Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF
AO PROJETO DE LEI N° 17/2024 DE AUTORIA DO
VEREADOR LUIS CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA
(DUDÉ), QUE INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA O 09
DE OU'IUBRO, COMO O DIA MUNICIPAL DO
EMPREENDEDOR, NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RELATÓ IO:
Trata-se do Projeto de Lei ° 17/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar Luis
Carlos Batista de Oliveira (Dudé), que institui no calendário Oficial do Município de
Vitória da Conquista o 09 de Outubro, como O Dia Municipal do Empreendedor, nesta
cidade e dá outras providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque no Art.41, IV, in verbis:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(—)
IV — leis ordinárias
(...)'
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo
estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e
que dispõe as regras de suplementação.
O Projeto de Lei em voga padece de vício de origem ou iniciativa, ferindo
frontalmente ai legislação pátria no tocante ao núcleo basilar da separação dos poderes.
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no
âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e
constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: I) a matéria
legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios;
II) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico constitucional; III) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
Com relação ao Projeto de Lei N° 17/2024, que institui no calendário Oficial do
Município de Vitória da Conquista o 09 de Outubro, como O Dia Municipal do
Empreendedor nesta cidade e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA DO AUTOR Homenagear a Santa Baiana no munícipio de
Vitória da Conquista.
Ocorre que a proposição, trata-se de data nacional já existente e que se sobrepõe,
assim, a própria data nacional é comemorada em todos os entes da federação, sendo
desnecessária e inconcebível iima data municipal, tendo a proposição ca cteri ca "Bis in
idem" ao feriado nacional.
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Por analogia, assim se confirmando, abriria um precedente de datas municipais
existentes no calendário nacional como, 7 de setembro municipal, dia do soldado municipal
e outros.
VOTO
Do ponto de vista legal, o Projeto de Decreto Legislativo apresenta latente
inconstitucionalidade, conforme exposto alhures, pois versa "Bis in idem" com o feriado
nacional instituído, sendo 5 de Outubro, instituído pela Lei n°9.841/1999.
Analisando-se a regularidade formal do PL 17/20241, pode-se concluir pela
inconstitucionalidade e ilegalidade da mesma, posto que não respaldadas na Constituição
Federal e legislação municipal pertinentes.
PARECER
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a
existência de óbices legais intransponíveis, SOMOS pela inconstitucionalidade do projeto de
lei n° 17/2024, por vício de origem ou forma e desrespeito à separação de poderes.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de abril de 2024
COMISSÃO 1e.1_,EGISLACÃO, JUSTIÇA E REDACÃO FINAL - CLJRF
_
( 7 Valdem iy Dias Dr Albertto Barreto
Membro OAB/SE 7752
\ Procurador Jurídico das Comissões
e.
Deleg arcus Vinicius
sidertte
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Membro
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13012@camaravc
Câmara de Vitória da Conquista