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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaMENSAGEM nº 13/2024 ao PL nº 07/2024- Estabelece a Estrutura e o Funcionamento dos Conselhos Tutelares de Vitória da Conquista –BA e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-06 Norma Sancionada — Norma sancionada.
2024-05-15 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2024-05-15 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 15/05/2024.
2024-05-14 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 15/05/2024.
2024-05-06 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 03/05/2024.
2024-05-02 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 03/05/2024.
2024-05-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2024-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada também à comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa da Mulher.
2024-04-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta, aguardando envio de emendas durante 48 horas até o dia 26/04/2024.
2024-04-24 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 24/04/2024.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 07, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
1
MENSAGEM nº 13/2024 ao PL nº 07/2024
Vitória da Conquista, 18 de abril de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 07/2024, 
que propõe modernizar a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Tutelares de Vitória da 
Conquista – Bahia, bem como a criação de um novo Conselho Tutelar e dá outras providências.
Conforme apontado nos dados coletados no âmbito do Diagnóstico da Infância e 
Adolescência no Município, verificou-se que, em Vitória da Conquista, a população estimada 
com base no Censo do IBGE, de 2010, já ultrapassa a proporção mínima de um Conselho para 
cada cem mil habitantes, conforme Resolução nº 231/2022, do Conselho Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Diante dos fatos apresentados, explicita-se a necessidade de modernizar a legislação 
municipal que trata sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares, que é um anseio da 
população conquistense, reforçando o compromisso da Gestão Municipal em garantir o 
cumprimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Tanto é assim que o texto foi 
construído a partir das diretrizes apresentadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público 
(CNMP), fruto de recentes debates, em âmbito nacional, que culminaram em propostas de 
alterações normativas voltadas à qualificação do atendimento prestado pelos Conselhos 
Tutelares.
Ressalta-se que foram levados em consideração também os novos dispositivos trazidos 
no Projeto de Lei nº 2.474/2022, que tramita no Congresso Nacional e trata sobre as normas 
gerais para a criação, organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o 
território nacional. Diante dessa perspectiva, considerando a importância da participação dos 
Conselhos Tutelares nesse processo de construção do Projeto de Lei, foram realizadas reuniões 
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para a escuta das contribuições dos membros dos Conselhos Tutelares, como modo de 
fortalecimento da integração da política de proteção de crianças e adolescentes no município.
Além disso, o texto tem como base as discussões que ocorreram durante o processo de 
implementação da Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida) e do Decreto nº 9.603/2018 
em nosso Município, de modo a consolidar os mecanismos de governança do Sistema de 
Garantia de Direitos (SGD) em âmbito local, bem como eliminar a revitimização de crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Por fim, solicitamos que o Projeto de Lei tramite em caráter de urgência, de acordo com 
o art. 52 da Lei nº 1.390/2007 (Lei Orgânica do Município), como forma de garantir a 
efetividade do princípio da prioridade absoluta, estabelecido pelo art. 227 da Lei Maior, que 
condiciona a prioridade de políticas para a primeira infância, de forma a diminuir as graves 
desigualdades que impedem o alcance de uma sociedade mais justa e equânime. Trata-se de 
considerar que os três Conselhos Tutelares não mais conseguem atender às crescentes demandas 
advindas do aumento populacional e, consequentemente, da violação dos direitos de crianças e 
adolescentes.
Ademais, o princípio do interesse superior, preconizado no art. 100, parágrafo único, inc. 
IV, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ampara a adoção de medidas 
necessárias para garantir políticas de bem-estar que direta ou indiretamente reflitam nos 
interesses infanto adolescentes, para que o procedimento de criação de mais um Conselho 
Tutelar não acarrete mais prejuízos ao enfrentamento das violências.
Assim esperamos contar com a aprovação dos nobres Vereadores à presente propositura, 
observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da CMVC.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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1
Estabelece a Estrutura e o Funcionamento dos 
Conselhos Tutelares de Vitória da Conquista –
BA e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Ficam mantidos os 03 (três) Conselhos Tutelares do Município de Vitória da Conquista,
criados pelas Leis Municipais n. 608/1991 e 1.867/2012, órgãos municipais de caráter 
permanente e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme definido na Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrantes da Administração Pública 
Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social (SEMDES).
§ 1º Fica criado por esta Lei, no Município de Vitória da Conquista/BA, mais 01 (um) Conselho 
Tutelar, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme definido na Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração 
Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social (SEMDES).
§ 2º Com a criação de mais 01 (um) Conselho Tutelar, ficam criados mais 05 (cinco) cargos de 
Conselheiros Tutelares no município.
Art. 2º Fica instituída e mantida a função pública de membro dos Conselhos Tutelares do 
Município de Vitória da Conquista/BA, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato 
de 4 (quatro) anos, para cada Conselho Tutelar, permitida recondução mediante novos 
processos de escolha.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em 
todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do 
ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao 
processo de escolha.
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§ 3º Os membros dos Conselhos Tutelares locais são detentores de mandatos eletivos, não 
incluídos na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício 
com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 4º O exercício efetivo da função de membros dos Conselhos Tutelares de Vitória da 
Conquista/BA constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade 
moral.
§ 5º Aplica-se aos membros dos Conselhos Tutelares locais, no que couber, o regime disciplinar 
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para 
processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, 
observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Ouvindo-se previamente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (COMDICA) e os Conselhos Tutelares, a localização, organização e 
estabelecimento das áreas de atuação dos respectivos Conselhos Tutelares serão estabelecidas 
por ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, devendo considerar:
I - a configuração geográfica e administrativa da localidade;
II - a população de crianças e adolescentes e;
III - a incidência de violações de direitos, conforme identificado no banco de dados do Sistema 
de Informação para a Infância e Adolescência - Conselho Tutelar (SIPIA-CT) ou outro sistema 
de âmbito nacional que o venha a suceder, observados os indicadores sociais do Município.
Seção I
Da Manutenção dos Conselhos Tutelares
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, 
manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares locais, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros dos Conselhos Tutelares, 
inclusive para as despesas com diárias quando necessário, deslocamento para outros 
Municípios, em capacitações, e em casos excepcionais a serem definidos em Decreto;
IV - manutenção geral das sedes, necessária ao funcionamento dos órgãos;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, 
em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros dos Conselhos 
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Tutelares, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades dos 
Conselhos Tutelares, assim como para a assinatura digital de documentos;
VI - materiais lúdicos e pedagógicos, itens de cuidados básicos para crianças e adolescentes, 
como fraldário, produtos de higiene pessoal e outros; e
VII - alimentos para criança e adolescente em atendimento.
§ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação 
funcional dos membros dos Conselhos Tutelares.
§ 2º Os Conselhos Tutelares, podendo contar com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participarão do processo de elaboração de suas propostas orçamentárias, 
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio 
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, os Conselhos Tutelares 
poderão requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão dos respectivos Colegiados, 
salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos 
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à 
determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4º Aos Conselhos Tutelares são asseguradas autonomia funcional para o exercício adequado 
de suas funções, cabendo-lhes tomar decisões, no âmbito de suas esferas de atribuições, sem 
interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a 
pedido de quem tenha legítimo interesse.
§ 6º O exercício da autonomia dos Conselhos Tutelares não isenta seus membros de 
responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual estão 
vinculados.
Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar os Conselhos Tutelares de equipe 
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede 
própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, 
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em 
número suficiente para a operação do sistema por todos os membros dos Conselhos Tutelares, 
e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e 
velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades dos 
Conselhos Tutelares.
§ 1º As sedes dos Conselhos Tutelares deverão oferecer espaço físico, equipamentos e 
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado 
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desempenho das atribuições e competências dos membros dos Conselhos Tutelares e o 
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede dos Conselhos Tutelares em local visível à população; 
II - sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos 
para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - sala reservada para reuniões;
V - computadores, impressora e serviço de internet banda larga; 
VI - banheiros; e
VII - brinquedoteca.
§ 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos 
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes 
atendidos.
§ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, as sedes dos Conselhos Tutelares 
deverão, preferencialmente, ser em locais exclusivos, acessíveis e ambientes apropriados e 
acolhedores para crianças e adolescentes a serem atendidas. Podendo também haver estrutura 
integrada de atendimento.
§ 4º Os Conselhos Tutelares deverão contar com o apoio do quadro de servidores públicos 
municipais destinados a fornecer aos órgãos o suporte administrativo e técnico.
§ 5º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e 
um técnico administrativo.
§ 6º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores públicos municipais, a contratação de 
estagiários para o auxílio nas atividades dos Conselhos Tutelares.
Art. 6º As atribuições inerentes aos Conselhos Tutelares são exercidas pelos respectivos 
Colegiados, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser 
o regimento interno dos órgãos, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de 
sobreaviso serão comunicadas aos respectivos colegiados no primeiro dia útil imediato, para 
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer aos Conselhos Tutelares os meios 
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na 
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estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema 
de Informação para a Infância e Adolescência - Conselho Tutelar (SIPIA-CT) ou outro sistema 
de âmbito nacional que venha a suceder.
§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com 
atuação no Município, auxiliar os Conselhos Tutelares na coleta de dados e no encaminhamento 
das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas 
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA).
§ 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, 
encaminhamentos e acompanhamentos no Sistema de Informação para a Infância e 
Adolescência - Conselho Tutelar (SIPIA-CT) ou outro sistema de âmbito nacional que o venha 
a suceder, pelos membros dos Conselhos Tutelares, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), sem 
prejuízo da atuação do Ministério Público, acompanhar a efetiva utilização dos Sistema de 
Informação para Infância e Adolescência - Conselho Tutelar (SIPIA-CT) ou outro sistema de 
âmbito nacional, demandando aos órgãos competentes as capacitações necessárias.
Seção II
Do Funcionamento dos Conselhos Tutelares
Art. 8º Os Conselhos Tutelares deverão estar abertos ao público em horário compatível com o 
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo abertos para 
atendimento da população em horário comercial e em regime de plantão nos demais horários.
§ 1º Todos os membros dos Conselhos Tutelares deverão ser submetidos à carga horária 
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus 
pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros de cada 
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3º Caberá aos membros dos Conselhos Tutelares adotarem um sistema de controle da 
frequência para registrar o cumprimento da jornada de trabalho, de acordo com as regras 
estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 9º O atendimento no período noturno e nos períodos diurnos em dias não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel aos membros 
plantonistas de cada Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe 
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista/BA.
§ 1º O sistema de sobreaviso dos Conselhos Tutelares funcionará desde o término do expediente 
até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro dos Conselhos Tutelares.
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§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno dos Conselhos 
Tutelares e deverão se pautar na realidade do Município, tendo em vista a natureza essencial do 
órgão.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre o regime de trabalho de forma a atender às atividades 
do Conselho Tutelar, devendo, cada conselheiro, prestar 40 (quarenta) horas semanais, sendo 
16 horas semanais durante o período de funcionamento do expediente da sede do conselho, e 
24 horas em regime de plantão. A carga horária de 16 horas de cada conselheiro deverá ser 
dividida em 4 horas diárias, durante 4 dias da semana, na sede do conselho, podendo se deslocar 
somente no exercício da função, garantindo, em seu regimento interno, escala que permita a 
presença de, pelo menos, dois conselheiros durante o horário de expediente, de segunda a sexta￾feira. A carga horária de 24 horas de plantão deverá ser cumprida em plantões de, no máximo, 
12 horas, sendo que o conselheiro plantonista do sábado e do domingo deverá cumprir 4 horas 
de plantão na sede do conselho, das 08:00h às 12:00h.
§ 4º Fica assegurado ao Conselheiro Tutelar que se encontre de plantão entre as 22:00h e 05:00h 
do dia seguinte a percepção do adicional noturno, observando o disposto na norma que institui 
o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Vitória da Conquista. 
§ 5º As atividades internas e externas desempenhadas pelos membros dos Conselhos Tutelares, 
inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo 
pelos órgãos competentes.
Art. 10 Os Conselhos Tutelares, como órgãos colegiados, deverão realizar, no mínimo, uma 
reunião ordinária quinzenal, por cada órgão, com a presença de todos os membros dos 
respectivos Conselhos Tutelares, em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os 
casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento 
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas reuniões extraordinárias para assegurar o célere e 
eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria dos votos, de forma fundamentada.
