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materia nº 2881/2024

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 2881 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaLEI Nº 2.881, DE 1º DE ABRIL DE 2024- Institui, no Município de Vitória da Conquista, o Programa Mulher à Frente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica, familiar e de gênero, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-04 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.881, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
di DEV. DA Motta ta Institui, no Município de Vitória da Conquista, o
to no NOM em alo! dco4 Programa Mulher à Frente, destinado ao apoio na
0 NO. atorme ars. 404 da geração de emprego e renda às mulheres em
situação de violência doméstica, familiar e de
gênero, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no Artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Vitória da Conquista, o Programa
Mulher à Frente, destinado ao estímulo à contratação de mulheres em situação de violência
doméstica, familiar e de gênero.
Parágrafo único. O Programa Mulher à Frente tem como objetivos:
I - desenvolver ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em
situação de violência doméstica, familiar e de gênero
H - promover medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de
inserção e reinserção no mercado de trabalho, com acessão prioritário da mulher vítima de
violência doméstica, familiar e de gênero;
II - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da mulher;
IV - inclusão nas avaliações periódicas;
V - articulação intersetorial das políticas públicas e;
VI - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil, com vistas à
definição de estratégias de inclusão, de superação de barreiras e ações atitudinais.
Art. 2º O Programa Mulher à Frente consiste em:
1 - mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e oportunidades de
trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas
por estas;
HI - encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de
emprego disponíveis no banco de dados;
M
Jus
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LEI Nº 2.881, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
IV - ajudar ao atendimento psicológico físico e mental por meio de profissionais
disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal;
V - proporcionar cursos profissionalizantes, cursos artesanais e manuais, bem como
outras capacitações aptas a inserção e reinserção da mulher vítima de violência doméstica e
familiar no mercado de trabalho.
VI — oferecer consulta com psicólogos, voluntários e profissionais disponibilizados pela
secretaria competente;
VII - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades
ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional pelos órgãos municipais ou
por entidades conveniadas.
Art. 3º Competirá à Secretaria Municipal de Políticas Para Mulheres — SMPM, no âmbito
do Município de Vitória da Conquista, em parceria com outras secretarias, caso necessário,
atender as mulheres tratadas inseridas no Programa Mulher à Frente, respeitando a destinação
preferencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, poderá
implementar a presente Lei, de forma articulada com os organismos municipais de políticas
para mulheres ou firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não
governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e
conselhos de classe.
Art. 4º A inserção no banco de empregos restringe-se às mulheres domiciliadas no
Município de Vitória da Conquista, em situação de violência doméstica, familiar e de
gênero e vulnerabilidade econômica, que comprovem a violência sofrida por expedientes e
procedimentos constantes de ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia,
alternativa e não cumulativamente dos seguintes documentos:
I— inquérito policial, constante dos autos da ação penal;
N — denúncia criminal;
IJ — decisão que concedeu medida protetiva de urgência;
IV — sentença penal condenatória.
Art. 5º A mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir e apresentar os
documentos à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres que fará o acolhimento e a
encaminhará à Secretaria Municipal do Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico -
SEMTRE.
Art. 6º A SEMTRE priorizará vagas de emprego à mulher, inserida no presente regime
especial, com encaminhamento às empresas interessadas.
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LEI Nº 2.881, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
$ 1º A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os
critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis.
$ 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente regime, a empresa
deverá encaminhar à SEMTRE a informação de admissão.
$ 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá mantê-la
sob sigilo, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º Para a implementação das ações que trata a presente Lei, poderá o Poder
Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público
ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei através de
Decreto Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Vitória da Conquista — BA, 1º de abril de 2024.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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