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materia nº 66/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 66 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 17/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA (DUDÉ), QUE INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA O 09 DE OUTUBRO, COMO O DIA MUNICIPAL DO EMPREENDEDOR, NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18214

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-08 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Projeto de Lei retirado pelo autor na Sessão do dia 08/05/2024.
2024-05-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/05/2024 para a discussão do Projeto.
2024-05-07 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrario da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF 
AO PROJETO DE LEI N° 17/2024 DE AUTORIA DO 
VEREADOR LUIS CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA 
(DUDÉ), QUE INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA O 09 
DE OU'IUBRO, COMO O DIA MUNICIPAL DO 
EMPREENDEDOR, NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
RELATÓ IO: 
Trata-se do Projeto de Lei ° 17/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar Luis 
Carlos Batista de Oliveira (Dudé), que institui no calendário Oficial do Município de 
Vitória da Conquista o 09 de Outubro, como O Dia Municipal do Empreendedor, nesta 
cidade e dá outras providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de 
Vitória da Conquista, com espeque no Art.41, IV, in verbis: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
(...)' 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo 
estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e 
que dispõe as regras de suplementação. 
O Projeto de Lei em voga padece de vício de origem ou iniciativa, ferindo 
frontalmente ai legislação pátria no tocante ao núcleo basilar da separação dos poderes. 
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no 
âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e 
constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: I) a matéria 
legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; 
II) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para 
proposição prevista pela ordem jurídico constitucional; III) a possibilidade de violação por 
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por 
regras ou princípios constitucionais. 
Com relação ao Projeto de Lei N° 17/2024, que institui no calendário Oficial do 
Município de Vitória da Conquista o 09 de Outubro, como O Dia Municipal do 
Empreendedor nesta cidade e dá outras providências. 
JUSTIFICATIVA DO AUTOR Homenagear a Santa Baiana no munícipio de 
Vitória da Conquista. 
Ocorre que a proposição, trata-se de data nacional já existente e que se sobrepõe, 
assim, a própria data nacional é comemorada em todos os entes da federação, sendo 
desnecessária e inconcebível iima data municipal, tendo a proposição ca cteri ca "Bis in 
idem" ao feriado nacional. 
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figelücamaravc 
CD Câmara de Vitória da Conquista .11 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Por analogia, assim se confirmando, abriria um precedente de datas municipais 
existentes no calendário nacional como, 7 de setembro municipal, dia do soldado municipal 
e outros. 
VOTO 
Do ponto de vista legal, o Projeto de Decreto Legislativo apresenta latente 
inconstitucionalidade, conforme exposto alhures, pois versa "Bis in idem" com o feriado 
nacional instituído, sendo 5 de Outubro, instituído pela Lei n°9.841/1999. 
Analisando-se a regularidade formal do PL 17/20241, pode-se concluir pela 
inconstitucionalidade e ilegalidade da mesma, posto que não respaldadas na Constituição 
Federal e legislação municipal pertinentes. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a 
existência de óbices legais intransponíveis, SOMOS pela inconstitucionalidade do projeto de 
lei n° 17/2024, por vício de origem ou forma e desrespeito à separação de poderes. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de abril de 2024 
COMISSÃO 1e.1_,EGISLACÃO, JUSTIÇA E REDACÃO FINAL - CLJRF 
_ 
( 7 Valdem iy Dias Dr Albertto Barreto 
Membro OAB/SE 7752 
\ Procurador Jurídico das Comissões 
e. 
Deleg arcus Vinicius 
sidertte 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
Membro 
www.camaravc.com.br 
13012@camaravc 
Câmara de Vitória da Conquista 

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