PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO
PROJETO DE LEI Nº 11/2024 DE AUTORIA DO
PRECLARO VEREADOR WILLIAMS MUNIZ DOS
SANTOS (SUBTENENTE MUNIZ), QUE DENOMINA DE
RUA ANTÔNIO DILSON PEREIRA BRITO, A ATUAL RUA
DAS BROMÉLIAS, NO LOTEAMENTO PACHECO
(ANTIGO SOBRADINHO). Trata-se do Projeto de Lei Nº 11/2024 de autoria do Respeitável Parlamentar
Williams Muniz dos Santos (Subtenente Muniz), que denomina de Rua Antônio Dilson Pereira
Brito, a atual Rua das Bromélias, no Loteamento Pacheco (Antigo Sobradinho). O Projeto de Lei “in Analysis” se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme ensinamento da
inteligência do Art.15, XV, in verbis: “Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere:
(...)
XV – alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
(...)” Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que
dispõe as regras de suplementação. VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no artigo 15, inciso XV, da Lei
Orgânica, senão vejamos: “Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar
sobre matérias de competência do Município, especialmente no que se
refere:
(...)
XV – alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros
públicos;
(...)’ A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre
a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra
legislação aplicável.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente o
quanto disposto no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica do Município. Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o
Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na
legislação municipal pertinente. Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de Nº 11/2024, não merece qualquer reparo. PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei Nº 11/2024, em sua integralidade, sem ressalvas. Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de março de 2024. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
Delegado Marcus Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Presidente Membro
Valdemir Oliveira Dias Dr Albertto Barreto
Membro OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria