br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaMENSAGEM Nº 09/2024 AO PL Nº 06/2024-Altera dispositivos da Lei municipal nº 2.802, de 28 de setembro de 2023, e dá outras providências.
native_id18005

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-24 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2024-05-22 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2024-05-17 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 17/05/2024.
2024-05-16 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 17/05/2024.
2024-05-08 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 08/05/2024.
2024-05-07 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 08/05/2024.
2024-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2024-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta, aguardando envio de emendas durante três Sessões ordinárias/mistas até o dia 19/04/2024.
2024-04-09 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 10/04/2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
1
MENSAGEM Nº 09/2024 AO PL Nº 06/2024
Vitória da Conquista – BA, 02 de abril de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o Projeto de Lei nº 06/2024, que 
tem por objetivo alterar dispositivos constantes da Lei municipal nº 2.802/2023 e dá outras 
providências.
Como é de conhecimento de V. Sas., por meio da Lei municipal nº 2.802/2023, foi 
criado o Programa Municipal de Habitação para o Servidor Público de Vitória da Conquista –
BA, fruto de uma justa demanda há muito defendida pelos servidores municipais, levando em 
consideração que a habitação é direito social consagrado no art. 6º da Carta Magna.
Ocorre que, no curso dos trabalhos que estão sendo desenvolvidos para dar 
cumprimento efetivo ao referido Programa Habitacional, foi constatada a necessidade de 
realização de pequenos ajustes na Lei em comento, ampliando as modalidades de aquisição 
das unidades habitacionais por parte dos servidores, bem como possibilitando, de forma 
excepcional, desde que não haja mais nenhum servidor municipal habilitado, a alienação das 
unidades remanescentes para outras pessoas interessadas, evitando, desta forma, que alguma 
fique sem atender à sua destinação específica.
As mudanças ora propostas, pois, acabam por fortalecer o objetivo final deste Programa, 
assim como também tornarão mais efetivo o direito fundamental à habitação, restando, pois, 
plenamente justificadas do ponto de vista de atendimento ao interesse público envolvido na 
temática.
Em tempo, e considerando o quanto disposto no Ofício nº 028-2024 – GAB/PGM,
encaminhado à esta Casa do Legislativo, informa-se, abaixo, a redação atual e as alterações 
que se pretende fazer no texto da Lei em comento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
2
LEI Nº 2.802, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
REDAÇÃO ATUAL NOVA REDAÇÃO
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
I – (...);
II – mediante a construção e a comercialização de 
unidades habitacionais nos imóveis urbanos referidos 
no inciso anterior, por intermédio de concessão de 
financiamento às pessoas físicas indicadas no caput 
deste artigo, na condição de adquirentes finais das 
unidades habitacionais.”
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
I – (...);
II – mediante a construção e a comercialização de 
unidades habitacionais nos imóveis urbanos referidos 
no inciso anterior, por intermédio de concessão de 
financiamento às pessoas físicas indicadas no caput 
deste artigo, na condição de adquirentes finais das 
unidades habitacionais, ou por meio de venda direta 
pela construtora ou incorporadora às pessoas físicas 
referidas no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 3º (...)
§ 4º Caso o servidor não obtenha aprovação do seu 
cadastro perante a instituição financeira responsável 
pelo financiamento previsto no parágrafo único do art. 
1º desta Lei, ele não poderá ser beneficiado pelo 
presente Programa Habitacional.
§ 5º É de responsabilidade única e exclusiva do 
servidor a realização das tratativas, bem como a 
apresentação da documentação necessária para 
aprovação do seu financiamento junto à instituição 
financeira, para fins do previsto no inciso II do 
parágrafo único do art. 1º desta Lei.”
“Art. 3º (...)
§ 4º Caso o servidor opte pela aquisição da sua 
unidade habitacional mediante financiamento a ser 
concedido por instituição financeira, a não aprovação 
do seu cadastro na referida instituição importará na 
impossibilidade de ser contemplado pelo presente 
Programa Habitacional.
