Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
RELATÓRIO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER CONTRÁRIO, DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF AO PROJETO DE
LEI N° 07/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR
ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA — QUE DA
GARANTIA DE ACESSO NO TRANSPORTE PÚBLICO
PARA MÃES OU ACOMPANHANTES LEGAIS DE PESSOAS
COM NECESSIDADES ESPECIAIS, ASSEGURANDO O
RETORNO À SUA RESIDÊNCIA, MESMO NA AUSÊNCIA
FÍSICA DO FILHO.
Trata-se do Projeto de Lei N° 07/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar Adinilson
Nascimento Pereira, que da garantia de Acesso no Transporte Público para Mães ou Acompanhantes
Legais de Pessoas com Necessidades Especiais, Assegurando o retomo à sua residência, mesmo na
ausência física do filho.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de Vitória
da Conquista, com espeque no Art.41, W, in verbis:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(—)
IV — leis ordinárias,
(•••)'
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as
regras de suplementação.
No caso em tela, é flagrante a inconstitucionalidade do PL 07/2024 e fere
frontalmente o princípio da razoabilidade, uma fez a existência de Lei federal que regule o
sobredito tema, com a devida reserva legal elaborada à luz de estudos constitucionais e técnicos,
respeitados o princípio da razoabilidade, portanto, não sendo a Lei federal supracitada omissa e
não carecendo de complementação de qualquer natureza.
O Projeto de Lei em voga NÃO SE JUSTIFICA, uma vez que fere frontalmente a
Constituição Federal, desrespeitando o núcleo basilar da separação dos poderes, não sendo
competência do município legislar sobre o assunto.
No procedimento prévio de controle de• constitucionalidade estruturado no âmbito da
produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do
projeto de lei sobre três perspectivas elementares: I) a matéria legislativa proposta deve se encontrar
entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; II) se foi respeitada a rígida observância das
preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico constitucional; III) a
possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais o
instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Com relação ao Projeto de Lei N° 07/2024 que da garantia de Acesso no Transporte Público
para Mães ou Acompanhantes Legais de Pessoas com Necessidades Espe is, eguran
o retomo à sua residência, mesmo na ausência física do filho.
www.camaravc.com.br
111@i0@camaravc
râmarn rio Vitriria tlA ennniiictn
Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
JUSTIFICATIVA DO AUTOR. "O presente PL o Autor não expoe suas justificativas."
Ocorre que a proposição, na forma em que se encontra, padece de insanável vício
de inconstitucionalidade, ao garantir Acesso no Transporte Público para Mães ou
Acompanhantes Legais de Pessoas com Necessidades Especiais, Assegurando o retorno à
sua residência, mesmo na ausência física do filho.
É o que se verifica no caso em tela: ao estabelecer prioridade de todos os assentos,
o projeto cria um critério de exclusão, sem demonstrar razões suficientes para tanto. Não são
consideradas, por exemplo, as demais pessoas acometidas de outras moléstias que do mesmo
modo demandariam um atendimento mais célere. E ainda que se trate de um critério de
discriminação positiva, sua criação deve estar baseada em fundamentos tais que justifiquem.
A propósito, cumpre ressaltar que, no caso em tela, o princípio da universalidade de
atendimento determina, justamente, o acesso universal e em igualdade de condições a todos
os cidadãos, igualdade essa desconsiderada na proposição em exame.
VOTO
Do ponto de vista legal, o Projeto de Lei N° 07_2024 apresenta latente
inconstitucionalidade, conforme exposto alhures.
PARECER
Ante o exposto, concluímos pela antijuridicidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei
n° 07/2024.
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas legais de
competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a existência de
óbices legais, SOMOS, no que nos cabe examinar, contrários ao projeto de lei n°
07/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de março de 2024.
COMISS, pE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA
Delega arcus Vinicius
P idente
Valdem
Membro
ra Dias
\ Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
Edival
ro
AL - CLJRF
rreira Júnior
Dr Àibertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
f1g0@camaravc
rá'rnara rio Vitriria rin rrtrirmictn