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materia nº 53/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF COM EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 05/2024 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18080

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 12/04/2024 para discussão do projeto.
2024-04-11 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 12/04/2024 para a discussão do Projeto.
2024-04-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF 
COM EMENDAS AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR DE N" 05/2024 DE AUTORIA DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 
N" 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE 
SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES 
PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Complementar de N° 05/2024 de Autoria do Poder 
Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei Complementar municipal n° 1.786, 
de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações 
Públicas municipais, e dá outras providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do 
Município de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência dos Art.46, II e Art. 74, 
incisos I e III, do mesmo diploma legal, in verbis: 
"Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre: 
(..) 
- Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
Na mesma esteira, preceitua o Art. 74, incisos I e III da Lei Orgânica do 
Município, senão vejamos: 
"Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(--) 
1. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação; 
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; 
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de 
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das 
normas sobre o seu funcionamento; 
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos; 
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, dívida pública e 
operações de crédito; 
f) contratação de empréstimo para o Município; 
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços e/ou 
programas públicos. 
www.camaravc.com.br 
11(312(&camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquist 
oadv Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
45). Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
(—) 
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
(...). 
Foram apresentadas por esta Ilustre Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final — CURF emendas modificativas e supressivas, sendo estas possíveis 
no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe 
as regras de suplementação. 
Conforme supramencionada, as emendas que alteram o presente PLC, 
fazem as adequações necessárias à intelecção dos Artigos 13, 25, 58, 61 e 75, 
conforme elencado a seguir. 
AS EMENDAS SUPRACITADAS, ALTERAM OS SEGUINTES TEXTOS: 
Art. 13 - O caput, do art. 38, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 38 Os casos de remoção previstos no inciso I do art. 37 serão 
regulamentados por meio de Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal 
de Gestão e Inovação." (NR). 
(--) 
Art. 22 - O § 2°, do art. 82, da Lei Complementar municipal n° .786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 2° O servidor terá 
direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 
(cinco) faltas injustificadas, no período aquisitivo; II - 24 (vinte e quatro) dias 
corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas, 
no período aquisitivo; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte 
e três) faltas injustificadas, no período aquisitivo; IV - 12 (doze) dias corridos, 
quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas 
injustificadas, no período aquisitivo." (NR). 
(—) 
Art. 25 - O § 3°, do art. 91, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 3° No caso de 
natimorto, será observada, em todos os seus termos, a legislação 
previdenciária a que estiver vinculada o Poder Executiv. icipal." (NR) 
www.camaravc.com.br 
In00@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquis a 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
, 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
(—) 
Art. 58 - Os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 153, da Lei Complementar municipal n° 
1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: 
"§ 1° O prazo de prescrição inicia a partir da data em que o fato se tornar 
conhecido, oficialmente, pela autoridade competente para instaurar. 
Art. 61 - O art. 154, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 154 É 
facultada à Administração Pública Municipal a celebração, nos casos de 
infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de 
Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos previstos nesta lei. 
§ 1° O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução 
consensual de conflitos, como medida disciplinar alternativa à punição do 
servidor e visando à sua reeducação, e este, ao firmar o compromisso, 
espontaneamente, deve estar ciente dos deveres funcionais e das proibições, 
comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional, 
bem como a ajustar sua conduta. 
§ 2° Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a conduta 
punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos dos 
artigos 141 e 142 desta lei, ou com penalidade similar, prevista em lei ou 
regulamento interno. 
§ 3° O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado quando: 
I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor; 
II - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus 
assentamentos funcionais; 
III - o servidor não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados 
desde a publicação do instrumento; 
IV - o servidor se compromete a ressarcir eventual dano causado à 
Administração Pública Municipal. (suprimir) 
§ 4° O compromisso prestado pelo servidor no TAC, em caso de ressarcimento 
de dano causado à Administração Pública Municipal, será comunicado à 
Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão e 
Inovação, quanto ao disposto no artigo 48 desta lei". (NR) 
www.camaravc.com.br 
19012@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista mel 
4400t: ***. Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Art. 75 - Ficam incluídos os arts. 175-A, 175-B, 175-C, 175-D, 175-E, 175-F, 
175-G e 175-H à Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 
2011, com as seguintes redações: 
"Art. 175-A As comunicações referentes aos processos correcionais podem ser 
efetuadas por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de 
mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as 
diretrizes e as condições estabelecidas nesta lei. 
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a 
realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive: 
I - intimação e citação(retirar) para apresentação de informações 
preliminares, de defesa escrita e cumprimento de demais diligências; 
II - intimação de testemunha ou declarante; 
III - intimação de investigado ou acusado. 
Art. 175-B O encaminhamento de comunicações processuais por meio de 
recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de 
correio eletrônico ou para o número de telefone móvel 
pessoal, seja funcional ou particular. 
§ 10 As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem ser 
encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou número de telefone 
móvel institucional. 