§ 3º Será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião ordinária trimestral
envolvendo todos os Colegiados dos Conselhos Tutelares, destinada, entre outras finalidades, 
a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
Art. 11 Os Conselhos Tutelares manterão registro físico e/ou informatizado de todos os 
atendimentos e encaminhamentos efetuados, tanto no plano individual quanto coletivo, 
utilizando para tanto o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Conselho 
Tutelar (SIPIA-CT) ou outro sistema de âmbito nacional que o venha a suceder.
§ 1º Terão acesso aos registros e prontuários individuais dos casos atendidos todos os membros 
dos respectivos Colegiados.
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§ 2º Os registros e as informações neles contidas têm cunho sigiloso, sendo possibilitado o 
compartilhamento entre os órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, com a 
observação estrita da confidencialidade.
§ 3º O fornecimento de informações e certidões relativas aos procedimentos em trâmite perante 
os Conselhos Tutelares aos representantes legais ou seus procuradores deverá observar as 
seguintes cautelas:
I - Deverá constar nos requerimentos de informação ou expedição de certidão o respectivo CPF, 
nome completo e especificação da informação requerida, com os esclarecimentos relativos aos 
fins e razões do pedido;
II - No fornecimento das informações, certidões ou cópias de documentos deve o Conselho 
Tutelar avaliar sua pertinência face as razões invocadas no requerimento; 
III - As informações e certidões serão expedidas com base nos dados constantes dos registros e 
prontuários arquivados junto a cada Conselho Tutelar;
IV - Não serão fornecidas informações, certidões ou cópias de documentos que, no entender do 
Conselho Tutelar, exponham a intimidade, a imagem ou coloquem em risco a integridade física 
ou psicológica da criança ou adolescente, bem como a segurança desta ou de terceiros;
V - Em havendo dúvida quanto à legitimidade do requerente ou a pertinência do requerimento, 
o responsável legal será orientado a efetuar o pedido pela via judicial;
VI - Constará da informação ou certidão expedida o alerta quanto à necessidade de preservação 
do sigilo dos dados fornecidos;
VII - As informações e certidões serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do 
requerimento. 
§ 4º O contido nos parágrafos anteriores não impede que as informações consideradas 
relevantes ao diagnóstico e à solução do caso sejam compartilhadas com os órgãos técnicos e 
demais autoridades que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 12 Fica autorizada 01 (uma) única permuta entre Conselheiros Tutelares de Conselhos 
distintos, dentro de um mesmo mandato, observadas as regras a serem estipuladas em Decreto 
regulamentar.
Seção III
Do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 13 O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá em consonância 
com o disposto no§ 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
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Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei Federal n. 9.504/1997 e suas 
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei, sendo o seu custeio de 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Os membros dos Conselhos Tutelares serão escolhidos mediante sufrágio universal e 
pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1º O processo de escolha será conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (COMDICA), tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e em outras normas que disciplinam a matéria, e fiscalizado pelo Ministério 
Público Estadual.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), responsável 
pela realização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares locais, deve 
buscar o apoio da Justiça Eleitoral.
§ 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de 
escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) 
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e dos seus 
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não 
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas durante 
a campanha e no dia da eleição.
§ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito 
horas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (COMDICA), bem como de todas as decisões neles proferidas e de 
todos os incidentes verificados.
§ 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a 
partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) instituirá 
a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão 
constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (COMDICA).
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) poderá 
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros 
dos Conselhos Tutelares.
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§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) poderá 
solicitar a contratação ou formação de parcerias com empresas, institutos, universidades, dentre 
outras instituições, com a finalidade de auxiliar no processo de escolha dos membros dos 
Conselhos Tutelares.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) deverá 
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, 
mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial do Município, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas nas emissoras de rádio 
e televisão, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
§ 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES) poderá convocar 
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros dos 
Conselhos Tutelares, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, 
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao 
disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 6º O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será realizado a cada 04 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 7º Podem votar os cidadãos que possuam título de eleitor do Município e que se encontrem 
em dia com a Justiça Eleitoral, sendo considerada como lista oficial a relação dos votantes 
regulares emitida pela Justiça Eleitoral com essa finalidade. 
§ 8º A posse dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano 
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias 
da homologação do processo de escolha.
§ 9º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar 
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição 
Federal e as leis.
§ 10 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA) devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando 
registrada candidatura do seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 16 O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será organizado mediante 
edital de convocação, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (COMDICA), na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) 
meses antes da realização da votação.
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§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as 
atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na 
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno 
da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º O edital de convocação do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos 
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com, no mínimo, 6 (seis) 
meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; 
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento 
dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente);
III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas 
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em lei;
IV - composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada 
por resolução própria;
V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, 
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar.
§ 4º O edital de convocação do processo de escolha para os Conselhos Tutelares não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 17 O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados 
para cada Colegiado.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), por cada Conselho 
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) poderá 
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA) deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, 
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Seção IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 18 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
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I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos na data da posse;
III - residência no Município;
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da 
criança e do adolescente em entidades inscritas em Conselhos Municipais dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e adolescência 
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - conclusão do Ensino Médio na data da posse;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o 
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre 
medidas de proteção, por meio de prova discursiva e múltipla escolha, de caráter eliminatório 
com nota igual ou superior a 6 (seis), a ser formulada sob responsabilidade do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), tendo por objetivo informar 
o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho 
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade);
IX – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA);
X – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 19 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo, por período 
consecutivo, poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei Federal 
n. 13.824/2019.
Seção V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 20 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de 
escolha, no prazo de 10 (dez) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
§ 1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 3 (três) dias, 
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
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§ 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, 
concedendo-lhes prazo de 3 (três) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do 
pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências.
§ 3º Ultrapassada a etapa prevista nos§§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de 
registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) 
dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso 
a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 21 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), no prazo de 3 
(três) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 22 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (COMDICA) publicará a lista dos candidatos habilitados a 
participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA) publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, 
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das 
denúncias de prática de condutas vedadas durante a fase da campanha de divulgação das 
candidaturas.
Seção VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 23 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento, sobre o Direito 
da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
sobre língua portuguesa e sobre medidas de proteção, por meio de prova discursiva e múltipla 
escolha, de caráter eliminatório.
