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PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
COM EMENDAS AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR DE N" 05/2024 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
N" 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar de N° 05/2024 de Autoria do Poder
Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei Complementar municipal n° 1.786,
de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações
Públicas municipais, e dá outras providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência dos Art.46, II e Art. 74,
incisos I e III, do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
(..)
- Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Na mesma esteira, preceitua o Art. 74, incisos I e III da Lei Orgânica do
Município, senão vejamos:
"Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
(--)
1. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação;
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das
normas sobre o seu funcionamento;
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, dívida pública e
operações de crédito;
f) contratação de empréstimo para o Município;
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços e/ou
programas públicos.
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III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
(...).
Foram apresentadas por esta Ilustre Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final — CURF emendas modificativas e supressivas, sendo estas possíveis
no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe
as regras de suplementação.
Conforme supramencionada, as emendas que alteram o presente PLC,
fazem as adequações necessárias à intelecção dos Artigos 13, 25, 58, 61 e 75,
conforme elencado a seguir.
AS EMENDAS SUPRACITADAS, ALTERAM OS SEGUINTES TEXTOS:
Art. 13 - O caput, do art. 38, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 38 Os casos de remoção previstos no inciso I do art. 37 serão
regulamentados por meio de Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal
de Gestão e Inovação." (NR).
(--)
Art. 22 - O § 2°, do art. 82, da Lei Complementar municipal n° .786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 2° O servidor terá
direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) faltas injustificadas, no período aquisitivo; II - 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas,
no período aquisitivo;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte
e três) faltas injustificadas, no período aquisitivo; IV - 12 (doze) dias corridos,
quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
injustificadas, no período aquisitivo." (NR).
(—)
Art. 25 - O § 3°, do art. 91, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 3° No caso de
natimorto, será observada, em todos os seus termos, a legislação
previdenciária a que estiver vinculada o Poder Executiv. icipal." (NR)
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Art. 58 - Os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 153, da Lei Complementar municipal n°
1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
"§ 1° O prazo de prescrição inicia a partir da data em que o fato se tornar
conhecido, oficialmente, pela autoridade competente para instaurar.
Art. 61 - O art. 154, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 154 É
facultada à Administração Pública Municipal a celebração, nos casos de
infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos previstos nesta lei.
§ 1° O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução
consensual de conflitos, como medida disciplinar alternativa à punição do
servidor e visando à sua reeducação, e este, ao firmar o compromisso,
espontaneamente, deve estar ciente dos deveres funcionais e das proibições,
comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional,
bem como a ajustar sua conduta.
§ 2° Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a conduta
punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos dos
artigos 141 e 142 desta lei, ou com penalidade similar, prevista em lei ou
regulamento interno.
§ 3° O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado quando:
I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor;
II - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus
assentamentos funcionais;
III - o servidor não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados
desde a publicação do instrumento;
IV - o servidor se compromete a ressarcir eventual dano causado à
Administração Pública Municipal. (suprimir)
§ 4° O compromisso prestado pelo servidor no TAC, em caso de ressarcimento
de dano causado à Administração Pública Municipal, será comunicado à
Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão e
Inovação, quanto ao disposto no artigo 48 desta lei". (NR)
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Art. 75 - Ficam incluídos os arts. 175-A, 175-B, 175-C, 175-D, 175-E, 175-F,
175-G e 175-H à Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de
2011, com as seguintes redações:
"Art. 175-A As comunicações referentes aos processos correcionais podem ser
efetuadas por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de
mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as
diretrizes e as condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a
realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:
I - intimação e citação(retirar) para apresentação de informações
preliminares, de defesa escrita e cumprimento de demais diligências;
II - intimação de testemunha ou declarante;
III - intimação de investigado ou acusado.
Art. 175-B O encaminhamento de comunicações processuais por meio de
recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de
correio eletrônico ou para o número de telefone móvel
pessoal, seja funcional ou particular.
§ 10 As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem ser
encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou número de telefone
móvel institucional.