§ 2° O interessado ou seu representante legal e o seu procurador constituído 
devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o 
número de telefone móvel para os fins previstos no caput deste artigo, sob 
pena de reputarem-se válidas as comunicações com a regular continuidade do 
procedimento. 
§ 3° Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de 
telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios 
convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza 
de ciência da comunicação, nos termos dos incisos II e III, do art. 175 desta lei. 
§ 4° O interessado ou seu representante legal e o seu procurador constituído 
devem indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o 
endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunha 
por ele indicadas. 
Art. 175-C A comunicação feita com o interessado, com seu representante 
legal, procurador ou terceiro, por meio de correio el onico aplicativo de 
www.camaravc.com.br 
11012@camaravc 
0 Câmara de Vitória da Conqui ta 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
mensagem instantânea, deve ocorrer na forma de mensagem escrita 
acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo. 
§ 1° O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável. 
§ 2° Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande 
fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente 
identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem 
cronológica da produção do documento original. 
§ 3° Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados 
mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado 
em servidor online. 
Art. 175-D Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para 
comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades: 
I - envio de mensagem de texto; e, 
II - envio de arquivos de imagem. 
Art. 175-E Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de 
mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará 
mediante: 
1 - a manifestação do destinatário; 
II - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número 
de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; 
III - o atendimento da finalidade da comunicação. 
Parágrafo único. A contagem de prazos terá inicio no 1° (primeiro) dia útil que 
se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes nos incisos do caput deste 
artigo. 
Art. 175-F Em não ocorrendo alguma das hipóteses dos incisos do caput do 
artigo anterior no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o procedimento de 
comunicação deve ser cancelado e repetido pelos meios previstos no art. 175 
desta lei. 
Art. 175-G. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, 
mediante a juntada do extrato da mensagem de correio eletrônico ou de 
aplicativo de mensagem instantânea, em que conste o dia e o horário em que 
ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário. 
Parágrafo único. Em caso de ciência ficta, será lavrado termo nos quais 
constem o dia, o horário e o número de telefone ou correio eletrônico para o 
qual se enviou a comunicação. 
www.camaravc.com.br 
11120@camaravc 
Cl Câmara de Vitória da Conclui ta 
44, " Câmara Municipal 
t Vitória da Conquista 
4É1 Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Art. 175-H Poderão ser expedidos atos normativos regulamentares acerca 
desta matéria." 
OS TEXTOS SUPRA, RECEBERÃO AS SEGUINTES REDAÇÕES: 
(—) 
Art. 13 - O caput, do art. 38, da Lei Complementar municipal n° 
1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 38 Os casos de remoção previstos no inciso I do art. 37, em 
havendo vacância, será obrigatoriamente executada no prazo maximo 
de 3 anos". 
(—) 
Art. 22 - Manter a redação do § 2°, do art. 82, da Lei 
Complementar municipal n° .786, de 16 de dezembro de 2011. 
(—) 
Art. 25 - Manter a redação do § 3
0
, do art. 91, da Lei 
Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011. 
(• .) 
Art. 58 - Os §§ 10, 2° e 3°, do art. 153, da Lei Complementar 
municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com 
as seguintes redações: 
"§ 1° O prazo de prescrição inicia a partir da ocorrência do fato, para 
a autoridade competente para instaurar o procedimento. 
Art. 61 - O art. 154, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 
154 É facultada à Administração Pública Municipal a celebração, nos 
casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de 
Ajustamento de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos 
previstos nesta lei. 
www.camaravc.com.br 
11(30@camaravc 
0 Câmara de Vitória da Conqu t 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
§ 1° O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à 
resolução consensual de conflitos, como medida disciplinar 
alternativa à punição do servidor e visando à sua reeducação, e este, 
ao firmar o compromisso, espontaneamente, deve estar ciente dos 
deveres funcionais e das proibições, comprometendo-se, doravante, 
em observá-los no seu exercício funcional, bem como a ajustar sua 
conduta. 
§ 2° Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a 
conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, 
nos termos dos artigos 141 e 142 desta lei, ou com penalidade similar, 
prevista em lei ou regulamento interno. 
§ 3° O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado 
quando: 
I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor; 
II - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus 
assentamentos funcionais; 
HI - o servidor não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, 
contados desde a publicação do instrumento; 
IV - (suprimir) 
§ 4" O compromisso prestado pelo servidor no TAC, em caso de 
ressarcimento de dano causado à Administração Pública Municipal, 
será comunicado à Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria 
Municipal de Gestão e Inovação, quanto ao disposto no artigo 48 
desta lei". (NR) 
(---) 
Art. 75 - Ficam incluídos os arts. 175-A, 175-B, 175-C, 175-D, 175-
E, 175-F, 175-G e 175-H à Lei Complementar municipal n° 1.786, de 
16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações: 
"Art. 175-A As comunicações referentes aos processos correcionais 
podem ser efetuadas por meio de correio eletrônico institucional, 
aplicativos de mensagens instantâneas ou ursos tcnológicos 
www.camaravc.com.br 
1100@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conclui ta 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta 
lei. 