§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6 (seis).
§ 2º A Comissão Especial deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção,
divulgação do resultado da prova e interposições de recursos referentes à Prova de Avaliação.
Art. 24 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do 
processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo estabelecido pela 
Comissão Especial, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do 
processo eleitoral.
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Seção VII
Da Campanha De Divulgação Das Candidaturas
Art. 25 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à divulgação das candidaturas previstas 
na Lei Federal n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) e alterações posteriores, observadas ainda as 
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do 
candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com 
previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 
(Lei de Inelegibilidade); e art. 237 da Lei Federal n. 4.737/1965 (Código Eleitoral), ou as que 
as sucederem;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer 
local público;
IV - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, em inaugurações 
de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e 
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas 
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer 
religião, nos termos da Lei Federal n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício 
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em 
vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios 
insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que 
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa 
ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor;
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c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são 
da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, 
não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza 
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada 
candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por 
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA).
§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou 
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza 
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os 
candidatos.
§ 2º É vedado, aos atuais membros dos Conselhos Tutelares e servidores públicos candidatos, 
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de 
terceiros, na campanha para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de 
todos os atos dela decorrentes.
§ 3º Todo material de divulgação será produzido pelos candidatos, imputando-lhes 
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§ 4º A divulgação da candidatura deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, 
sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet 
é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos 
sabidamente inverídicos.
§ 6º Desde o dia anterior até o final da votação, é vedado aos candidatos:
I - utilização de espaço na mídia;
II - transporte aos eleitores;
III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
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§ 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do 
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e 
adesivos.
§ 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições 
a todos os candidatos.
§ 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às 
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Art. 26 A violação das regras de divulgação de candidatura também sujeita os candidatos 
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1º A inobservância do disposto no art. 25 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação 
e os candidatos beneficiados a sofrer advertência ou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) 
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se 
este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, 
inclusive criminais.
§ 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, 
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação 
da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, 
comunicando o fato ao Ministério Público.
§ 3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha 
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA).
Art. 27 A divulgação de candidaturas poderá ser feita com santinhos constando apenas número, 
nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de 
debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (COMDICA).
§ 1º A divulgação de candidaturas pelos candidatos somente é permitida após a publicação, 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), da relação 
oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA), de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo 
de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada 
igualdade de espaço para todos.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) deverá, 
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente 
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros dos Conselhos Tutelares.
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§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet 
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A divulgação de candidaturas na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico 
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço 
de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, 
vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet 
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, 
desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Seção VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 28 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e 
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo 
acesso de todos os munícipes.
§ 1º A votação dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá em horário idêntico àquele 
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções 
eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça 
Eleitoral e às peculiaridades locais.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) garantirá 
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os 
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as 
eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 29 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das 
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional 
Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (COMDICA) deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de 
urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita 
manualmente.
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§ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a 
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, 
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 30 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar 
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do 
processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de 
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por 
mesa apuradora.
§ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha 
nomeará representantes para essa finalidade.
Seção IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 31 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e 
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil, 
inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça 
da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Seção X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 32 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (COMDICA) proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de 
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, 
bem como no sítio eletrônico do Município e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (COMDICA).
§ 2º Os 20 (vinte) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais 
candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova 
de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
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§ 4º Os Conselheiros titulares escolhidos serão distribuídos em cada Conselho Tutelar através 
do critério de escolha, iniciando-se pelo candidato mais bem votado. 
§ 5º No caso dos conselheiros suplentes não haverá escolha prévia, devendo assumir a 
titularidade no conselho que houver vacância pela ordem de votação, sob pena de ser excluído 
do quadro de suplentes.
§ 6º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 7º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres 
e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do 
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 8º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 
(dez) dias anteriores à posse, ter acesso aos Conselhos Tutelares, acompanhar o atendimento 
dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 9º Os membros dos Conselhos Tutelares que não forem reconduzidos ao cargo deverão 
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em 
aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos 
novos membros dos Conselhos Tutelares.
§ 10 Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente, observada a ordem de sua 
classificação, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem 
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 11 Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) realizar, imediatamente, o 
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 12 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de 
mandato, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA) realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio 
eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao 
processo de escolha.
§ 13 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos aos Conselhos 
Tutelares, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 33 Os Conselhos Tutelares deste município, contarão com a seguinte estrutura 
administrativa:
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I - Coordenador(a);
II - Vice-coordenador(a);
III - Secretário(a);
IV - Vice-secretário(a);
V - Colegiado.
Seção I
Da Estrutura Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 34 Os Conselhos Tutelares elegerão, por maioria simples, suas respectivas Diretorias, 
dentre os membros que os compõem, conforme a estrutura que trata o Art. 33 desta Lei, sendo 
que a primeira escolha ocorrerá no momento da posse dos conselheiros tutelares e as demais 
ocorrerão na última sessão ordinária do colegiado que anteceder à finalização do mandato da 
Diretoria.
Parágrafo único. O mandato do Coordenador(a), Vice-coordenador(a), Secretário(a) e Vice￾Secretário(a) terá duração de 06 (seis) meses, permitida reiteradas reconduções aos respectivos 
cargos.
Art. 35 A destituição do Coordenador Administrativo de cada Conselho Tutelar, por iniciativa 
dos respectivos colegiados, somente ocorrerá em caso de falta grave ou abuso de poder, conduta 
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, na forma prevista nesta Lei e nos 
respectivos Regimentos Internos dos Conselhos Tutelares locais.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo de 
cada Conselho Tutelar será substituído na forma prevista nesta Lei e nos respectivos 
Regimentos Internos dos Conselhos Tutelares locais.
Art. 36 Compete ao Coordenador administrativo de cada Conselho Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar que integra em eventos e solenidades ou delegar a sua 
representação a outro membro do respectivo Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os 
integrantes do Conselho Tutelar;
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VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de 
entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA), levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de 
crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de 
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das 
condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação 
e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 
101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente (COMDICA) e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a relação 
de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar que integra, sendo 
que, em relação a esta última, deverá ser providenciada sua divulgação em sítio oficial do 
município;
IX - comunicar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e ao Ministério Público os 
casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos 
membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos 
necessários;
X - encaminhar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com antecedência mínima 
de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do 
Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) 
ou à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES) que o Conselho Tutelar que 
integra estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, 
a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para 
ciência;
XII - prestar as contas relativas à atuação do seu Conselho Tutelar perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social (SEMDES), anualmente ou sempre que solicitado;
XIII - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar 
que integra, na forma do Regimento Interno.