§ 5º É de responsabilidade única e exclusiva do 
servidor a realização de tratativas, bem como a 
apresentação da documentação necessária para 
aprovação do seu financiamento junto à instituição 
financeira ou para a aquisição direta da unidade 
habitacional junto à construtora ou incorporadora, 
para fins do previsto no inciso II do parágrafo único 
do art. 1º desta Lei.” (NR)
“Art. 6º As custas e os emolumentos referentes à 
escritura pública, quando esta for exigida, ao registro 
da alienação ou da aquisição do imóvel e de 
correspondentes garantias reais, e aos demais atos 
relativos ao imóvel residencial adquirido ou 
financiado, serão de responsabilidade do servidor 
adquirente.”
“Art. 6º As custas e os emolumentos referentes à 
escritura pública, quando esta for exigida, ao registro 
da alienação ou da aquisição do imóvel e de 
correspondentes garantias reais e aos demais atos 
relativos ao imóvel adquirido ou financiado serão de 
responsabilidade do adquirente.” (NR)
“Art. 11 (...)
Parágrafo único. Fica a Chefia do Executivo 
autorizada a realizar quaisquer atos necessários ao fiel 
cumprimento da totalidade das disposições constantes 
desta Lei.” (NR)
“Art. 11 (...)
§ 1º Fica a Chefia do Executivo autorizada a realizar 
quaisquer atos necessários ao fiel cumprimento da 
totalidade das disposições constantes desta Lei.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo não se 
aplica ao Decreto Regulamentador específico previsto 
no parágrafo único do art. 4º desta Lei.” (NR)
Por fim, tendo em vista a relevância do tema, levando-se em consideração as 
informações expostas nesta mensagem, esperamos contar mais uma vez com o alto espírito 
público de Vossas Excelências na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na forma 
prevista na Lei Orgânica do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
3
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
1
Altera dispositivos da Lei municipal nº 2.802, 
de 28 de setembro de 2023, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 
2.802/2023, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
II – mediante a construção e a comercialização de unidades 
habitacionais nos imóveis urbanos referidos no inciso anterior, por 
intermédio de concessão de financiamento às pessoas físicas indicadas 
no caput deste artigo, na condição de adquirentes finais das unidades 
habitacionais, ou por meio de venda direta pela construtora ou 
incorporadora às pessoas físicas referidas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei municipal nº 2.802/2023, 
passando a viger com as seguintes redações:
“Art. 3º (...)
§ 4º Caso o servidor opte pela aquisição da sua unidade habitacional 
mediante financiamento a ser concedido por instituição financeira, a 
não aprovação do seu cadastro na referida instituição importará na 
impossibilidade de ser contemplado pelo presente Programa 
Habitacional.
§ 5º É de responsabilidade única e exclusiva do servidor a realização 
de tratativas, bem como a apresentação da documentação necessária 
para aprovação do seu financiamento junto à instituição financeira ou 
para a aquisição direta da unidade habitacional junto à construtora ou 
incorporadora, para fins do previsto no inciso II do parágrafo único do 
art. 1º desta Lei.” (NR)
Art. 3º Fica incluído o parágrafo único ao art. 4º da Lei municipal nº 2.802/2023 com a 
seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
2
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Cumpridas todas as etapas descritas no § 6º do art. 3º desta 
Lei e passados 18 (dezoito) meses da realização do último dos sorteios 
referidos no § 7º do mesmo artigo, se ainda existirem unidades habitacionais 
remanescentes, fica autorizada a sua alienação a qualquer pessoa interessada, 
devendo, para tanto, ser expedido um Decreto Regulamentador específico pela 
Chefia do Poder Executivo, disciplinando as regras atinentes a esta alienação.”
Art. 4º Fica alterado o art. 6º da Lei municipal nº 2.802/2023, passando a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 6º As custas e os emolumentos referentes à escritura pública, quando esta 
for exigida, ao registro da alienação ou da aquisição do imóvel e de 
correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel adquirido 
ou financiado serão de responsabilidade do adquirente.” (NR)
Art. 5º Fica o parágrafo único do art. 11 da Lei municipal nº 2.802/2023 transformado 
em § 1º do mesmo artigo, e fica incluído o § 2º com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
§ 1º Fica a Chefia do Executivo autorizada a realizar quaisquer atos 
necessários ao fiel cumprimento da totalidade das disposições 
constantes desta Lei.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao 
Decreto Regulamentador específico previsto no parágrafo único do 
art. 4º desta Lei.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário e mantidos os demais dispositivos da Lei municipal nº 2.802/2023 
não alterados por esta Lei.
Vitória da Conquista – BA, 02 de abril de 2024.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal 

open original →