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."111~1.11 Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
RELATÓRIO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
CLJRF AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2024
DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR
EDIVALDO SANTOS FERREIRA JÚNIOR, QUE
INSTITUI A MEDALHA DE HONRA MARIA EMÍLIA
CAMINHA DE CASTRO, CONFORME ESPECIFICA.
Trata-se do Projeto de Resolução N° 01/2024 de autoria do Preclaro
Vereador Edivaldo Santos Ferreira Júnior, que Institui a Medalha de Honra Maria
Emília Caminha de Castro, conforme especifica.
O Projeto de Resolução "in Analysis" se fundamenta no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência de
seu Artigo 162 e 163.
O Projeto de Resolução em voga se justifica e faz acompanhar de
mensagem que destaca que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro
dos limites legais da Legislação correlata.
VOTO
A matéria veiculada no presente Projeto de Resolução, quanto à
constitucionalidade e legalidade formais, pode-se dizer que respeita os dispositivos
constitucionais e legais atinentes à competência legislativa e à iniciativa. O Projeto em
questão está respaldado nos seguintes artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei
Orgânica do Município.
Os dispositivos legais versam sobre a competência privativa da Câmara
Municipal para dispor sobre sua própria organização, funcionamento, e a criação,
transformação, ou extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar
a respectiva remuneração.
Ademais, restam respeitadas as regras regimentais, previstas nos artigos 162 e
163, do próprio regimento interno.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Resolução sub examine atende
perfeitamente o quanto elencado nos artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei Orgânic A/ -
Municipal.
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Câmara Municipal
Vitória da Conquista
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Vitória da Conquista - BA
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Resolução 01/2024 não apresenta nenhuma
inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que se amolda a forma
Regimental e obedece à legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de
Resolução de N° 01/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Resolução de N°
01/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10 de abril de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
Marc inicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
residente \ Membro
Valdemir'pareira Dias Dr Albertto Barreto
Membro OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
www.camaravc.com.br
figel@camaravc
El Câmara ria Vitriria rin Cnnnitictn
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