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materia nº 4/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaEMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO N.º 05, DE 21 DE MARÇO DE 2024, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, O QUAL DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id18083

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Proposição arquivada — Proposição aprovada na Sessão do dia 12/04/2024. Incorporada ao Projeto.
2024-04-11 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 12/04/2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
Secretaria Geral 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA DE N° AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N° 05/2024 
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO 
N.° 05, DE 21 DE MARÇO DE 2024, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL - CLJRF, QUE "ALTERA DISPOSITIVOS DA 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 1.786, DE 16 
DE DEZEMBRO DE 2011, O QUAL DISPÕE SOBRE O 
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Foram apresentadas por esta Ilustre Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final — CLJRF emendas modificativas e supressivas, sendo estas possíveis no 
bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as 
regras de suplementação. 
Conforme supramencionada, as emendas que alteram o PLC 05_/2024, 
fazendo as adequações necessárias à intelecção dos Artigos 13, 22, 25, 58, 61 e 75, 
conforme elencado a seguir. 
AS EMENDAS SUPRACITADAS, ALTERAM OS SEGUINTES TEXTOS: 
(—) 
Art. 13 - O caput, do art. 38, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 38 Os casos de remoção previstos no inciso 1 do art. 37 serão regulamentados 
por meio de Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Gestão e 
Inovação." (NR). 
www.camaravc.com.br 
1Jg0@camaravc 
CÂmararI VittSria ria CrInnuicta 
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...111110.111~1 
^-1 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Art. 22 - O § 2°, do art. 82, da Lei Complementar municipal n° .786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 2° O servidor terá 
direito a férias, na seguinte proporção: 
1 - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) 
faltas injustificadas, no período aquisitivo; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, 
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas, no período 
aquisitivo; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) 
faltas injustificadas, no período aquisitivo; IV - 12 (doze) dias corridos, quando 
houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, no 
período aquisitivo." (NR). 
(—) 
Art. 25 - O § 3°, do art. 91, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 3° No caso de 
natimorto, será observada, em todos os seus termos, a legislação previdenciária a 
que estiver vinculada o Poder Executivo Municipal." (NR) 
(—) 
Art. 58 - Os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 153, da Lei Complementar municipal n° 1.786, 
de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: 
"§ 1° O prazo de prescrição inicia a partir da data em que o fato se tornar 
conhecido, oficialmente, pela autoridade competente para instaurar. 
Art. 61 - O art. 154, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 154 É facultada à 
Administração Pública Municipal a celebração, nos casos de infração disciplinar de 
menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que 
atendidos os requisitos previstos nesta lei. 
§ 1' O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução 
consensual de conflitos, como medida disciplinar alternativa à punição do servidor 
e visando à sua reeducação, e este, ao firmar o compromisso, espontaneamente, 
deve estar ciente dos deveres funcionais e das proibições, comprometendo-se, 
doravante, em observá-los no seu exercício funcional, bem como a ajustar sua 
conduta. 
§ 2° Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a conduta 
punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) 4 iios -rmos dos 
www.camaravc.com.br 
111(§)12@camaravc 
rÂmarn dci Vitétri> ria Cnnemicta 
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...~11.11.011111 Câmara Municipal 
1 Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
artigos 141 e 142 desta lei, ou com penalidade similar, prevista em lei ou 
regulamento interno. 
§ 3
0 O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado quando: 
I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor; 
II - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos 
funcionais; 
111 - o servidor não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a 
publicação do instrumento; 
IV - o servidor se compromete a ressarcir eventual dano causado à 
Administração Pública Municipal. (suprimir) 
§ 4
0 O compromisso prestado pelo servidor no TAC, em caso de ressarcimento de 
dano causado à Administração Pública Municipal, será comunicado à Coordenação 
de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação, quanto ao 
disposto no artigo 48 desta lei". (NR) 
(—) 
Art. 75 - Ficam incluídos os arts. 175-A, 175-B, 175-C, 175-D, 175-E, 175-F, 175-
G e 175-H à Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, 
com as seguintes redações: 
"Art. 175-A As comunicações referentes aos processos correcionais podem ser 
efetuadas por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens 
instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as 
condições estabelecidas nesta lei. 
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização 
de qualquer ato de comunicação processual, inclusive: 
I - intimação e citação(retirar) para apresentação de informações preliminares, de 
defesa escrita e cumprimento de demais diligências; 
II - intimação de testemunha ou declarante; 
III - intimação de investigado ou acusado. 
Art. 175-B O encaminhamento de comunicações processuais por meio de recursos 
tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio 
eletrônico ou para o número de telefone móvel 
pessoal, seja funcional ou particular. 
