Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
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Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL, DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF
AO PROJETO DE LEI N° 08/2024 DE AUTORIA DO
PRECLARO VEREADOR FRANCISCO ESTRELA
DANTAS FILHO (CHICO ESTRELA), QUE
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA
PUBLICAÇÃO DAS ESCALAS DE ATENDIMENTO DOS
MÉDICOS PERTENCENTES AO QUADRO DE
SERVIDORES PÚBLICOS DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES,
OU POR ELES CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei N° 08/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar
Francisco Estrela Dantas Filho (Chico Estrela), que estabelece a obrigatoriedade da
publicação das escalas de atendímento dos médicos pertencentes ao quadro de
servidores públicos de Vitória da Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por eles
contratados, e dá outras providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme
ensinamento da inteligência do Art.41, IV, in verbis:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(—)
IV — leis ordinárias
(...)'
Não foram apresentadas emendas aditivas, mesmo sendo estas possíveis
no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe
as regras de suplementação.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente
princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpido no
artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica, senão vejamos:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(—)
IV — leis ordinárias
(•••)'
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflito com a
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Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24
da Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende
perfeitamente o quanto disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se
concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto
Constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto
de Lei de N° 08/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 08/2024,
em sua integralidade, sem ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de março de 2024
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃ AL - CLJRF
elegado Marcu Vinicius
Presidente
Ediv erreira Júnior
bro
Valdemi ias Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Membro Procurador Jurídico das Comissões
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
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fic30@camaravc
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