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materia nº 49/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaPARECER CONTRÁRIO, DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 07/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA – QUE DA GARANTIA DE ACESSO NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MÃES OU ACOMPANHANTES LEGAIS DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, ASSEGURANDO O RETORNO À SUA RESIDÊNCIA, MESMO NA AUSÊNCIA FÍSICA DO 7
native_id17954

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição arquivada — Parecer contrário da Comissão.
2024-04-02 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER CONTRÁRIO, DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF AO PROJETO DE 
LEI N° 07/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR 
ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA — QUE DA 
GARANTIA DE ACESSO NO TRANSPORTE PÚBLICO 
PARA MÃES OU ACOMPANHANTES LEGAIS DE PESSOAS 
COM NECESSIDADES ESPECIAIS, ASSEGURANDO O 
RETORNO À SUA RESIDÊNCIA, MESMO NA AUSÊNCIA 
FÍSICA DO FILHO. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 07/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar Adinilson 
Nascimento Pereira, que da garantia de Acesso no Transporte Público para Mães ou Acompanhantes 
Legais de Pessoas com Necessidades Especiais, Assegurando o retomo à sua residência, mesmo na 
ausência física do filho. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de Vitória 
da Conquista, com espeque no Art.41, W, in verbis: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(—) 
IV — leis ordinárias, 
(•••)' 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas 
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as 
regras de suplementação. 
No caso em tela, é flagrante a inconstitucionalidade do PL 07/2024 e fere 
frontalmente o princípio da razoabilidade, uma fez a existência de Lei federal que regule o 
sobredito tema, com a devida reserva legal elaborada à luz de estudos constitucionais e técnicos, 
respeitados o princípio da razoabilidade, portanto, não sendo a Lei federal supracitada omissa e 
não carecendo de complementação de qualquer natureza. 
O Projeto de Lei em voga NÃO SE JUSTIFICA, uma vez que fere frontalmente a 
Constituição Federal, desrespeitando o núcleo basilar da separação dos poderes, não sendo 
competência do município legislar sobre o assunto. 
No procedimento prévio de controle de• constitucionalidade estruturado no âmbito da 
produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do 
projeto de lei sobre três perspectivas elementares: I) a matéria legislativa proposta deve se encontrar 
entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; II) se foi respeitada a rígida observância das 
preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico constitucional; III) a 
possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais o 
instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 
Com relação ao Projeto de Lei N° 07/2024 que da garantia de Acesso no Transporte Público 
para Mães ou Acompanhantes Legais de Pessoas com Necessidades Espe is, eguran 
o retomo à sua residência, mesmo na ausência física do filho. 
www.camaravc.com.br 
111@i0@camaravc 
râmarn rio Vitriria tlA ennniiictn 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
JUSTIFICATIVA DO AUTOR. "O presente PL o Autor não expoe suas justificativas." 
Ocorre que a proposição, na forma em que se encontra, padece de insanável vício 
de inconstitucionalidade, ao garantir Acesso no Transporte Público para Mães ou 
Acompanhantes Legais de Pessoas com Necessidades Especiais, Assegurando o retorno à 
sua residência, mesmo na ausência física do filho. 
É o que se verifica no caso em tela: ao estabelecer prioridade de todos os assentos, 
o projeto cria um critério de exclusão, sem demonstrar razões suficientes para tanto. Não são 
consideradas, por exemplo, as demais pessoas acometidas de outras moléstias que do mesmo 
modo demandariam um atendimento mais célere. E ainda que se trate de um critério de 
discriminação positiva, sua criação deve estar baseada em fundamentos tais que justifiquem. 
A propósito, cumpre ressaltar que, no caso em tela, o princípio da universalidade de 
atendimento determina, justamente, o acesso universal e em igualdade de condições a todos 
os cidadãos, igualdade essa desconsiderada na proposição em exame. 
VOTO 
Do ponto de vista legal, o Projeto de Lei N° 07_2024 apresenta latente 
inconstitucionalidade, conforme exposto alhures. 
PARECER 
Ante o exposto, concluímos pela antijuridicidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 07/2024. 
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas legais de 
competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a existência de 
óbices legais, SOMOS, no que nos cabe examinar, contrários ao projeto de lei n° 
07/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de março de 2024. 
COMISS, pE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA 
Delega arcus Vinicius 
P idente 
Valdem 
Membro 
ra Dias 
\ Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Edival 
ro 
AL - CLJRF 
rreira Júnior 
Dr Àibertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
f1g0@camaravc 
rá'rnara rio Vitriria rin rrtrirmictn 

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