§ 1' As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem ser 
encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou númer efone móvel 
institucional. 
www.camaravccom.br 
InC30@camaravc 
111. r'àrriaradc Vil-riria ria Cnnneeicta 
* 4* 
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fi
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
§ 2° O interessado ou seu representante legal e o seu procurador constituído devem 
informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de 
telefone móvel para os fins previstos no caput deste artigo, sob pena de reputarem￾se válidas as comunicações com a regular continuidade do procedimento. 
§ 3° Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de telefone 
móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios convencionais de 
comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência da 
comunicação, nos termos dos incisos II e III, do art. 175 desta lei. 
§ 4° O interessado ou seu representante legal e o seu procurador constituído devem 
indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de 
correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas. 
Art. 175-C A comunicação feita com o interessado, com seu representante legal, 
procurador ou terceiro, por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem 
instantânea, deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo 
de imagem do ato administrativo. 
§ 1° O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável. 
§ 2° Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande 
fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente 
identificadas, de moda a permitir sua leitura com observância da ordem 
cronológica da produção do documento original. 
§ 3° Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados mediante 
indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor 
online. 
Art. 175-D Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para comunicações 
processuais devem possuir as seguintes funcionalidades: 
I - envio de mensagem de texto; e, 
II - envio de arquivos de imagem. 
Art. 175-E Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de 
mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará 
mediante: 
I - a manifestação do destinatário; 
II - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de 
telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; 
III - o atendimento da finalidade da comunicação. 
www.camaravc.com.br 
ingo@camaravc 
rá'mara do Vitória ria Crinnimicta 
1 * 
"Ne".••• Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Parágrafo único. A contagem de prazos terá inicio no 1" (primeiro) dia útil que se 
seguir ao de qualquer das hipóteses constantes nos incisos do caput deste artigo. 
Art. 175-F Em não ocorrendo alguma das hipóteses dos incisos do caput do artigo 
anterior no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o procedimento de comunicação deve ser 
cancelado e repetido pelos meios previstos no art. 175 desta lei. 
Art. 175-G. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a 
juntada do extrato da mensagem de correio eletrônico ou de aplicativo de 
mensagem instantânea, em que conste o dia e o horário em que ocorreu a 
confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário. 
Parágrafo único. Em caso de ciência ficta, será lavrado termo nos quais constem o 
dia, o horário e o número de telefone ou correio eletrônico para o qual se enviou a 
comunicação. 
Art. 175-H Poderão ser expedidos atos normativos regulamentares acerca desta 
matéria." 
OS TEXTOS SUPRA, RECEBERÃO AS SEGUINTES REDAÇÕES: 
(—) 
Art. 13 - O caput, do art. 38, da Lei Complementar municipal n° 1.786, 
de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 38 Os casos de remoção previstos no inciso I do art. 37, em 
havendo vacância, será obrigatoriamente executada no prazo maximo de 
3 anos". 
(—) 
Art. 22 - Manter a redação do § 2°, do art. 82, da Lei Complementar 
municipal n° .786, de 16 de dezembro de 2011. 
(—) 
Art. 25 - Manter a redação do § 3°, do art. 91, da Lei Complementar 
municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011. 
(—) 
Art. 58 - Os §§ 1°, 2° e 3
0
, do art. 153, da Lei Complementar municipal 
n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes 
redaçeies: 
www.camarave.com.br 
In@el@camaravc 
rÂmara do VitAria ria rnnniticta 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
"§ 1° O prazo de prescrição inicia a partir da ocorrência do fato, para a 
autoridade competente para instaurar o procedimento. 
(—) 
Art. 61 - O art. 154, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 154 É 
facultada à Administração Pública Municipal a celebração, nos casos de 
infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento 
de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos previstos nesta lei. 
§ 1° O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução 
consensual de conflitos, como medida disciplinar alternativa à punição 
do servidor e visando à sua reeducação, e este, ao firmar o compromisso, 
espontaneamente, deve estar ciente dos deveres funcionais e das 
proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu 
exercício funcional, bem como a ajustar sua conduta. 
§ 2° Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a 
conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos 
termos dos artigos 141 e 142 desta lei, ou com penalidade similar, 
prevista em lei ou regulamento interno. 