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para 
a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive: 
I - intimação para apresentação de informações preliminares, de 
defesa escrita e cumprimento de demais diligências; 
II - intimação de testemunha ou declarante; 
III - intimação de investigado ou acusado. 
Art. 175-B O encaminhamento de comunicações processuais por 
meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para 
o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel 
pessoal, seja funcional ou particular. 
§ 1° As comunicações processuais direcionadas a entes privados 
podem ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou 
número de telefone móvel institucional. 
§ 2° O interessado ou seu representante legal e o seu procurador 
constituído devem informar e manter atualizados o endereço de 
correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins 
previstos no caput deste artigo, sob pena de reputarem-se válidas as 
comunicações com a regular continuidade do procedimento. 
§ 3° Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou 
número de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser 
utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos 
processuais que assegurem a certeza de ciência da comunicação, nos 
termos dos incisos II e III, do art. 175 desta lei. 
§ 4
0 O interessado ou seu representante legal e o seu procurador 
constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou funç 
pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o númer de 
telefone móvel das testemunhas por ele indicadas. 
Art. 175-C A comunicação feita com o interessado, com seu 
representante legal, procurador ou terceiro, por meio de corr lo 
www.camaravc.com.br 
el@r2@camaravc 
0 Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, deve ocorrer na 
forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do 
ato administrativo. 
§ 1° O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável. 
§ 2° Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que 
demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser 
devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com 
observância da ordem cronológica da produção do documento 
original. 
§ 3° Os anexos dos atos de comunicação poderão ser 
disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link 
ao documento armazenado em servidor online. 
Art. 175-D Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para 
comunicações processuais devem possuir as seguintes 
funcionalidades: 
I - envio de mensagem de texto; e, 
II - envio de arquivos de imagem. 
Art. 175-E Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo 
aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento 
da comunicação se dará mediante: 
I - a manifestação do destinatário; 
II - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou 
número de telefone móvel informados ou confirmados pelo 
interessado; 
III - o atendimento da finalidade da comunicação. 
Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no 1° (primeiro) 
dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes nos 
incisos do caput deste artigo. 
Art. 175-F Em não ocorrendo alguma das hipóteses dos incisos do 
caput do artigo anterior no prazo de 5 ,(eirre-o) lias úteis, o 
www.camaravc.com.br 
1IC)0@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conq ista 
oike Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
procedimento de comunicação deve ser cancelado e repetido pelos 
meios previstos no art. 175 desta lei. 
Art. 175-G. A comunicação processual deve ser incorporada aos 
autos, mediante a juntada do extrato da mensagem de correio 
eletrônico ou de aplicativo de mensagem instantânea, em que conste 
o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da 
mensagem pelo destinatário. 
Parágrafo único. Em caso de ciência ficta, será lavrado termo nos 
quais constem o dia, o horário e o número de telefone ou correio 
eletrônico para o qual se enviou a comunicação. 
Art. 175-H Poderão ser expedidos atos normativos regulamentares 
acerca desta matéria." 
Foram apresentadas tempestivamente pelo Preclaro Parlamentar 
Alexandre Garcia Araújo (Xandó), as emendas modificativas de n° 01/2024 e 
02/2024, sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as 
técnicas legislativas e que dispõe as regras de suplementação. 
As emendas supracitadas receberam votos contrários por dois membros 
desta comissão, tendo uma abstenção, assim sendo, os textos destas deixam de 
integrar o presente parecer. 
O Projeto de Lei em voga se justifica e faz acompanhar de mensagem destacando 
que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites legais da Lei 
Orçamentária. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no 
30, inciso I, da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente en e a 
União Federal e Municípios prevista no artigo 23, da Constituição Federal. 
A referida matéria não conflita com a Competência Privativa da Uni' ão 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competên 
www.camaravc.com.br 
1120@camaravc 
11:11 Câmara de Vitória da Conquista 
mid* Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal). 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei Ordinária do Executivo sub 
examine atende perfeitamente o quanto disposto nos artigos Art.46, IV, Art. 74, incisos I 
e III e 127, todos da Lei Orgânica do Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo de N° 01/2024, não apresenta 
nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir 
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas na legislação 
municipal pertinente e decisões dos tribunais pátrios. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 
Complementar de n° 05/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a 
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei 
Complementar de n° 05/2024, com as adições, modificações e supressões oriundas das 
Emendas apresentadas pela CLJRF e elencadas supra. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 05 de abril de 2024. 
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDA çi7( AL - CLJRF 
Marcus 
residente 
Valdem 
Membro 
cius 
as 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Edival r e o Vrreira Júnior 
ro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
1i012@camaravc 
131 Câmara de Vitória da Conquista 

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