Seção II
Do Colegiado dos Conselhos Tutelares
Art. 37 O Colegiado de cada Conselho Tutelar é composto por todos os seus 05 (cinco) 
membros que o integram, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
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I - exercer as atribuições conferidas aos Conselhos Tutelares pela Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas 
de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e 
zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos 
de atendimento a serem observados por todos os membros dos Conselhos Tutelares, por ocasião 
do atendimento de crianças e adolescentes;
III - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do seu Conselho Tutelar, sobre matéria 
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
IV - eleger a diretoria administrativa;
V - destituir o Coordenador do seu Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta 
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa e contraditório;
VI - publicar o regimento interno dos seus respectivos Conselhos Tutelares em Diário Oficial 
do Município ou meio equivalente e disponibilizá-lo em local visível na sede do órgão, bem 
como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA), ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
VII - encaminhar relatório ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA), ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a 
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e 
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias 
e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1º As decisões dos respectivos Colegiados serão motivadas e comunicadas aos interessados, 
sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - Conselho 
Tutelar (SIPIA-CT) ou outro sistema de âmbito nacional que o venha a suceder.
§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores de cada Conselho Tutelar 
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 38 Os membros dos Conselhos Tutelares devem se declarar impedidos quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na 
colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, 
inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
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III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu 
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco 
natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º Os membros dos Conselhos Tutelares também poderão declarar suspeição por motivo de 
foro íntimo.
§ 2º Os interessados poderão requerer aos respectivos colegiados o afastamento do membro do 
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 39 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres 
dos membros dos Conselhos Tutelares:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo 
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas dos seus respectivos Conselhos Tutelares e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), conforme 
dispuser o regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e 
dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Municipal,
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no 
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos 
serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares dos 
Conselhos Tutelares e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (SGDCA);
XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo 
interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII - identificar-se nas manifestações funcionais;
XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XV - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, 
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVI - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XVIII - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, 
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo 
aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XIX - ser assíduo e pontual;
XX - registrar os atendimentos efetuados e demais atividades realizadas no exercício da função, 
por meio do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Conselho Tutelar (SIPIA￾CT) ou outro sistema de âmbito nacional que o venha a suceder;
XXI - primar, sempre, no exercício de suas atribuições, pela imparcialidade ideológica, político￾partidária e religiosa e pela impessoalidade.
Seção V
Das Responsabilidades
Art. 40 Os membros dos Conselhos Tutelares respondem civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 41 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelos membros dos Conselhos 
Tutelares no desempenho de sua função.
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Art. 42 A responsabilidade administrativa dos membros dos Conselhos Tutelares será afastada 
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 43 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si.
Seção VI
Da Regra de Competência
Art. 44 A competência dos Conselhos Tutelares será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta de seus pais ou responsável 
legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do 
local onde ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e 
prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada aos Conselhos Tutelares da 
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança 
ou adolescente.
§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município 
em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os 
Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, ficam autorizados os Conselhos Tutelares 
de Vitória da Conquista a atuarem de forma conjunta com aqueles situados nos municípios 
limítrofes ou na mesma região metropolitana, observadas as disposições legais.
§ 5º Os Conselhos Tutelares situados em Vitória da Conquista têm legitimidade para articular 
com os Conselhos Tutelares situados em outros municípios, para assegurar o atendimento 
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de 
vulnerabilidade que transitam entre eles, observada as disposições legais.
Seção VII
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 45 São atribuições do Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as 
medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente);
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II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a 
VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos 
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, bem como 
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou 
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 
101, de I a VI, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para o 
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando 
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à 
família natural;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e 
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à 
identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de 
violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e 
familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, 
correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e 
aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
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XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do 
lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e 
familiar contra a criança e o adolescente;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de 
urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, 
bem como a revisão daquelas já concedidas;
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de 
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o 
adolescente;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação 
da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua 
violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou 
denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de 
formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de 
medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou 
denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a 
criança e o adolescente;
§ 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento 
de crianças e adolescentes do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério 
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências 
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 2º A fiscalização das entidades governamentais e não governamentais, prevista no art. 95, da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), desempenhada pelo 
Conselho Tutelar, legitimará ao órgão, em caso de constatação de violação dos direitos de 
crianças e adolescentes, deflagrar procedimento de apuração de irregularidade, em 
conformidade ao art. 191, do referido Diploma Legal.
§ 3º A deflagração de procedimento visando a apuração de prática de infração administrativa 
pelo Conselho Tutelar será permitida quando ocorrer violação das normas de proteção à criança 
e ao adolescente, na forma dos arts. 194 a 197, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
§ 4º No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar aplicará medidas a qualquer pessoa 
que se utilize de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante contra crianças ou 
adolescentes, como forma de correção, disciplina, educação ou sob qualquer outro pretexto, 
como disposto no art. 18-B, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
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§ 5º Diante do recebimento de comunicação de fato que constitua violência contra criança ou 
adolescente, o Conselho Tutelar cientificará imediatamente o Ministério Público, em 
conformidade ao art. 13, da Lei n. 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida).
§ 6º O exercício das atribuições contidas nos incisos XIII ao XX do caput deste artigo se 
respalda na institucionalização de mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência 
doméstica e familiar contra a criança e do adolescente, prevista pela Lei n. 14.344/2022 (Lei 
Henry Borel).
§ 7º As medidas de proteção aplicadas pelos Conselhos Tutelares deverão levar em conta as 
necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos 
familiares e comunitários, inclusive, previstas na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente).
Art. 46 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - requisitar assessoria técnica diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social, procuradoria jurídica, planejamento, finanças e segurança 
pública, que deverão atender a determinação com a mais absoluta prioridade.