§ 3° O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado quando: 
I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor; 
II - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus 
assentamentos funcionais; 
III - o servidor não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, 
contados desde a publicação do instrumento; 
IV - (suprimir) 
§ 4° O compromisso prestado pelo servidor no TAC, em caso de 
ressarcimento de dano causado à Administração Pública Municipal, será 
comunicado à Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria 
Municipal de Gestão e Inovação, quanto ao disposto no artigo 48 des 
lei". (NR) 
(--) 
www.camaravccom.br 
111(§)0@camaravc 
rá`mara da VittSria ria rnnniiicta 
a 11 Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Art. 75 - Ficam incluídos os arts. 175-A, 175-B, 175-C, 175-D, 175-E, 
175-F, 175-G e 175-H à Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de 
dezembro de 2011, com as seguintes redações: 
"Art. 175-A As comunicações referentes aos processos correcionais 
podem ser efetuadas por meio de correio eletrônico institucional, 
aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, 
observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta lei. 
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a 
realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive: 
I - intimação para apresentação de informações preliminares, de 
defesa escrita e cumprimento de demais diligências; 
II - intimação de testemunha ou declarante; 
III - intimação de investigado ou acusado. 
Art. 175-B O encaminhamento de comunicações processuais por meio de 
recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço 
de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel 
pessoal, seja funcional ou particular. 
§ 1° As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem 
ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou número de 
telefone móvel institucional. 
§ 2° O interessado ou seu representante legal e o seu procurador 
constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio 
eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no caput 
deste artigo, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações com a 
regular continuidade do procedimento. 
§ 3° Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número 
de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios 
convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a 
certeza de ciência da comunicação, nos termos dos incisos II e III, do ar 
175 desta lei. 
www.camaravc.com.br 
fign@camaravc 
ira rÂmarn Vittiria ria Cnnnteicta 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
§ 4
0 O interessado ou seu representante legal e o seu procurador 
constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou função 
pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone 
móvel das testemunhas por ele indicadas. 
Art. 175-C A comunicação feita com o interessado, com seu 
representante legal, procurador ou terceiro, por meio de correio 
eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, deve ocorrer na forma 
de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato 
administrativo. 
§ 10 O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável. 
§ 2° Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que 
demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser 
devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com 
observância da ordem cronológica da produção do documento original. 
§ 3° Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados 
mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento 
armazenado em servidor online. 
Art. 175-D Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para 
comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades: 
I - envio de mensagem de texto; e, 
II - envio de arquivos de imagem. 
Art. 175-E Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo 
aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da 
comunicação se dará mediante: 
I - a manifestação do destinatário; 
II - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou 
número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; 
III - o atendimento da finalidade da comunicação. 
Parágrafo único. A contagem de prazos terá inicio no 10 (primeiro) di 
útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses const es nos incisos d 
caput deste artigo. 
www.camaravc.com.br 
1iCi0@camaravc 
rÂmara ria Vitétria ria Crwintaict> 
* 4 4. * Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Art. 175-F Em não ocorrendo alguma das hipóteses dos incisos do caput 
do artigo anterior no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o procedimento de 
comunicação deve ser cancelado e repetido pelos meios previstos no art. 
175 desta lei. 
Art. 175-G. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, 
mediante a juntada do extrato da mensagem de correio eletrônico ou de 
aplicativo de mensagem instantânea, em que conste o dia e o horário em 
que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo 
destinatário. 
Parágrafo único. Em caso de ciência ficta, será lavrado termo nos quais 
constem o dia, o horário e o número de telefone ou correio eletrônico 
para o qual se enviou a comunicação. 
Art. 175-H Poderão ser expedidos atos normativos regulamentares acerca 
desta matéria." 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 d 
Delega 
Valdemi 
Membro 
s Vinicius 
a Dias 
\ Fabiana Prado Santos 
\._ OAB 65.931 
Secretaria 
de 2024. 
Edi IdSãu4s Ferreira Júnior 
embro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
17@0@camaravc 
râmarar4c VitAria ria Crtrintlicta 
„buy, 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
A presente Emenda ao Projeto de Lei Complementar tem como 
objetivo fazer as adequações necessárias que competem a essa 
importante Comissão, dessa forma, promovendo o alinhamento jurídico e 
constitucional para assim dispor aos senhores para deliberações de 
mérito. 
Por quanto exposto, e certos da importância da presente emenda 
com as devidas adequações, esperamos contar com o apoio dos Nobres 
Pares desta Casa Legislativa para sua respectiva aprovação. 
Dele 
\Valdem 
Membro 
Ma 
esiden 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 ie abri de 2024. 
7 --
us Vinicius 
Dias 
Faiana Prado Santos 
)10AB 65.931 
Secretaria 
Edival erreira Júnior 
embro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
figel@camaravc 
I e rarnAr› rio Vittiria ria Cnnrillicira 

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