PARECER FAVORÁVEL, DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL- CLJRF AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
EXECUTIVO DE Nº 01/2024, QUE ALTERA A
LEI MUNICIPAL Nº 1.482, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de Nº 01/2024 que
Altera a Lei municipal nº 1.482, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências. O Projeto de Lei “in Analysis” se fundamenta na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência dos Art.46, IV e Art. 74, incisos I e III, do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
(...)
IV – Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentarias e Orçamento Anual;
(...).” Na mesma esteira, preceitua o Art. 74, incisos I e III da Lei Orgânica do
Município, senão vejamos: “Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
(...)
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação;
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das
normas sobre o seu funcionamento;
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, dívida pública e
operações de crédito;
f) contratação de empréstimo para o Município;
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços e/ou
programas públicos. (...)
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
(...).”
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe
as regras de suplementação. O Projeto de Lei em voga se justifica e faz acompanhar de mensagem destacando
que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites legais da Lei
Orçamentária. VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I, da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a
União Federal e Municípios prevista no artigo 23, da Constituição Federal. A referida matéria não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal). Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei Ordinária do Executivo sub
examine atende perfeitamente o quanto disposto nos artigos Art.46, IV, Art. 74, incisos I
e III e 127, todos da Lei Orgânica do Município. Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo de Nº 01/2024, não apresenta
nenhuma inconstitucionalidade. Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas na legislação
municipal pertinente e decisões dos tribunais pátrios. Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de
Lei Ordinária do Executivo de Nº 01/2024, não merece qualquer reparo. PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária do
Executivo de Nº 01/2024, em sua integralidade, sem ressalvas. Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 02 de abril de 2024. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
Delegado Marcus Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Presidente Membro
Valdemir Oliveira Dias Dr Albertto Barreto
Membro OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria