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1"1.11.11~11
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Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
Secretaria Geral
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
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EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA DE N° AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N° 05/2024
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
N.° 05, DE 21 DE MARÇO DE 2024, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CLJRF, QUE "ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 1.786, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2011, O QUAL DISPÕE SOBRE O
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Foram apresentadas por esta Ilustre Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final — CLJRF emendas modificativas e supressivas, sendo estas possíveis no
bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as
regras de suplementação.
Conforme supramencionada, as emendas que alteram o PLC 05_/2024,
fazendo as adequações necessárias à intelecção dos Artigos 13, 22, 25, 58, 61 e 75,
conforme elencado a seguir.
AS EMENDAS SUPRACITADAS, ALTERAM OS SEGUINTES TEXTOS:
(—)
Art. 13 - O caput, do art. 38, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 38 Os casos de remoção previstos no inciso 1 do art. 37 serão regulamentados
por meio de Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Gestão e
Inovação." (NR).
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1Jg0@camaravc
CÂmararI VittSria ria CrInnuicta
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...111110.111~1
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Art. 22 - O § 2°, do art. 82, da Lei Complementar municipal n° .786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 2° O servidor terá
direito a férias, na seguinte proporção:
1 - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
faltas injustificadas, no período aquisitivo; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas, no período
aquisitivo;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas injustificadas, no período aquisitivo; IV - 12 (doze) dias corridos, quando
houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, no
período aquisitivo." (NR).
(—)
Art. 25 - O § 3°, do art. 91, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 3° No caso de
natimorto, será observada, em todos os seus termos, a legislação previdenciária a
que estiver vinculada o Poder Executivo Municipal." (NR)
(—)
Art. 58 - Os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 153, da Lei Complementar municipal n° 1.786,
de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
"§ 1° O prazo de prescrição inicia a partir da data em que o fato se tornar
conhecido, oficialmente, pela autoridade competente para instaurar.
Art. 61 - O art. 154, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 154 É facultada à
Administração Pública Municipal a celebração, nos casos de infração disciplinar de
menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que
atendidos os requisitos previstos nesta lei.
§ 1' O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução
consensual de conflitos, como medida disciplinar alternativa à punição do servidor
e visando à sua reeducação, e este, ao firmar o compromisso, espontaneamente,
deve estar ciente dos deveres funcionais e das proibições, comprometendo-se,
doravante, em observá-los no seu exercício funcional, bem como a ajustar sua
conduta.
§ 2° Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a conduta
punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) 4 iios -rmos dos
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111(§)12@camaravc
rÂmarn dci Vitétri> ria Cnnemicta
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artigos 141 e 142 desta lei, ou com penalidade similar, prevista em lei ou
regulamento interno.
§ 3
0 O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado quando:
I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor;
II - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos
funcionais;
111 - o servidor não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a
publicação do instrumento;
IV - o servidor se compromete a ressarcir eventual dano causado à
Administração Pública Municipal. (suprimir)
§ 4
0 O compromisso prestado pelo servidor no TAC, em caso de ressarcimento de
dano causado à Administração Pública Municipal, será comunicado à Coordenação
de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação, quanto ao
disposto no artigo 48 desta lei". (NR)
(—)
Art. 75 - Ficam incluídos os arts. 175-A, 175-B, 175-C, 175-D, 175-E, 175-F, 175-
G e 175-H à Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011,
com as seguintes redações:
"Art. 175-A As comunicações referentes aos processos correcionais podem ser
efetuadas por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens
instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as
condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização
de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:
I - intimação e citação(retirar) para apresentação de informações preliminares, de
defesa escrita e cumprimento de demais diligências;
II - intimação de testemunha ou declarante;
III - intimação de investigado ou acusado.
Art. 175-B O encaminhamento de comunicações processuais por meio de recursos
tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio
eletrônico ou para o número de telefone móvel
pessoal, seja funcional ou particular.
§ 1' As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem ser
encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou númer efone móvel
institucional.
www.camaravccom.br
InC30@camaravc
111. r'àrriaradc Vil-riria ria Cnnneeicta
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§ 2° O interessado ou seu representante legal e o seu procurador constituído devem
informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de
telefone móvel para os fins previstos no caput deste artigo, sob pena de reputaremse válidas as comunicações com a regular continuidade do procedimento.
§ 3° Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de telefone
móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios convencionais de
comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência da
comunicação, nos termos dos incisos II e III, do art. 175 desta lei.
§ 4° O interessado ou seu representante legal e o seu procurador constituído devem
indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de
correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.
Art. 175-C A comunicação feita com o interessado, com seu representante legal,
procurador ou terceiro, por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem
instantânea, deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo
de imagem do ato administrativo.
§ 1° O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável.
§ 2° Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande
fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente
identificadas, de moda a permitir sua leitura com observância da ordem
cronológica da produção do documento original.
§ 3° Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados mediante
indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor
online.
Art. 175-D Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para comunicações
processuais devem possuir as seguintes funcionalidades:
I - envio de mensagem de texto; e,
II - envio de arquivos de imagem.
Art. 175-E Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de
mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará
mediante:
I - a manifestação do destinatário;
II - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de
telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado;
III - o atendimento da finalidade da comunicação.
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ingo@camaravc
rá'mara do Vitória ria Crinnimicta
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Parágrafo único. A contagem de prazos terá inicio no 1" (primeiro) dia útil que se
seguir ao de qualquer das hipóteses constantes nos incisos do caput deste artigo.
Art. 175-F Em não ocorrendo alguma das hipóteses dos incisos do caput do artigo
anterior no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o procedimento de comunicação deve ser
cancelado e repetido pelos meios previstos no art. 175 desta lei.
Art. 175-G. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a
juntada do extrato da mensagem de correio eletrônico ou de aplicativo de
mensagem instantânea, em que conste o dia e o horário em que ocorreu a
confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário.
Parágrafo único. Em caso de ciência ficta, será lavrado termo nos quais constem o
dia, o horário e o número de telefone ou correio eletrônico para o qual se enviou a
comunicação.
Art. 175-H Poderão ser expedidos atos normativos regulamentares acerca desta
matéria."
OS TEXTOS SUPRA, RECEBERÃO AS SEGUINTES REDAÇÕES:
(—)
Art. 13 - O caput, do art. 38, da Lei Complementar municipal n° 1.786,
de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 38 Os casos de remoção previstos no inciso I do art. 37, em
havendo vacância, será obrigatoriamente executada no prazo maximo de
3 anos".
(—)
Art. 22 - Manter a redação do § 2°, do art. 82, da Lei Complementar
municipal n° .786, de 16 de dezembro de 2011.
(—)
Art. 25 - Manter a redação do § 3°, do art. 91, da Lei Complementar
municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011.
(—)
Art. 58 - Os §§ 1°, 2° e 3
0
, do art. 153, da Lei Complementar municipal
n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes
redaçeies:
www.camarave.com.br
In@el@camaravc
rÂmara do VitAria ria rnnniticta
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(77) 3086-9600
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"§ 1° O prazo de prescrição inicia a partir da ocorrência do fato, para a
autoridade competente para instaurar o procedimento.
(—)
Art. 61 - O art. 154, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 154 É
facultada à Administração Pública Municipal a celebração, nos casos de
infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos previstos nesta lei.
§ 1° O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução
consensual de conflitos, como medida disciplinar alternativa à punição
do servidor e visando à sua reeducação, e este, ao firmar o compromisso,
espontaneamente, deve estar ciente dos deveres funcionais e das
proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu
exercício funcional, bem como a ajustar sua conduta.
§ 2° Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a
conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos
termos dos artigos 141 e 142 desta lei, ou com penalidade similar,
prevista em lei ou regulamento interno.
§ 3° O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado quando:
I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor;
II - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus
assentamentos funcionais;
III - o servidor não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos,
contados desde a publicação do instrumento;
IV - (suprimir)
§ 4° O compromisso prestado pelo servidor no TAC, em caso de
ressarcimento de dano causado à Administração Pública Municipal, será
comunicado à Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria
Municipal de Gestão e Inovação, quanto ao disposto no artigo 48 des
lei". (NR)
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Art. 75 - Ficam incluídos os arts. 175-A, 175-B, 175-C, 175-D, 175-E,
175-F, 175-G e 175-H à Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, com as seguintes redações:
"Art. 175-A As comunicações referentes aos processos correcionais
podem ser efetuadas por meio de correio eletrônico institucional,
aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares,
observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a
realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:
I - intimação para apresentação de informações preliminares, de
defesa escrita e cumprimento de demais diligências;
II - intimação de testemunha ou declarante;
III - intimação de investigado ou acusado.
Art. 175-B O encaminhamento de comunicações processuais por meio de
recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço
de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel
pessoal, seja funcional ou particular.
§ 1° As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem
ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou número de
telefone móvel institucional.
§ 2° O interessado ou seu representante legal e o seu procurador
constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio
eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no caput
deste artigo, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações com a
regular continuidade do procedimento.
§ 3° Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número
de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios
convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a
certeza de ciência da comunicação, nos termos dos incisos II e III, do ar
175 desta lei.
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0 O interessado ou seu representante legal e o seu procurador
constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou função
pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone
móvel das testemunhas por ele indicadas.
Art. 175-C A comunicação feita com o interessado, com seu
representante legal, procurador ou terceiro, por meio de correio
eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, deve ocorrer na forma
de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato
administrativo.
§ 10 O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável.
§ 2° Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que
demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser
devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com
observância da ordem cronológica da produção do documento original.
§ 3° Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados
mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento
armazenado em servidor online.
Art. 175-D Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para
comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades:
I - envio de mensagem de texto; e,
II - envio de arquivos de imagem.
Art. 175-E Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo
aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da
comunicação se dará mediante:
I - a manifestação do destinatário;
II - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou
número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado;
III - o atendimento da finalidade da comunicação.
Parágrafo único. A contagem de prazos terá inicio no 10 (primeiro) di
útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses const es nos incisos d
caput deste artigo.
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Art. 175-F Em não ocorrendo alguma das hipóteses dos incisos do caput
do artigo anterior no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o procedimento de
comunicação deve ser cancelado e repetido pelos meios previstos no art.
175 desta lei.
Art. 175-G. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos,
mediante a juntada do extrato da mensagem de correio eletrônico ou de
aplicativo de mensagem instantânea, em que conste o dia e o horário em
que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo
destinatário.
Parágrafo único. Em caso de ciência ficta, será lavrado termo nos quais
constem o dia, o horário e o número de telefone ou correio eletrônico
para o qual se enviou a comunicação.
Art. 175-H Poderão ser expedidos atos normativos regulamentares acerca
desta matéria."
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 d
Delega
Valdemi
Membro
s Vinicius
a Dias
\ Fabiana Prado Santos
\._ OAB 65.931
Secretaria
de 2024.
Edi IdSãu4s Ferreira Júnior
embro
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
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17@0@camaravc
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„buy,
Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
(77) 3086-9600
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A presente Emenda ao Projeto de Lei Complementar tem como
objetivo fazer as adequações necessárias que competem a essa
importante Comissão, dessa forma, promovendo o alinhamento jurídico e
constitucional para assim dispor aos senhores para deliberações de
mérito.
Por quanto exposto, e certos da importância da presente emenda
com as devidas adequações, esperamos contar com o apoio dos Nobres
Pares desta Casa Legislativa para sua respectiva aprovação.
Dele
\Valdem
Membro
Ma
esiden
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 ie abri de 2024.
7 --
us Vinicius
Dias
Faiana Prado Santos
)10AB 65.931
Secretaria
Edival erreira Júnior
embro
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
figel@camaravc
I e rarnAr› rio Vittiria ria Cnnrillicira