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materia nº 6/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaMENSAGEM Nº 12/2024 - Veto Total da Lei nº 1.821/2024- Que descaracteriza o bem imóvel público da qualidade de bem de uso comum do povo, para fins de doação à Universidade do Esporte do Estado da Bahia – UNEBA, e dá outras providências.
native_id18103

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-25 Veto sobre a proposição mantido — Veto aprovado na Sessão do dia 24/04/2024.
2024-04-24 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em Votação na Sessão do dia 24/04/2024.
2024-04-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2024-04-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-17 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 17/04/2024.
2024-04-16 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 17/04/2024.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 12, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
1
MENSAGEM Nº 12/2024 - Veto Total da Lei nº 1.821/2024
Vitória da Conquista – BA, 12 de abril de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
HERMÍNIO OLIVEIRA NETO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Acusamos o recebimento da LEI Nº 1.821, de 20 de março de 2024, que descaracteriza 
o bem imóvel público da qualidade de bem de uso comum do povo, para fins de doação à 
Universidade do Esporte do Estado da Bahia – UNEBA, e dá outras providências.
Com fundamento no art. 53, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, 
colho a oportunidade para comunicar a essa Augusta Casa o VETO TOTAL da Lei em 
epígrafe, de nº 1.821/2024.
A Lei nº 1.821/2024, aprovada por esta Câmara de Vereadores, cuida de digníssimo 
tema, pois pretende buscar a devida autorização legislativa, a fim de que o Poder Executivo 
proceda com a doação de área pública que indica à entidade social donatária, com o intuito de
que seja promovida a construção da sede administrativa, servindo, também, como local de 
oferta e prestação dos serviços socioassistenciais à comunidade.
Entretanto, a Lei, embora louvável em suas intenções, pode levar a uma interpretação 
que indique, em caso de efetivação do ato de liberalidade, uma possível ofensa à lei eleitoral, 
visto que, neste ano de 2024, haverá pleito para escolha de Prefeitos(as), Vice-Prefeitos(as) e 
Vereadores(as) em todos os Municípios brasileiros, sendo necessária, por cautela, a 
apresentação do veto total pela Chefia do Poder Executivo.
Consoante se depreende dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.821/2024, transcritos abaixo, o 
objeto desta e o propósito de doação é evidente, senão vejamos: 
“Art. 1º Fica desafetada da qualidade de bem público de uso comum do povo 
a Área Institucional 1, situada no Loteamento Jardim São Pedro, Rua A, s/n, 
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MENSAGEM Nº 12, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
2
Bairro Campinhos, nesta cidade de Vitória da Conquista – BA, medindo 60,00 
m (sessenta metros) de largura na frente para a Rua E; 50,00 m (cinquenta 
metros) de largura do lado esquerdo para a área verde/lazer 2; 50,00 m 
(cinquenta metros) de largura do lado direito para a Rua J; 60,00 m (sessenta 
metros) de largura no fundo para a Rua D, formando uma área de 3.000 m² 
(três mil metros quadrados), registrada no Cartório do 1º Ofício Registro de 
Imóveis de Vitória da Conquista, sob a matrícula nº 116.722.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Universidade 
do Esporte do Estado da Bahia – UNEBA, inscrita no CNPJ sob o nº 
09.534.450/0001-39, associação privada sem finalidades lucrativas, o Imóvel 
Urbano descrito no artigo anterior.”
Ocorre que, de acordo com o disposto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), é vedada 
a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública em 
ano de eleição, e na circunscrição do pleito, conforme dispõe o art. 73, § 10, da referida Lei
federal. Veja-se:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas 
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de 
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos 
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados 
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério 
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e 
administrativa.” (grifo nosso)
Como se sabe, a vedação transcrita alhures tem por objetivo garantir a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, evitando que a máquina pública seja 
utilizada em benefício de determinada candidatura. A doação de um bem imóvel, ainda que 
para fins nobres, pode vir a ser interpretada como uma tentativa de influenciar o eleitorado, 
muito embora esta não tenha sido a intenção dos nobres Vereadores ao aprovar a presente Lei.
É importante deixar destacado que a jurisprudência da Justiça Eleitoral, bem como o 
entendimento dos Tribunais de Contas, no que tange a esta temática tratada na lei ora vetada, 
acabam sendo bastante titubeantes, ora indicando que a efetivação da doação pode ocorrer, sem 
que haja ofensa ao disposto no § 10 do art. 73 da Lei federal nº 9.504/1997, ora, em sentido 
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MENSAGEM Nº 12, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
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diametralmente oposto, apontando a ilegalidade do referido ato, situação que traz uma grande 
insegurança jurídica neste assunto específico.
Em casos como estes, a cautela indica que se deve evitar a prática da liberalidade, a fim 
de que não se alegue, futuramente, o cometimento de ilícito eleitoral, que, como se sabe, implica 
a aplicação de gravíssimas penalidades previstas na já mencionada legislação.
Assim, diante desse panorama de incerteza jurisprudencial, quando uma situação como 
essa é constatada, outra alternativa não resta à Chefia do Poder Executivo a não ser vetar 
totalmente a lei, tomando por fundamento o que se veio de afirmar nos anteriores parágrafos, 
visto que a prudência indica este como único caminho absolutamente seguro para que se evitem 
futuras alegações de infração à legislação eleitoral.
Urge deixar consignado que a Chefia do Poder Executivo tem plena consciência de que 
a aprovação desta Lei se deu com a finalidade de atender unicamente ao interesse público 
envolvido na questão, tomando por base os relevantes serviços de natureza social e beneficente 
prestados pela entidade a quem seria dirigido o ato de liberalidade. Entretanto, por entender que 
não há, ainda, um posicionamento definitivo pela legalidade da doação nestas circunstâncias 
apresentadas, o melhor a se fazer, neste momento, é apresentar o veto total.
Também não é despiciendo informar a V. Sas. que, estivéssemos fora do período de 
eleições municipais, a doação autorizada seria plenamente possível, posto que o imóvel seria 
destinado para a efetivação de atividades pela instituição donatária que fomentariam 
sobremaneira o bem-estar da população a ser atendida.
Pelo exposto, fica clarividente que, por contrariar o interesse público, posto que não 
existe ainda uma orientação jurisprudencial dominante no sentido de confirmar a legalidade da 
doação cuja autorização é dada pela Lei ora em análise, o que traz um ambiente de insegurança 
jurídica, é obrigação da ocupante da Chefia do Poder Executivo vetar totalmente a Lei nº 
1.821/2024, atendendo ao tanto estabelecido no § 2º do art. 53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53 [....]
[...] § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, 
no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
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Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de vetar, integralmente, a Lei nº 
1.821/2024, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da Câmara 
Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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