Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO PROJETO DE
LEI N° 19/2024 DE AUTORIA DA PRECLARA VEREADORA
MÁRCIA VIVIANE DE ARAÚJO SAMPAIO, QUE
DENOMINA DE RUA JOÃO NOVAIS À ATUAL RUA "T",
LOCALIZADA ENTRE AS RUA "W" E RUA "E" NO
LOTEAMENTO TERRAS DO REMANSO BAIRRO BATEIAS.
Trata-se do Projeto de Lei N° 19/2024 de autoria da Preclara Parlamentar Márcia
Viviane de Araújo Sampaio, que denomina de Rua João Novais à atual Rua "T-, localizada entre
as Rua "W" e Rua "E" no Loteamento Terras do Remanso Bairro Bateias.
O Projeto de Lei "in Analysis- se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme ensinamento da
inteligência do Art.15, XV, in verbis:
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere:
(...)
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos:
(•••)"
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as
regras de suplementação.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no artigo 15, inciso XV, da Lei
Orgânica, senão vejamos:
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere:
(...)
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos:,
(•••)'
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre
a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra
legislação aplicável.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine( tende rfeitamente o
quanto disposto no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica do Município.
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a Câmara de Vitória da Conquista
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Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o
Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na
legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N°
19/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração :a plena consonância da proposição com as normas legais
de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica legislativa
empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 19/2024, em sua integralidade, sem
ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 17 de abril de 2024
COMISSÃO DE LEGISLA ÃO JUSTI A E RED/(-: AL - CURE'
s Vinicius Edivaldo S rreira Júnior
M bro
Valdem ira Dias Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
Membro
\,, abiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
www.camaravc.com.br
1100@camaravc
111 Câmara de Vitória da Conquista