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materia nº 56/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 56 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR EDIVALDO SANTOS FERREIRA JÚNIOR, QUE INSTITUI A MEDALHA DE HONRA MARIA EMÍLIA CAMINHA DE CASTRO, CONFORME ESPECIFICA.
native_id18084

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 12/04/2024 para discussão do projeto.
2024-04-11 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 12/04/2024 para a discussão do Projeto.
2024-04-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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d.
."111~1.11 Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — 
CLJRF AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2024 
DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR 
EDIVALDO SANTOS FERREIRA JÚNIOR, QUE 
INSTITUI A MEDALHA DE HONRA MARIA EMÍLIA 
CAMINHA DE CASTRO, CONFORME ESPECIFICA. 
Trata-se do Projeto de Resolução N° 01/2024 de autoria do Preclaro 
Vereador Edivaldo Santos Ferreira Júnior, que Institui a Medalha de Honra Maria 
Emília Caminha de Castro, conforme especifica. 
O Projeto de Resolução "in Analysis" se fundamenta no Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência de 
seu Artigo 162 e 163. 
O Projeto de Resolução em voga se justifica e faz acompanhar de 
mensagem que destaca que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro 
dos limites legais da Legislação correlata. 
VOTO 
A matéria veiculada no presente Projeto de Resolução, quanto à 
constitucionalidade e legalidade formais, pode-se dizer que respeita os dispositivos 
constitucionais e legais atinentes à competência legislativa e à iniciativa. O Projeto em 
questão está respaldado nos seguintes artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei 
Orgânica do Município. 
Os dispositivos legais versam sobre a competência privativa da Câmara 
Municipal para dispor sobre sua própria organização, funcionamento, e a criação, 
transformação, ou extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar 
a respectiva remuneração. 
Ademais, restam respeitadas as regras regimentais, previstas nos artigos 162 e 
163, do próprio regimento interno. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Resolução sub examine atende 
perfeitamente o quanto elencado nos artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei Orgânic A/ -
Municipal. 
www.camaravc.com.br 
f100@camaravc 
rÂmarad Vittiria ria Cnnnilicta 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Resolução 01/2024 não apresenta nenhuma 
inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir 
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que se amolda a forma 
Regimental e obedece à legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 
Resolução de N° 01/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a 
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Resolução de N° 
01/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10 de abril de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF 
Marc inicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
residente \ Membro 
Valdemir'pareira Dias Dr Albertto Barreto 
Membro OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
www.camaravc.com.br 
figel@camaravc 
El Câmara ria Vitriria rin Cnnnitictn 

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