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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento a advogados(as) em exercício da função em repartições públicas e entidades financeiras estabelecidas no município de Vitória da Conquista- BA e, dá outras providências.
native_id18099

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-27 Proposição arquivada — Arquivada final de legislatura por falta de apreciação Art. 153. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, o veto a projeto de lei e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.
2024-05-17 Proposição prejudicada — Proposição encaminhada à Presidência para devolução ao Autor nos termos do art. 156, inciso IV, do Regimento interno.
2024-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta, aguardando envio de emendas durante três Sessões ordinárias/mistas até o dia 26/04/2024.
2024-04-16 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 17/04/2024.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o 
atendimento a advogados(as) em exercício da função em 
repartições públicas e entidades financeiras 
estabelecidas no município de Vitória da Conquista-BA
e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, 
decreta:
Art. 1º Ficam as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, 
instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no município de Vitória da Conquista-BA
obrigadas a realizar, de forma prioritária, o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros 
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que estiverem representando os interesses de seus 
clientes.
Art. 2º Para gozo da prioridade estabelecida nesta Lei, caberá aos profissionais da 
Advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, 
identificar-se, apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos 
Advogados do Brasil - OAB.
Art. 3º O(a) advogado(a), no exercício de sua atividade, integrará o conjunto de pessoas 
beneficiadas do atendimento prioritário nas repartições obrigadas por esta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa diária no 
valor das Unidades Fiscais do Município, aplicada na forma de regulamento, respeitado o 
devido processo administrativo.
Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de publicação desta Lei, para promoverem a alteração por ela estabelecida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de projeto de lei visa garantir a efetivação dos direitos e 
prerrogativas dos advogados no exercício de sua profissão, assegurando-lhes um atendimento 
prioritário e adequado nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, 
instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no município de Vitória da Conquista, 
Bahia.
A advocacia desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à justiça e na 
defesa dos direitos dos cidadãos, sendo imprescindível para a manutenção do Estado 
Democrático de Direito. Nesse sentido, é fundamental que os advogados tenham condições 
adequadas para exercerem suas atividades de forma eficiente e eficaz, o que inclui um 
atendimento prioritário e respeitoso por parte das instituições públicas e privadas.
O exercício da advocacia é essencial para a garantia dos direitos e da justiça na 
sociedade, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, que estabelece que o advogado 
é indispensável à administração da justiça. Dessa forma, é fundamental assegurar condições 
adequadas para o exercício da advocacia e para a efetivação dos direitos dos cidadãos.
O Título IV da Constituição Federal trata da organização dos Poderes da República. 
No Capítulo IV do referido título, abordam-se as Funções essenciais à Justiça. Na Seção III do 
mencionado capítulo consta o art. 133 que trata o advogado como indispensável à administração 
da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos 
da lei. É justamente por se mostrar indispensável à administração da Justiça, que a Lei Federal 
nº 8.906/94, conhecida como Estatuto da OAB dispõe em seu art. 2º, § 1º, que o advogado 
presta serviço público e exerce função social.
Não custa lembrar que o Estatuto da OAB, Lei Federal 8.906/94, dispõe ainda, em seu 
art.7º, VI, “c” que:
Art. 7º – São direitos do advogado: (...) VI – ingressar livremente: (...) 
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial 
ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher 
prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro 
do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente 
qualquer servidor ou empregado; Grifamos.
Foi justamente por tais motivos que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do 
Recurso Extraordinário (RE) 277065 garantiu aos advogados atendimento prioritário nas 
agências do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No referido julgado, o Supremo 
Tribunal Federal ressaltou que o reconhecimento desse atendimento prioritário não traz ofensa 
ao princípio da igualdade, não vindo a conferir privilégio injustificado, e sim a observar a 
relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em 
instituição administrativa.
1O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da
Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda,
que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do
Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos
direitos do cidadão.
1 https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE277065.pdf
O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito de os advogados ingressarem livremente
“em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado”.
Nesse sentido, o projeto de lei em questão visa garantir um atendimento prioritário aos 
advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando estiverem 
representando os interesses de seus clientes. Tal medida se alinha com os princípios 
constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual, uma 
vez que contribui para a eficiência na prestação de serviços jurídicos e para a garantia do acesso 
à justiça.
A Constituição Federal também assegura em seu artigo 5º, inciso LXXIV, o acesso à 
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa 
forma, ao priorizar o atendimento aos advogados, este projeto de lei contribui para a efetivação 
desse direito fundamental, uma vez que possibilita que os profissionais atuem de forma mais 
célere na defesa dos interesses de seus constituintes, inclusive daqueles que necessitam de 
assistência jurídica gratuita.
Além disso, a prioridade de atendimento aos advogados está em consonância com os 
princípios da razoável duração do processo e da eficiência da administração pública, garantidos 
pela Constituição Federal. Ao facilitar o acesso dos advogados aos documentos e informações 
necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos, essa medida contribui para a agilidade e 
celeridade nos processos judiciais e administrativos, beneficiando não apenas os profissionais 
da advocacia, mas também a sociedade como um todo.
