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PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF A EMENDA 02_2024 DE AUTORIA DO
PRECLARO VEREADOR ALEXANDRE GARCIA
ARAÚJO (XANDÓ), que “Altera dispositivos da Lei
Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações Públicas municipais, e dá
outras providências”. RELATÓRIO:
Trata-se de EMENDA 02_2024 de autoria do Preclaro Parlamentar Alexandre
Garcia Araújo (Xandó), ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2024 que que “Altera
dispositivos da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações Públicas municipais, e dá outras providências”. A Emenda 02_2024 ao Projeto de Lei Complementar 05_2024 se justifica por
fazer adequações pertinentes ao PLC e fora formulada dentro dos limites legais da
Legislação correlata. VOTO
A matéria veiculada na presente Emenda ao Projeto de Lei a este anexado, não
conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e
também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Destaca-se finalmente que emenda sub examine atende perfeitamente o quanto nos
artigos 6º, V, e 74, Inciso I g, e III, e Art. 84, todas da Lei Orgânica Municipal. Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, a
presente Emenda não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas na legislação municipal
pertinente. Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, a Emenda 02_2024 ao
Projeto de Lei Complementar de Nº 05/2024, deve ser incorporada ao PLC supracitado, não
merecendo qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica
legislativa empregada, somos pela aprovação da EMENDA 02_2024, sem ressalvas. Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10 de abril de 2024. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
Delegado Marcus Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Presidente Membro
Valdemir Oliveira Dias Dr Albertto Barreto
Membro OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
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