II - entender-se diretamente com as demais autoridades públicas municipais, estaduais e 
federais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, na busca da 
definição ou aperfeiçoamento de fluxos e protocolos de atendimento às crianças, aos 
adolescentes e às famílias.
III - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem 
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao 
Poder Executivo Municipal;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos 
administrativos instaurados;
V - promover audiências públicas para coleta de subsídios junto à comunidade;
VI - participar das reuniões e sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (COMDICA) e demais Conselhos Deliberativos de políticas públicas 
existentes em âmbito municipal, assessorando-os na definição e no aperfeiçoamento da política 
municipal de atendimento à criança e ao adolescente, tendo assegurado direito de voz, 
observado o disposto no Regimento Interno do órgão;
VII - participar das reuniões da rede de proteção à criança e do adolescente local, pautando 
casos e propondo a instituição ou reformulação de fluxos e protocolos de atendimento 
intersetorial para as demandas existentes;
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VIII - efetuar recomendações visando a melhoria dos programas e serviços públicos e de 
relevância pública afetos a crianças, adolescentes e famílias, fixando prazo razoável para sua 
perfeita adequação;
IX - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades;
X - estabelecer interlocução permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que 
atuem na área da infância e da adolescência para obtenção dos subsídios técnicos especializados 
necessários ao desempenho de suas funções;
XI - estimular o aperfeiçoamento e o funcionamento continuado da rede de proteção à criança 
e ao adolescente, observado o contido no art. 70-A, inciso VI, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) e na Lei n. 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida).
§ 1º Os membros do Conselho Tutelar gozam de inviolabilidade pelas opiniões que externarem 
ou pelo teor de suas manifestações e decisões, nos limites de sua autonomia funcional.
§ 2º Os encaminhamentos e requisições efetuados pelo Conselho Tutelar às autoridades, aos 
órgãos e às entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, serão cumpridas 
gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade, 
legalidade e da eficiência, dentre outros previstos no art. 37, da Constituição Federal.
§ 3º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho 
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, 
para todos os efeitos, mediante atestado de comparecimento emitido pelo órgão. 
Art. 47 O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e demais Conselhos Deliberativos de 
políticas públicas, fornecendo-lhes os subsídios necessários ao aperfeiçoamento das condições 
de atendimento às crianças, aos adolescentes e às famílias.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar poderá encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas 
de reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e 
demais Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas, devendo para tanto serem observadas as 
disposições do Regimento Interno destes órgãos, inclusive quanto ao exercício do direito de 
manifestação na sessão respectiva.
Art. 48 Compete aos Conselhos Tutelares ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem 
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais 
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera 
de atribuições, conforme previsto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem 
prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade 
policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou 
a dignidade sexual de crianças e adolescentes, os Conselhos Tutelares poderão promover o 
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acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e 
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato 
em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e ao Ministério 
Público, sob pena de falta grave.
§ 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições de cada Conselho 
Tutelar, é inerente ao respectivo Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos 
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta 
Lei
§ 3º No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar incentivará e fiscalizará a adoção do 
fluxo e protocolo de atendimento integrado a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas 
de violência, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA).
Art. 49 Não compete aos Conselhos Tutelares:
I - promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, com a finalidade de 
colocação sob a guarda de um dos genitores ou integrante da família extensa, cuja competência 
é exclusiva da autoridade judiciária;
II - o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato 
infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
§ 1º A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti 
comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele 
indicada, examinando, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação 
imediata, conforme o art. 107, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
§ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes aos Conselhos Tutelares por pessoas 
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, 
sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 50 As decisões colegiadas dos Conselhos Tutelares tomadas no âmbito de suas esferas de 
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução 
imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e 
ao adolescente, independentemente do acionamento do Ministério Público e do Poder 
Judiciário.
§ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério 
Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 
137, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelos Conselhos 
Tutelares deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual 
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for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do 
crime tipificado no art. 236, ambos da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
Art. 51 No desempenho de suas atribuições, os Conselhos Tutelares não se subordinam aos 
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) ou outras autoridades públicas, gozando de 
autonomia funcional.
§ 1º Os Conselhos Tutelares deverão colaborar e manter relação de parceria com o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e demais Conselhos 
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de 
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente de cada Conselho Tutelar, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) poderá ser 
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 52 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera os membros dos Conselhos 
Tutelares do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobrigam os Conselhos Tutelares 
de prestar contas de seus atos, assim como de fornecer informações relativas aos casos 
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 53 Os Conselhos Tutelares serão notificados, com a antecedência devida, das reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA) e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. Os Conselhos Tutelares poderão encaminhar matérias a serem incluídas nas 
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política 
de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do 
Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 54 Nos casos em que houver disposição legal, poderão os Conselhos Tutelares postular 
em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, com intervenção obrigatória do Ministério 
Público em todas as fases do processo sob pena de nulidade.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar 
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 55 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente 
atendidos pelos Conselhos Tutelares.
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Tutelares deverão abster-se de manifestação 
pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
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Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção dos Conselhos Tutelares possui 
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o 
objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, 
somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses 
expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar 
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, os Conselhos Tutelares deverão 
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se 
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas ou proveniente de comunidade 
remanescente de quilombo e povos tradicionais, os Conselhos Tutelares deverão observar o 
previsto na Constituição Federal, na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e na legislação específica, levando em consideração:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e 
tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos 
fundamentais reconhecidos pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a 
membros da mesma etnia;
III - que a intervenção ocorra após consulta a representantes do órgão federal responsável pela 
política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a 
equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, 
adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, povos indígenas 
e tradicionais.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições os membros dos Conselhos Tutelares poderão 
ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA) e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
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IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 
5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos 
que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade 
competente.
Seção VIII
Do Regime Disciplinar
Art. 59 Constitui falta funcional:
§ 1º De natureza leve:
I - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas 
atividades;
II - desperdiçar recursos e materiais à disposição do conselho;
III - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com 
acesso à internet com equipamentos particulares;
IV - falar em nome do Conselho Tutelar sem a devida designação por seus pares;
V - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos 
demais servidores públicos, naquilo que for cabível.