§ 2° O interessado ou seu representante legal e o seu procurador constituído
devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o
número de telefone móvel para os fins previstos no caput deste artigo, sob
pena de reputarem-se válidas as comunicações com a regular continuidade do
procedimento.
§ 3° Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de
telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios
convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza
de ciência da comunicação, nos termos dos incisos II e III, do art. 175 desta lei.
§ 4° O interessado ou seu representante legal e o seu procurador constituído
devem indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o
endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunha
por ele indicadas.
Art. 175-C A comunicação feita com o interessado, com seu representante
legal, procurador ou terceiro, por meio de correio el onico aplicativo de
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mensagem instantânea, deve ocorrer na forma de mensagem escrita
acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo.
§ 1° O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável.
§ 2° Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande
fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente
identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem
cronológica da produção do documento original.
§ 3° Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados
mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado
em servidor online.
Art. 175-D Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para
comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades:
I - envio de mensagem de texto; e,
II - envio de arquivos de imagem.
Art. 175-E Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de
mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará
mediante:
1 - a manifestação do destinatário;
II - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número
de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado;
III - o atendimento da finalidade da comunicação.
Parágrafo único. A contagem de prazos terá inicio no 1° (primeiro) dia útil que
se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes nos incisos do caput deste
artigo.
Art. 175-F Em não ocorrendo alguma das hipóteses dos incisos do caput do
artigo anterior no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o procedimento de
comunicação deve ser cancelado e repetido pelos meios previstos no art. 175
desta lei.
Art. 175-G. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos,
mediante a juntada do extrato da mensagem de correio eletrônico ou de
aplicativo de mensagem instantânea, em que conste o dia e o horário em que
ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário.
Parágrafo único. Em caso de ciência ficta, será lavrado termo nos quais
constem o dia, o horário e o número de telefone ou correio eletrônico para o
qual se enviou a comunicação.
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Art. 175-H Poderão ser expedidos atos normativos regulamentares acerca
desta matéria."
OS TEXTOS SUPRA, RECEBERÃO AS SEGUINTES REDAÇÕES:
(—)
Art. 13 - O caput, do art. 38, da Lei Complementar municipal n°
1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 38 Os casos de remoção previstos no inciso I do art. 37, em
havendo vacância, será obrigatoriamente executada no prazo maximo
de 3 anos".
(—)
Art. 22 - Manter a redação do § 2°, do art. 82, da Lei
Complementar municipal n° .786, de 16 de dezembro de 2011.
(—)
Art. 25 - Manter a redação do § 3
0
, do art. 91, da Lei
Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011.
(• .)
Art. 58 - Os §§ 10, 2° e 3°, do art. 153, da Lei Complementar
municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com
as seguintes redações:
"§ 1° O prazo de prescrição inicia a partir da ocorrência do fato, para
a autoridade competente para instaurar o procedimento.
Art. 61 - O art. 154, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art.
154 É facultada à Administração Pública Municipal a celebração, nos
casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos
previstos nesta lei.
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§ 1° O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à
resolução consensual de conflitos, como medida disciplinar
alternativa à punição do servidor e visando à sua reeducação, e este,
ao firmar o compromisso, espontaneamente, deve estar ciente dos
deveres funcionais e das proibições, comprometendo-se, doravante,
em observá-los no seu exercício funcional, bem como a ajustar sua
conduta.
§ 2° Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a
conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias,
nos termos dos artigos 141 e 142 desta lei, ou com penalidade similar,
prevista em lei ou regulamento interno.
§ 3° O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado
quando:
I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor;
II - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus
assentamentos funcionais;
HI - o servidor não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos,
contados desde a publicação do instrumento;
IV - (suprimir)
§ 4" O compromisso prestado pelo servidor no TAC, em caso de
ressarcimento de dano causado à Administração Pública Municipal,
será comunicado à Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria
Municipal de Gestão e Inovação, quanto ao disposto no artigo 48
desta lei". (NR)
(---)
Art. 75 - Ficam incluídos os arts. 175-A, 175-B, 175-C, 175-D, 175-
E, 175-F, 175-G e 175-H à Lei Complementar municipal n° 1.786, de
16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:
"Art. 175-A As comunicações referentes aos processos correcionais
podem ser efetuadas por meio de correio eletrônico institucional,
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similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta
lei.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para
a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:
I - intimação para apresentação de informações preliminares, de
defesa escrita e cumprimento de demais diligências;
II - intimação de testemunha ou declarante;
III - intimação de investigado ou acusado.