No Brasil hoje temos exemplos de várias cidades que já regulamentaram por lei 
a prioridade de atendimento aos advogados como: Salvador2
, Santo Antonio de Jesus3
, 
Governador Nunes Freire4
, Valença5
, São Miguel6
, Curvelo7
, Itaberaba8
, Boa Viagem9
, 
entre várias outras.
Ademais, a prioridade no atendimento aos advogados não se trata de um privilégio, 
mas sim de uma medida que visa garantir a efetividade do trabalho desses profissionais em prol 
da sociedade. O acesso rápido e eficiente aos órgãos públicos e demais instituições, por parte 
dos advogados, contribui para a desburocratização e agilidade nos procedimentos legais, 
beneficiando não somente os profissionais da advocacia, mas também os clientes por eles 
representados.
É importante ressaltar que a proposta em questão não desconsidera a 
importância do atendimento aos demais cidadãos, mas sim busca estabelecer uma ordem 
de prioridade que atenda às necessidades específicas dos advogados no exercício de sua 
função. A implementação dessa medida contribuirá para a valorização da advocacia e 
para o fortalecimento do Estado de Direito, garantindo a eficiência e eficácia nos serviços 
prestados pelos profissionais do Direito.
No caso em questão, a proposição que garante atendimento diferenciado a uma 
categoria profissional específica não necessariamente fere o princípio da isonomia, desde que 
2 https://leismunicipais.com.br/a2/ba/s/salvador/lei-ordinaria/2024/979/9781/lei-ordinaria-n-9781-2024-dispoe￾sobre-a-obrigatoriedade-de-priorizar-o-atendimento-a-advogados-em-exercicio-da-funcao-em-reparticoes￾publicas-e-entidades-financeiras-estabelecidas-no-municipio-de-salvador-e-da-outras￾providencias?q=prioridade+para+advogado
3 https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/santo-antonio-de-jesus/lei-ordinaria/2023/181/1806/lei-ordinaria-n-1806-
2023-dispoe-sobre-o-atendimento-prioritario-aos-advogados-no-ambito-da-administracao-publica-municipal-e￾da-outras-providencias
4 https://www.cmgovernadornunesfreire.ma.gov.br/leis/116
5 https://www.valenca.ba.leg.br/leis/projetos-por-vereador/fabricio-fonseca-lemos/projeto-de-lei-no-022-2021
6 https://camarasaomiguel.rn.gov.br/requerimentos/708/PP_022_2019_0000001.pdf
7 https://www2.cmcurvelo.mg.gov.br/pdf_projetos/0001000_projeto_de_lei_1211_2022.pdf
8 https://sapl.itaberaba.ba.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/1488/lei-no_1657-2021_1084.pdf
9 https://boaviagem.ce.gov.br/arquivos/3284/LEIS%20MUNICIPAIS_1461_2021_0000001.pdf
haja uma justificativa razoável para tal diferenciação. Por exemplo, os advogados podem ser 
beneficiados pelo fato de frequentemente lidarem com prazos legais mais rígidos ou por 
representarem interesses de terceiros em situações sensíveis, o que justificaria um tratamento 
diferenciado em determinadas circunstâncias.
É importante destacar que a isonomia não se trata apenas de tratamento igualitário 
entre os indivíduos, mas sim de tratamento equitativo, considerando as diferenças e 
particularidades de cada grupo. A discriminação positiva, quando devidamente justificada e 
aplicada de maneira proporcional, pode ser uma forma de promover a igualdade material e 
combater desigualdades históricas.
Além disso, é válido lembrar que a isonomia também pode ser interpretada de forma 
dinâmica, levando em consideração não apenas a igualdade formal, mas também a promoção 
da igualdade de oportunidades e a correção de desigualdades estruturais. Nesse sentido, a 
discriminação positiva pode ser uma ferramenta legítima para promover a inclusão e a justiça 
social.
Portanto, a simples diferenciação de tratamento entre categorias profissionais não deve 
ser automaticamente considerada inconstitucional, devendo-se analisar cada caso de acordo 
com seus contextos e justificativas específicas.
Por fim, a imposição de sanções em caso de descumprimento da lei visa garantir a sua 
efetividade e cumprimento pelas instituições abrangidas, assegurando que os direitos dos 
advogados sejam respeitados e garantidos. A multa prevista tem caráter educativo e punitivo, 
visando desestimular eventuais violações e garantir a aplicação da lei de forma eficaz.
Dessa forma, a aprovação e implementação deste projeto de lei representa um 
importante avanço na valorização da advocacia e na garantia dos direitos dos advogados, 
contribuindo para a melhoria do ambiente de trabalho desses profissionais e para a efetivação 
do acesso à justiça e dos direitos fundamentais dos cidadãos. Por essas razões, solicitamos o 
apoio e a aprovação desta proposta pelos nobres vereadores da Câmara Municipal de Vitória da 
Conquista.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10/04/2024.
Edivaldo Ferreira Júnior
Vereador – PSDB
Josenildo Freitas Nascimento (Nildo Freitas)
Vereador - UB

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