VI - A não participação em processos formativos e de capacitações realizados pelo poder 
público ou por este encaminhado 
§ 2º De natureza média:
I - recusar fé a documento público;
II - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
III - retirar, sem prévia anuência do colegiado, qualquer documento ou objeto do órgão;
IV - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
V - referir-se, no exercício de sua função, de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da 
repartição;
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VI - delegar a pessoa que não seja membro dos Conselhos Tutelares o desempenho da atribuição 
de sua responsabilidade;
VII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço 
e prejudicando o seu bom desempenho;
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
IX - ausentar-se da sede dos Conselhos Tutelares durante o expediente, salvo quando em 
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
X - deixar de informar ao Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Conselho 
Tutelar (SIPIA-CT) ou outro sistema de âmbito nacional que o venha a suceder, as demandas 
sobre violação ou não atendimento aos direitos assegurados da criança e do adolescente, na 
forma prevista em regulamento;
XI - tratar as pessoas sem a devida urbanidade.
§ 3º De natureza grave:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II - exercer qualquer outra função pública ou privada;
III - utilizar-se dos Conselhos Tutelares para o exercício de propaganda e atividade político 
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
IV - proceder de forma desidiosa;
V - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos 
previstos na Lei Federal n. 13.869/2019 e legislação vigente;
VI - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de 
trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias 
químicas entorpecentes ao serviço;
VII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
VIII - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
IX - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o 
Município, por si ou como representante de outrem;
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X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou 
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma 
indireta;
XI - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão 
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau 
civil, cônjuge ou companheiro;
XII - praticar atos definidos pela lei como crime contra a Administração Pública ou contra a fé 
pública;
XIII - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XIV - faltar habitualmente ao trabalho;
XV - cometer atos de improbidade administrativa;
XVI - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XVII - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem;
XVIII - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 
39 desta Lei;
XIX - omitir-se no desempenho de suas funções;
XX - escusar-se de atender a chamados quando em serviço ou de sobreaviso, desde que a 
situação configure atribuições do conselho tutelar, conforme a Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XXI - aplicar medida de proteção que contrarie a decisão do colegiado do Conselho Tutelar, 
desde que a decisão colegiada não configure manifestamente ordem ilegal e que o conselheiro 
tutelar tenha agido com discricionariedade no exercício de suas atribuições funcionais, com a 
devida fundamentação;
XXII - deixar de atentar-se ao sigilo das informações a que tenha acesso;
XXIII - descumprir o disposto no art. 48, § 1º, art. 55, parágrafo único, art. 86, § 1º, desta Lei.
Art. 60 Não constitui acumulação de funções, para os efeitos desta lei, as atividades exercidas 
em entidade associativa ou em regime de voluntariado de membros dos Conselhos Tutelares, 
desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
Art. 61 Considera-se falta habitual ao trabalho a ausência interpolada por 30 (trinta) dias, sem 
justificativa, no período de 06 (seis) meses.
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Seção IX
Das Penalidades
Art. 62 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros dos Conselhos 
Tutelares:
I - advertência escrita;
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 
(noventa) dias;
III - cassação do mandato.
§ 1º A penalidade de advertência escrita será aplicada quando da prática isolada de uma das 
faltas funcionais de natureza leve.
§ 2º A penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias será aplicada:
I - pela prática de infração disciplinar de natureza média;
II - pela prática de 02 (duas) ou mais infrações de natureza leve;
III - pela reincidência na prática das infrações puníveis com advertência.
§ 3º A penalidade de cassação do mandato será aplicada em razão da prática de infração de 
natureza grave, bem como em razão da prática de ato punível com demissão pelo Regime 
Jurídico Único dos servidores do Município de Vitória da Conquista.
Art. 63 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os 
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Parágrafo único. Sem prejuízo das infrações e das penalidades previstas nesta Lei, será 
também punível a prática das infrações previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município de Vitória da Conquista.
Art. 64 O procedimento administrativo disciplinar contra membro dos Conselhos Tutelares 
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigentes no 
Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, 
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º As aplicações de sanções por descumprimento dos deveres funcionais dos Conselheiros 
Tutelares deverão ser precedidas de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, 
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
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§ 2º Quando a conduta atribuída a conselheiro tutelar estiver enquadrada na lei como ato de 
improbidade administrativa, crime contra a administração pública ou ato de grave violação aos 
direitos de criança ou adolescente, o órgão responsável pela apuração da infração administrativa 
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e ao Ministério Público.
Art. 65 O processo administrativo seguirá mesmo que já tenha sido concluído o mandato, 
observando os seguintes efeitos:
I - caso a penalidade seja a advertência escrita, ela será anotada nos registros funcionais do 
infrator;
II - caso a penalidade seja a suspensão do exercício da função, ela será convertida em multa 
equivalente ao salário do período;
III - caso a penalidade seja a cassação do mandato:
a) Se o infrator estiver exercendo a função de conselheiro suplente ou titular quando da 
finalização do processo administrativo, perderá o cargo e ficará impedido de concorrer 
novamente ao cargo pelo prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da publicação da decisão 
final;
b) Se o infrator não estiver exercendo a função de conselheiro suplente ou titular, ficará 
impedido de concorrer novamente ao cargo pelo prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da 
publicação da decisão final.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, o infrator só poderá concorrer em novo 
processo de escolha se pagar a multa.
Seção X
Do Afastamento Preventivo
Art. 66 Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar 
ou do exercício adequado das funções dos Conselhos Tutelares, poderá ser determinado pela 
autoridade instauradora o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das 
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, 
mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
Seção XI
Da Vacância
Art. 67 A vacância na função de membro dos Conselhos Tutelares decorrerá de:
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I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - transferência de residência ou domicílio para outro município;
IV - aplicação da sanção administrativa de cassação do mandato;
V - falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática 
de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, ato de 
improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de 
membro dos Conselhos Tutelares, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela 
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo 
suplente.
Art. 68 Os membros dos Conselhos Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes 
casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 15 (quinze) dias.
Art. 69 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro dos Conselhos 
Tutelares titulares, seguindo a ordem de classificação publicada.
§ 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de 
votação.
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro dos Conselhos 
Tutelares titulares, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, 
podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro titular dos 
Conselhos Tutelares e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de 
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar 
momentaneamente da convocação.
§ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a 
função de membro dos Conselhos Tutelares por todo o período da vacância para o qual foi 
convocado.
