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EMENDA ADITIVA DE Nº ____ /2024 AO PROJETO DE LEI N.º 024/2023
Emenda aditiva da Comissão de Legislação Participativa
ao Projeto de Lei Complementar n.º 024/2023, que
institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de
Vitória da Conquista – PDDU e dá outras providências.
Os artigos 11 e 50 do Projeto de Lei Complementar n.º 024/2023 passam a ser
acrescidos dos seguintes incisos:
Art. 11. São objetivos da Sustentabilidade Urbana, na vertente do Desenvolvimento
Institucional:
XVI – instituição de instrumentos de diálogo e mediação de conflitos entre o Poder
Público, ocupações urbanas e organizações da sociedade civil, com a finalidade de se evitar
desocupações e reintegrações de posse sem que haja prévio entendimento entre as partes,
seja em processos administrativos ou judiciais.
Art. 50. A implantação do Partido Urbanístico da sede do Município de Vitória da
Conquista, correspondente à Macrozona Urbana 01 (MZU-01), constante no Anexo XV, será
calcada nas seguintes proposições:
XIX – Destinação da gleba de terra institucional com 76.138,39m² (matrícula 32.986 –
1ºOfício), localizado no bairro Jatobá, para construção de Central de Abastecimento e
Comercialização da Agricultura Familiar;
XX – Construção de quadra poliesportiva e equipamento educacional em terreno
institucional, localizado ao lado da Unidade Básica de Saúde dos loteamentos Morada dos
Pássaros – Bairro Felícia;
XXI – Destinação da área institucional localizada no loteamento Nova Cidade – Bairro
Primavera, conhecida como Ocupação Cidade Bonita (situada entre os pontos 22 e 23 da
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poligonal do Parque Municipal da Serra do Periperi e a Rua H do Loteamento Nova Cidade),
como Zona Especial de Interesse Social-03, com o fito de se promover projetos habitacionais
de interesse social.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 de abril de 2024.
Alexandre Garcia Araújo – Xandó
Vereador (PT)
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JUSTIFICATIVA
Esta Emenda encontra guarida nos art. 41, IV1 e 48, III, do Regimento Interno.
A presente Emenda, apresentada pela Comissão de Legislação Participativa, levou em
consideração processos de escuta e proposições apresentadas pela população interessada,
que visualizou a necessidade de aprimorar o presente projeto.
No que tange ao prazo regimental para apresentação de emendas, é preciso destacar
que estamos tratando de revisão do Plano Direto Urbano, o mais democrático instituto do
Direito Brasileiro. O estatuto das cidades prevê no Art 40, § 4o que “no processo de
elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade”. O judiciário já decidiu pela inconstitucionalidade de reformas de PDDU sem
realização de audiências públicas por parte do legislativo.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI MUNICIPAL. EDIFICAÇÕES E
LOTEAMENTOS. FALTA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES
COMUNITÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional a Lei
1.365/99 do Município de Capão da Canoa, que estabeleceu normas
acerca das edificações e dos loteamentos, alterando o plano diretor,
porque não ocorreu a obrigatória participação das entidades
comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das
diretrizes gerais de ocupação do território, conforme exige o art. 177, §
5.°, da CE/89. 2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. Nº 70005449053
(TJRS)
A participação popular na fase de elaboração do projeto no Poder
Executivo não supre a exigência imposta ao Poder Legislativo de realizar
1 Art. 41. Comissões são órgãos constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou
temporário, cabendo-lhes, além de outras atribuições previstas neste Regimento ou na Lei Orgânica:
IV – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em
seu âmbito audiências públicas, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres.
Art. 48. Compete às Comissões Permanentes, além das atribuições definidas no artigo 41:
III – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos
ou emendas, quando julgar oportuno;
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audiências ou debates públicos, bem como divulgar as informações que
subsidiam o projeto. Afinal, ainda que a elaboração do texto na fase prélegislativa tenha culminado com uma proposta que reflita os interesses
dos diversos atores sociais, cabe à Câmara Municipal fazer chegar ao
conjunto da sociedade o que, com este projeto, se propõe para a cidade.
E a realização de audiências públicas e escutas da sociedade civil são justamente para
apresentar a legislação e colher propostas de alterações. Neste sentido, como sequer ocorreu
audiência pública de iniciativa do legislativo nesta reforma do PDDU, não há que se falar de
extemporaneidade da emenda.
Sobre o mérito das alterações propostas:
1) No tocante a criação de instrumentos de diálogo e mediação de conflitos, a base
legislativa encontra-se no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01):
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
(...)
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre
outros, os seguintes instrumentos:
(...)
II – debates, audiências e consultas públicas;
2) No que diz respeito às proposições sugeridas no art. 50, visa-se sobretudo a
aprimorar a política urbana e a ocupação dos espaços urbanos. Vislumbra-se a
construção de uma Central de Abastecimento na localidade mencionada no inciso
XIX do art. 50, considerando que é uma área localizada à margem do anel viário,
apropriado aos procedimentos de carga e descarga, não causando
congestionamentos nas zonas interiores do anel.
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Esta área já recebeu investimentos da Prefeitura Municipal, de pelo menos 1 milhão
e 300 mil reais, tendo sido realizada terraplanagem, esgotamento, ligação de
energia e água, e construções de pilares e prédios administrativos. O projeto foi
planejado para funcionamento de 200 boxes, com 30 metros quadrados cada um e
dois grandes galpões, cada um com área de mil metros quadrados. O
empreendimento foi planejado para receber os comerciantes que atualmente
trabalham na Avenida Juracy Magalhães2
3) A construção da quadra poliesportiva no loteamento Morada dos Pássaros visa
prover a área com equipamento de lazer inexistente na comunidade e que
beneficiará a população local. Atualmente, neste importante loteamento que
envolve as moradas dos pássaros 1, 2 e 3, e recanto dos pássaros, não existe
nenhum equipamento esportivo e nem equipamento educacional público de
propriedade do estado ou município.
4) A Ocupação Cidade bonita é um aglomerado de sub-moradias (ocupação urbana).
Apesar da proximidade do parque municipal da serra do Periperi, conforme laudo
produzido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em anexo, a área situada
entre os pontos 22 e 23 da poligonal do Parque Municipal da Serra do Periperi e a
Rua H do Loteamento Nova Cidade, não se configura como de preservação
ambiental.
2 Maiores informações em https://www.pmvc.ba.gov.br/governo-municipal-visitaobras-da-futura-sede-da-ceasa/
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A ocupação Cidade Bonita existe e resiste desde 2016, e já passou por um
traumático processo de reintegração de posse em 2017, tendo sido retomada logo
após. A proposição visa justamente transformar a área em uma ZEIS-03, voltada à
habitação social, tendo em vista que ali existem equipamentos públicos que podem
atender a localidade, como creche, escola, unidade básica de saúde, unidade de
policiamento, esgotamento sanitário, água encanada, energia elétrica e
pavimentação asfáltica.
Atualmente é um cenário em que moradores de barracos de lona dividem espaço
com montes de entulho e lixo. A destinação como ZEIS-3 irá garantir a efetivação da
função social da propriedade, prevista no Art 5º da Constituição.
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