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materia nº 51/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 12/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR EDIVALDO SANTOS FERREIRA JÚNIOR, QUE INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA O “JANEIRO VERDE”, CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18004

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-10 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 10/04/2024 para discussão do projeto.
2024-04-09 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 10/04/2024 para a discussão do Projeto.
2024-04-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF 
AO PROJETO DE LEI N° 12/2024 DE AUTORIA DO 
PRECLARO VEREADOR EDIVALDO SANTOS 
FERREIRA JÚNIOR, QUE INCLUI NO CALENDÁRIO 
DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTÁ - BA O "JANEIRO VERDE", CAMPANHA 
DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE 
COLO DE ÚTERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 12/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar 
Edivaldo Santos Ferreira Júnior, que Inclui no calendário de eventos do município de 
Vitória da Conquista - BA o "Janeiro Verde", Campanha de Conscientização e Combate 
ao Câncer de Colo de Útero, e dá outras providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do 
Município de Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, 
conforme ensinamento do Art.41, IV, in verbis: 
"Art. 41: O procesSo legislativo municipal compreende a elaboração 
de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
(•••)' 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo 
sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas 
legislativas e que dispõe as regras de suplementação. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no 
artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica, senão vejamos: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração 
de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
www.camaravc.com.br 
1300@camaravc 
Ira ra'mara rip Vittiria ria Cnnnilicta 
404XF 
• 
t 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
(•••)' 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal) e/ou outra legislação aplicável. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende 
perfeitamente o quanto disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir 
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto 
Constitucional e na legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 
Lei de N° 12/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a 
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 12/2024, 
em sua integralidade, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 03 de abril de 2024 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E RED O FINAL - CLJRF 
Valdem 
Membro 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Edi os Ferreira Júnior 
embro 
Dr Albertto Barreto 
OAB 7752/SE 
Procurador Jurídico das Comissões 
a. 
www.camaravc.com.br 
19(§)(2@camaravc 
Cãmnra rio Vitétria ria Cnnnieicta 

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