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materia nº 59/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 59 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 19/2024 DE AUTORIA DA PRECLARA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE DE ARAÚJO SAMPAIO, QUE DENOMINA DE RUA JOÃO NOVAIS À ATUAL RUA “T”, LOCALIZADA ENTRE AS RUA “W“ E RUA “E“ NO LOTEAMENTO TERRAS DO REMANSO BAIRRO BATEIAS.
native_id18177

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 19/04/2024 para discussão do projeto.
2024-04-18 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 19/04/2024 para a discussão do Projeto.
2024-04-18 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO PROJETO DE 
LEI N° 19/2024 DE AUTORIA DA PRECLARA VEREADORA 
MÁRCIA VIVIANE DE ARAÚJO SAMPAIO, QUE 
DENOMINA DE RUA JOÃO NOVAIS À ATUAL RUA "T", 
LOCALIZADA ENTRE AS RUA "W" E RUA "E" NO 
LOTEAMENTO TERRAS DO REMANSO BAIRRO BATEIAS. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 19/2024 de autoria da Preclara Parlamentar Márcia 
Viviane de Araújo Sampaio, que denomina de Rua João Novais à atual Rua "T-, localizada entre 
as Rua "W" e Rua "E" no Loteamento Terras do Remanso Bairro Bateias. 
O Projeto de Lei "in Analysis- se fundamenta na Lei Orgânica do Município de 
Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme ensinamento da 
inteligência do Art.15, XV, in verbis: 
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere: 
(...) 
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos: 
(•••)" 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas 
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as 
regras de suplementação. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de 
Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no artigo 15, inciso XV, da Lei 
Orgânica, senão vejamos: 
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere: 
(...) 
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos:, 
(•••)' 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal 
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre 
a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra 
legislação aplicável. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine( tende rfeitamente o 
quanto disposto no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica do Município. 
www.camaravc.com.br 
InDerèècamaravc 
a Câmara de Vitória da Conquista 
c 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o 
Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na 
legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N° 
19/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração :a plena consonância da proposição com as normas legais 
de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica legislativa 
empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 19/2024, em sua integralidade, sem 
ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 17 de abril de 2024 
COMISSÃO DE LEGISLA ÃO JUSTI A E RED/(-: AL - CURE' 
s Vinicius Edivaldo S rreira Júnior 
M bro 
Valdem ira Dias Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
Membro 
\,, abiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
www.camaravc.com.br 
1100@camaravc 
111 Câmara de Vitória da Conquista 

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