PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 2.861, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Cria o Selo de Responsabilidade Social “Mais
Mulheres”, certificando empresas que priorizam a
contratação de mulheres vítimas de violência
doméstica, familiar e de gênero, e dá outras
ps Brig providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no Artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado “Mais Mulheres”,
que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras
instituições que atuarem em parceria com o Município de Vitória da Conquista no
desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção e
reinserção de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e de gênero no mercado de
trabalho.
Art. 2º No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
Art. 3º O Selo de Responsabilidade Social poderá ser concedido às instituições que
atuarem de forma relevante no desenvolvimento de ações que resultem em:
I— capacitação e contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
II — capacitação e contratação de mulheres vinculadas aos programas municipais de
inserção no mercado de trabalho promovidos pelo Município de Vitória da Conquista;
II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos
congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando à
qualificação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e de gênero no
mercado de trabalho;
HI - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades
sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e de
gênero;
IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação
em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar
e de gênero;
V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias
sociais com foco no empreendedorismo feminino.
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Art. 4º Para recebimento do Selo “Mais Mulheres”, cabe à empresa, além dos resultados
indicados no art. 3º desta Lei:
I - apresentar carta de compromisso em que conste o conjunto de ações a serem
implementadas visando à proteção e promoção dos direitos das mulheres em situação de
violência de gênero no ambiente de trabalho, com destaque para a observância dos incisos
subsequentes;
II - promover a divulgação, nos âmbitos interno e extemo, de ações afirmativas e
informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
HI - promover a adoção de ações que fomentem a valorização da mulher no trabalho;
IV - garantir a manutenção de um ambiente de trabalho com observância à saúde física e
mental e à dignidade da mulher;
V - garantir o direito de afastamento da mulher em risco de morte, sem a perda do vínculo
empregatício, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
VI - reconhecer as declarações de comparecimento de serviços especializados no
atendimento de mulheres em situação de violência de gênero, como justificativa para ausência
durante o horário de trabalho da colaboradora;
VII - promover estratégias para a priorização de vagas para mulheres em processo de
rompimento do ciclo de violência doméstica, familiar e de gênero, bem como para mães de
crianças na primeira infância;
VIII - incentivar a valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a
igualdade de gênero no seu quadro de pessoal, notadamente em termos remuneratórios, sempre
que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho na equiparação entre homens
e mulheres;
IX - apoiar mulheres em seu quadro de pessoal que estiverem em situação de violência
doméstica, familiar e de gênero, inclusive promovendo a divulgação dos serviços
especializados disponíveis no município;
X - realizar, no mês de agosto de cada ano, campanhas internas e externas para a
sensibilização à violência contra a mulher, estimulando a divulgação dos serviços disponíveis
para atendê-la;
XI - comprovar a contratação de mulher vítima de violência doméstica, familiar e de
gênero, desde que tenha havido vínculo de emprego pelo período mínimo de 12 (doze) meses;
Parágrafo único. A carta de compromisso de que trata o inciso I deste artigo constituirá
requisito necessário para a habilitação das empresas à concessão do Selo “Mais Mulheres”,
devendo ser encaminhada à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres — SMPM.
Resta
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mc A LEI Nº 2.861, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º O Selo “Mais Mulheres”, terá validade de dois anos, podendo ser renovado por
iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da
renovação, os requisitos estabelecidos para a habilitação.
Parágrafo único. O selo de que trata esta Lei poderá ser suspenso ou invalidado antes do
prazo previsto neste artigo se houver, por parte da empresa, interrupção das boas práticas de
responsabilidade social que viole os direitos da mulher.
Art. 7º A concessão do Selo “Mais Mulheres”, não tem caráter pecuniário e não enseja
benefício ou isenção fiscal às empresas agraciadas com a sua concessão.
Art. 8º A empresa contemplada com o Selo Mais Mulheres”, poderá empregá-lo em
embalagens ou peças de publicidade durante o período de sua vigência.
Art. 9º A instituição que não atender ao disposto nesta Lei perderá o direito ao uso do
selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de 6 (seis) meses
improrrogáveis, contados da data da inadequação à Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 08 de março de 2024.
Ana Sheilã Lemos Andrade
Prefeita Municipal
SOS
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