Câmara Municipal
Vitória da Conquista
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Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF AO PROJETO DE
LEI N° 14/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR
GILVAN NUNES PEREIRA (DINHO DOS CAMPINHOS) QUE
DENOMINA DE TRAVESSA AURELIANO OLIVEIRA A RUA
QUE FICA ENTRE AS RUAS AURELIANO OLIVEIRA E A
RUA SÃO CRISTOVÃO NO BAIRRO SIMÃO, EM VITÓRIA
DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei N° 14/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar Gilvan
nunes Pereira (Dinho dos Campinhos), que denomina de Travessa Aureliano Oliveira a Rua que
fica entre as Ruas Aureliano Oliveira e a Rua São Cristovão no Bairro Simão, em Vitória da
Conquista e dá outras providências.
O Projeto de Lei "in Anaysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme ensinamento da
inteligência do Art.15, XV, in verbis:
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere:
(—)
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
(...)"
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as
regras de suplementação.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no artigo 15, inciso XV, da Lei
Orgânica, senão vejamos:
"Art. 15: Cabe a Cârhara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere:
(...)
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
(---)'
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Feder
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre
a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra
legislação aplicável.
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Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente o
quanto disposto no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica do Município.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o
Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na
legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N°
14/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas legais
de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica legislativa
empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 14/2024, em sua integralidade, sem
ressalvas.
Del
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 17 de abril de 2024
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REPAÇÃ FI L - CLJRF
- Nue cus Vinicius
Pregu° en
Valde
Fa
a Dias
Membro
lana Prado Santos
AB 65.931
Secretaria
Edivald erreira Júnior
mbro
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
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