Art. 175-B O encaminhamento de comunicações processuais por
meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para
o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel
pessoal, seja funcional ou particular.
§ 1° As comunicações processuais direcionadas a entes privados
podem ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou
número de telefone móvel institucional.
§ 2° O interessado ou seu representante legal e o seu procurador
constituído devem informar e manter atualizados o endereço de
correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins
previstos no caput deste artigo, sob pena de reputarem-se válidas as
comunicações com a regular continuidade do procedimento.
§ 3° Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou
número de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser
utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos
processuais que assegurem a certeza de ciência da comunicação, nos
termos dos incisos II e III, do art. 175 desta lei.
§ 4
0 O interessado ou seu representante legal e o seu procurador
constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou funç
pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o númer de
telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.
Art. 175-C A comunicação feita com o interessado, com seu
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eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, deve ocorrer na
forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do
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§ 2° Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que
demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser
devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com
observância da ordem cronológica da produção do documento
original.
§ 3° Os anexos dos atos de comunicação poderão ser
disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link
ao documento armazenado em servidor online.
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comunicações processuais devem possuir as seguintes
funcionalidades:
I - envio de mensagem de texto; e,
II - envio de arquivos de imagem.
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da comunicação se dará mediante:
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II - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou
número de telefone móvel informados ou confirmados pelo
interessado;
III - o atendimento da finalidade da comunicação.
Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no 1° (primeiro)
dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes nos
incisos do caput deste artigo.
Art. 175-F Em não ocorrendo alguma das hipóteses dos incisos do
caput do artigo anterior no prazo de 5 ,(eirre-o) lias úteis, o
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procedimento de comunicação deve ser cancelado e repetido pelos
meios previstos no art. 175 desta lei.
Art. 175-G. A comunicação processual deve ser incorporada aos
autos, mediante a juntada do extrato da mensagem de correio
eletrônico ou de aplicativo de mensagem instantânea, em que conste
o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da
mensagem pelo destinatário.
Parágrafo único. Em caso de ciência ficta, será lavrado termo nos
quais constem o dia, o horário e o número de telefone ou correio
eletrônico para o qual se enviou a comunicação.
Art. 175-H Poderão ser expedidos atos normativos regulamentares
acerca desta matéria."
Foram apresentadas tempestivamente pelo Preclaro Parlamentar
Alexandre Garcia Araújo (Xandó), as emendas modificativas de n° 01/2024 e
02/2024, sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as
técnicas legislativas e que dispõe as regras de suplementação.
As emendas supracitadas receberam votos contrários por dois membros
desta comissão, tendo uma abstenção, assim sendo, os textos destas deixam de
integrar o presente parecer.
O Projeto de Lei em voga se justifica e faz acompanhar de mensagem destacando
que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites legais da Lei
Orçamentária.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
30, inciso I, da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente en e a
União Federal e Municípios prevista no artigo 23, da Constituição Federal.
A referida matéria não conflita com a Competência Privativa da Uni' ão
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competên
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Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal).
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei Ordinária do Executivo sub
examine atende perfeitamente o quanto disposto nos artigos Art.46, IV, Art. 74, incisos I
e III e 127, todos da Lei Orgânica do Município.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo de N° 01/2024, não apresenta
nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas na legislação
municipal pertinente e decisões dos tribunais pátrios.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de
Complementar de n° 05/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar de n° 05/2024, com as adições, modificações e supressões oriundas das
Emendas apresentadas pela CLJRF e elencadas supra.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 05 de abril de 2024.
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