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Art. 70 O suplente, no efetivo exercício da função de membro dos Conselhos Tutelares, terá os 
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção XII
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 71 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membros 
dos Conselhos Tutelares.
Art. 72 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro dos Conselhos 
Tutelares, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor 
correspondente à R$ 3.169,93 (três mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), 
que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 2º A revisão da remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares far-se-á na forma 
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos 
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no 
parágrafo anterior.
§ 3º É facultado aos membros dos Conselhos Tutelares optarem pela remuneração do cargo ou 
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos 
legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 4º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto 
ao sistema previdenciário ao qual os membros dos Conselhos Tutelares estiverem vinculados 
ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 73 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas aos membros dos Conselhos Tutelares 
as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais.
Art. 74 Os acréscimos pecuniários percebidos por membros dos Conselhos Tutelares não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 75 Serão concedidos aos membros dos Conselhos Tutelares os auxílios pecuniários e as 
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas 
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
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Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Tutelares que se deslocarem em caráter eventual 
ou transitório do Município a serviço, para capacitação ou representação, farão jus a diárias 
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, a partir dos 
parâmetros definidos pela legislação municipal que dispõe sobre concessão de diárias aos 
servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
Art. 76 Durante o exercício do mandato, os membros dos Conselhos Tutelares terão direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina;
VI - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes;
VII - gratificação pelo exercício em zona rural;
VIII - gratificação por exercício de coordenação dos Conselhos Tutelares;
IX - auxílio alimentação;
X - direito a folga no dia do aniversário;
XI - gratuidade de transporte público municipal.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por 
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual os Conselhos Tutelares estiverem 
administrativamente vinculados quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de 
até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados 
à análise de perícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para 
tratamento de saúde dos próprios Conselheiros, de filhos menores de 18 anos e incapazes sob 
sua responsabilidade.
§ 3º A gratificação por exercício do cargo em zona rural, desde que o conselheiro resida em 
zona urbana, corresponderá a 20% (vinte por cento) do seu vencimento.
§ 4º A gratificação por exercício de coordenação dos Conselhos Tutelares corresponderá a 25% 
(vinte e cinco por cento) do seu vencimento.
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§ 5º O auxílio alimentação, o direito à folga no dia do aniversário e a gratuidade de transporte 
público serão concedidos nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 77 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas 
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 78 A função de membros dos Conselhos Tutelares exige dedicação exclusiva, vedado o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a 
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB), conforme art. 34, §
1º, da Lei Federal n. 14.113/2020 e art. 2º, inc. VII, da Lei Municipal n. 1.411/2007, ou de 
outros Conselhos de Políticas Setoriais, desde que haja previsão em Lei.
Seção XIII
Das Férias
Art. 79 Os membros dos Conselhos Tutelares farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º Aplicam-se às férias dos membros dos Conselhos Tutelares as mesmas disposições 
relativas às férias dos servidores públicos do Município de Vitória da Conquista/BA.
§ 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, no mesmo Conselho Tutelar, por 2 (dois) 
ou mais membros. 
Art. 80 É vedado descontar do período de férias as faltas dos membros dos Conselhos Tutelares 
ao serviço.
Art. 81 Na vacância da função, aos membros dos Conselhos Tutelares será devida:
I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha 
adquirido;
II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze 
avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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Art. 82 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função 
quando preso preventivamente ou em flagrante, ou condenado por crime inafiançável em 
processo no qual não haja pronúncia.
Art. 83 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior 
interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados 
deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 84 A solicitação de férias deverá ser requerida com 45 (quarenta e cinco) dias de 
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca 
inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas de maneira sequencial pelos membros titulares 
dos Conselhos Tutelares, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 85 A remuneração a ser paga no mês de férias será o que perceber o Conselheiro Tutelar 
no período de gozo, acrescido da diferença que porventura houver entre este e a média de suas 
últimas 12 (doze) remunerações e vantagens temporárias, referentes ao período aquisitivo, com 
exceção da ajuda de custo, diárias, salário família e indenização de transporte. 
Parágrafo único. No cômputo da média das remunerações a que se refere este artigo, 
considerar-se-ão os pagamentos referentes às horas extras trabalhadas.
Seção XIV
Das Licenças e Concessões
Art. 86 Conceder-se-á licença aos membros dos Conselhos Tutelares com direito à 
remuneração integral:
I - para participação em cursos e congressos;
II - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III - para paternidade;
IV - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva 
sob sua dependência econômica;
V - em virtude de casamento;
VI - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças 
previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e do mandato.
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§ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, pertencentes 
à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Seção XV
Do Tempo de Serviço
Art. 87 O exercício efetivo da função pública de membros dos Conselhos Tutelares, por 
servidores ou empregados públicos municipais, será computado como tempo de serviço público 
para os fins estabelecidos em lei, exceto para progressão por merecimento.
§ 1º Fica assegurado ao servidor público municipal o retorno ao cargo ou emprego que exercia, 
assim que findo o seu mandato.
§ 2º Para permitir a vantagem prevista no caput ao servidor público estadual ou federal, poderá 
ser firmado convênio do Município com o Estado ou a União.
§ 3º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 88 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas 
no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, 
se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (COMDICA) e dos Conselhos Tutelares, sem ônus para o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder 
Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por 
ano a todos os membros titulares dos Conselhos Tutelares, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2º A capacitação a que se refere o § 1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros 
dos Conselhos Tutelares, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos 
demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
Art. 89 Aplicam-se aos membros dos Conselhos Tutelares, naquilo que não forem contrárias 
ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as 
disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Vitória da Conquista, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às 
Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
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Art. 90 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), em 
conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da 
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 91 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação dos 
Conselhos Tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, 
assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 92 O primeiro mandato dos integrantes do novo Conselho Tutelar criado por esta Lei, 
independente da data da sua posse, finalizará conjuntamente com os demais conselheiros 
tutelares eleitos no ano de 2023.
Art. 93 Para a primeira composição do novo Conselho Tutelar criado por esta Lei, serão 
convocados os suplentes eleitos no processo seletivo realizado em 2023, observada a ordem de 
sua classificação.
Art. 94 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogada as disposições 
municipais em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 18 de abril de 2024.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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