PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 06, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
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MENSAGEM Nº 09/2024 AO PL Nº 06/2024
Vitória da Conquista – BA, 02 de abril de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o Projeto de Lei nº 06/2024, que
tem por objetivo alterar dispositivos constantes da Lei municipal nº 2.802/2023 e dá outras
providências.
Como é de conhecimento de V. Sas., por meio da Lei municipal nº 2.802/2023, foi
criado o Programa Municipal de Habitação para o Servidor Público de Vitória da Conquista –
BA, fruto de uma justa demanda há muito defendida pelos servidores municipais, levando em
consideração que a habitação é direito social consagrado no art. 6º da Carta Magna.
Ocorre que, no curso dos trabalhos que estão sendo desenvolvidos para dar
cumprimento efetivo ao referido Programa Habitacional, foi constatada a necessidade de
realização de pequenos ajustes na Lei em comento, ampliando as modalidades de aquisição
das unidades habitacionais por parte dos servidores, bem como possibilitando, de forma
excepcional, desde que não haja mais nenhum servidor municipal habilitado, a alienação das
unidades remanescentes para outras pessoas interessadas, evitando, desta forma, que alguma
fique sem atender à sua destinação específica.
As mudanças ora propostas, pois, acabam por fortalecer o objetivo final deste Programa,
assim como também tornarão mais efetivo o direito fundamental à habitação, restando, pois,
plenamente justificadas do ponto de vista de atendimento ao interesse público envolvido na
temática.
Em tempo, e considerando o quanto disposto no Ofício nº 028-2024 – GAB/PGM,
encaminhado à esta Casa do Legislativo, informa-se, abaixo, a redação atual e as alterações
que se pretende fazer no texto da Lei em comento:
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LEI Nº 2.802, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
REDAÇÃO ATUAL NOVA REDAÇÃO
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
I – (...);
II – mediante a construção e a comercialização de
unidades habitacionais nos imóveis urbanos referidos
no inciso anterior, por intermédio de concessão de
financiamento às pessoas físicas indicadas no caput
deste artigo, na condição de adquirentes finais das
unidades habitacionais.”
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
I – (...);
II – mediante a construção e a comercialização de
unidades habitacionais nos imóveis urbanos referidos
no inciso anterior, por intermédio de concessão de
financiamento às pessoas físicas indicadas no caput
deste artigo, na condição de adquirentes finais das
unidades habitacionais, ou por meio de venda direta
pela construtora ou incorporadora às pessoas físicas
referidas no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 3º (...)
§ 4º Caso o servidor não obtenha aprovação do seu
cadastro perante a instituição financeira responsável
pelo financiamento previsto no parágrafo único do art.
1º desta Lei, ele não poderá ser beneficiado pelo
presente Programa Habitacional.
§ 5º É de responsabilidade única e exclusiva do
servidor a realização das tratativas, bem como a
apresentação da documentação necessária para
aprovação do seu financiamento junto à instituição
financeira, para fins do previsto no inciso II do
parágrafo único do art. 1º desta Lei.”
“Art. 3º (...)
§ 4º Caso o servidor opte pela aquisição da sua
unidade habitacional mediante financiamento a ser
concedido por instituição financeira, a não aprovação
do seu cadastro na referida instituição importará na
impossibilidade de ser contemplado pelo presente
Programa Habitacional.
§ 5º É de responsabilidade única e exclusiva do
servidor a realização de tratativas, bem como a
apresentação da documentação necessária para
aprovação do seu financiamento junto à instituição
financeira ou para a aquisição direta da unidade
habitacional junto à construtora ou incorporadora,
para fins do previsto no inciso II do parágrafo único
do art. 1º desta Lei.” (NR)
“Art. 6º As custas e os emolumentos referentes à
escritura pública, quando esta for exigida, ao registro
da alienação ou da aquisição do imóvel e de
correspondentes garantias reais, e aos demais atos
relativos ao imóvel residencial adquirido ou
financiado, serão de responsabilidade do servidor
adquirente.”
