORES DE VITÓRIA DA CONQUISTA, O SISTEMA
DE APOIO À ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução Nº 02/2024 de autoria da Mesa Diretora desta
Casa Legislativa, o qual altera anexos da resolução n° 73/2021, que dispõe sobre a estrutura
organizacional da câmara de vereadores de vitória da conquista, o sistema de apoio à atividade
parlamentar e dá outras providências. O Projeto de Lei “in Analysis” se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque no Regimento Interno, no tocante as atribuições da Mesa
Diretora, em seu Art.17, IV, in verbis: “Art. 17: A mesa compete, privativamente, dentre outras atribuições estabelecidas
neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos
da Câmara, especialmente:
(...)
IV – propor projetos de resolução para fixação dos subsídios dos Vereadores e da
remuneração de cargos e funções dos quadros da Câmara. (...)’ Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo
estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que
dispõe as regras de suplementação. Foi aprovado em Plenário a dispensa do período de pauta, informado tal
dispensa e remetido pelo Procurador Geral, para analise, votos e Parecer. VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Resolução se adequa perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa asseguradas a Mesa Diretora, insculpidos no artigo 17, inciso IV, do regimento interno, senão vejamos: “Art. 17: A mesa compete, privativamente, dentre outras atribuições estabelecidas
neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos
da Câmara, especialmente:
(...)
IV – propor projetos de resolução para fixação dos subsídios dos Vereadores e da
remuneração de cargos e funções dos quadros da Câmara. (...)’ A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente
entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra
legislação aplicável. Destaca-se finalmente que o Projeto de Resolução sub examine atende
perfeitamente o quanto disposto no artigo 17, inciso IV, do Regimento Interno. Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o
Projeto de Resolução não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na
legislação municipal pertinente. Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de
Resolução de Nº 02/2024, não merece qualquer reparo. PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Resolução Nº 02/2024, em sua
integralidade, sem ressalvas. Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de março de 2024
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
Delegado Marcus Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Presidente - CLJRF Membro – CLJRF
Valdemir Oliveira Dias
Membro - CLJRF
Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Membro – CFO
Luciano Gomes Lisboa
Presidente - CFO
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Nelson Vieira Santos Procurador Jurídico das Comissões
Membro - CFO
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria