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materia nº 47/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL, DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 08/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO (CHICO ESTRELA), QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DAS ESCALAS DE ATENDIMENTO DOS MÉDICOS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, OU POR ELES CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17952

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-03 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 03/04/2024 para discussão do projeto.
2024-04-02 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 03/04/2024 para a discussão do Projeto.
2024-04-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL, DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF 
AO PROJETO DE LEI N° 08/2024 DE AUTORIA DO 
PRECLARO VEREADOR FRANCISCO ESTRELA 
DANTAS FILHO (CHICO ESTRELA), QUE 
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA 
PUBLICAÇÃO DAS ESCALAS DE ATENDIMENTO DOS 
MÉDICOS PERTENCENTES AO QUADRO DE 
SERVIDORES PÚBLICOS DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, 
OU POR ELES CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 08/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar 
Francisco Estrela Dantas Filho (Chico Estrela), que estabelece a obrigatoriedade da 
publicação das escalas de atendímento dos médicos pertencentes ao quadro de 
servidores públicos de Vitória da Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por eles 
contratados, e dá outras providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município 
de Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme 
ensinamento da inteligência do Art.41, IV, in verbis: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
(...)' 
Não foram apresentadas emendas aditivas, mesmo sendo estas possíveis 
no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe 
as regras de suplementação. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente 
princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpido no 
artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica, senão vejamos: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
(•••)' 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da 
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflito com a 
www.camaravc.com.br 
IriaC2(áitamaravc 
r5rrimr2 rir% NI1fArin rin re‘nrit ticfn 
1111~011.~111. Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 
da Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende 
perfeitamente o quanto disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se 
concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto 
Constitucional e na legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto 
de Lei de N° 08/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a 
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 08/2024, 
em sua integralidade, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de março de 2024 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃ AL - CLJRF 
elegado Marcu Vinicius 
Presidente 
Ediv erreira Júnior 
bro 
Valdemi ias Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Membro Procurador Jurídico das Comissões 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
www.camaravc.com.br 
fic30@camaravc 
1"-Smnrn rin X/iteiri2 rin reNnri n 

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