“Art. 6º As custas e os emolumentos referentes à
escritura pública, quando esta for exigida, ao registro
da alienação ou da aquisição do imóvel e de
correspondentes garantias reais e aos demais atos
relativos ao imóvel adquirido ou financiado serão de
responsabilidade do adquirente.” (NR)
“Art. 11 (...)
Parágrafo único. Fica a Chefia do Executivo
autorizada a realizar quaisquer atos necessários ao fiel
cumprimento da totalidade das disposições constantes
desta Lei.” (NR)
“Art. 11 (...)
§ 1º Fica a Chefia do Executivo autorizada a realizar
quaisquer atos necessários ao fiel cumprimento da
totalidade das disposições constantes desta Lei.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo não se
aplica ao Decreto Regulamentador específico previsto
no parágrafo único do art. 4º desta Lei.” (NR)
Por fim, tendo em vista a relevância do tema, levando-se em consideração as
informações expostas nesta mensagem, esperamos contar mais uma vez com o alto espírito
público de Vossas Excelências na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na forma
prevista na Lei Orgânica do Município.
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Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Altera dispositivos da Lei municipal nº 2.802,
de 28 de setembro de 2023, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº
2.802/2023, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
II – mediante a construção e a comercialização de unidades
habitacionais nos imóveis urbanos referidos no inciso anterior, por
intermédio de concessão de financiamento às pessoas físicas indicadas
no caput deste artigo, na condição de adquirentes finais das unidades
habitacionais, ou por meio de venda direta pela construtora ou
incorporadora às pessoas físicas referidas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei municipal nº 2.802/2023,
passando a viger com as seguintes redações:
“Art. 3º (...)
§ 4º Caso o servidor opte pela aquisição da sua unidade habitacional
mediante financiamento a ser concedido por instituição financeira, a
não aprovação do seu cadastro na referida instituição importará na
impossibilidade de ser contemplado pelo presente Programa
Habitacional.
§ 5º É de responsabilidade única e exclusiva do servidor a realização
de tratativas, bem como a apresentação da documentação necessária
para aprovação do seu financiamento junto à instituição financeira ou
para a aquisição direta da unidade habitacional junto à construtora ou
incorporadora, para fins do previsto no inciso II do parágrafo único do
art. 1º desta Lei.” (NR)
Art. 3º Fica incluído o parágrafo único ao art. 4º da Lei municipal nº 2.802/2023 com a
seguinte redação:
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“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Cumpridas todas as etapas descritas no § 6º do art. 3º desta
Lei e passados 18 (dezoito) meses da realização do último dos sorteios
referidos no § 7º do mesmo artigo, se ainda existirem unidades habitacionais
remanescentes, fica autorizada a sua alienação a qualquer pessoa interessada,
devendo, para tanto, ser expedido um Decreto Regulamentador específico pela
Chefia do Poder Executivo, disciplinando as regras atinentes a esta alienação.”
Art. 4º Fica alterado o art. 6º da Lei municipal nº 2.802/2023, passando a viger com a
seguinte redação:
“Art. 6º As custas e os emolumentos referentes à escritura pública, quando esta
for exigida, ao registro da alienação ou da aquisição do imóvel e de
correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel adquirido
ou financiado serão de responsabilidade do adquirente.” (NR)
Art. 5º Fica o parágrafo único do art. 11 da Lei municipal nº 2.802/2023 transformado
em § 1º do mesmo artigo, e fica incluído o § 2º com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
§ 1º Fica a Chefia do Executivo autorizada a realizar quaisquer atos
necessários ao fiel cumprimento da totalidade das disposições
constantes desta Lei.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao
Decreto Regulamentador específico previsto no parágrafo único do
art. 4º desta Lei.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e mantidos os demais dispositivos da Lei municipal nº 2.802/2023
não alterados por esta Lei.
Vitória da Conquista – BA, 02 de abril de 2024.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal