Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
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Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF A
MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL DO EXECUTIVO
MUNICIPAL A LEI N° 1.821/2024, ORIGINADA DO PLOEX
N° 36/2023 DE AUTORIA DO PRÓPRIO EXECUTIVO
MUNICIPAL, QUE DESCARACTERIZA O BEM IMÓVEL
PÚBLICO DA QUALIDADE DE BEM DE USO COMUM DO
POVO, PARA FINS DE DOAÇÃO À UNIVERSIDADE DO
ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA — UNEBA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. i
1
1— RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Co issão para emissão de parecer, o VETO TOTAL a Lei n°
1.821/2024, originada do PL. n° 36/2024 de autoria do Próprio Executivo Municipal, que
Desafeta bem imóvel público da quardade de uso comum do povo, para fins de doação à
Paróquia Santa Dulce dos Pobres, e dá outras providências.
De autoria do Executivo Municipal, o veto 06_2024 a Lei n° 1.821/2024, justificando
em suas razões, que a propositura embora louvável em suas intenções, pode levar a uma
interpretação que indique, em caso de efetivação do ato de liberalidade, uma possível ofensa à lei
eleitoral, visto que, neste ano de 2024, haverá pleito para escolha de Prefeitos(as), VicePrefeitos(as) e Vereadores(as) em todos os Municípios brasileiros, sendo necessária, por cautela,
a apresentação do veto total pela Chefia do Poder Executivo.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
— ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
No S termos do art. 53, §2° la Lei Orgânica, após a aprovação de Projetos de Lei na
Câmara de Vereadores, compete ao Pr feito Municipal sancionar ou vetar os projetos no prazo
de 15 dias úteis e comunicar a Câmara I4unicipal com o motivo do veto, no prazo de 48 horas.
O Projeto de Lei n° 36/202 de autoria do do Executivo Municipal, foi aprovado por
unanimidade pelos vereadores desta C sa de Leis em Sessão Ordinária. Ocorre que, a Prefeita
decidiu vetar totalmente a propositura e encaminhou as razões de veto a esta Casa de Legislativa
no prazo legal.
Desta forma, a CLJRF OPINA favorável a manutenção do veto na forma prevista na
Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa de Leis.
2.2. Das Razões do Veto
O Veto "in examine", encaminhado para apreciação desta Comissão, competindonos nesta oportunidade analisar a matéria vetada quanto aos aspectos constitucional, legal e
jurídico.
Ao fazê-lo, verificamos que a Senhora Prefeita Municipal apresentou as razões do
veto em conformidade com o disposto no artigo 74, I, c, da Lei Orgânica do Município,
obedecendo, inclusive, ao prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do projeto, de
acordo com o § 2° do artigo 53 da sUpracitada Lei. Assim sendo, em suas razões e no que
compete a esta comissão examinar, detinonstra configurado o óbice que i peç& aprovação da
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lei em exame, tendo em vista que a respeitável gestora invoca acertadamente o artigo de Lei que
alicerça o presente Veto Total a supracitada Lei.
Assim, a Lei que sofreu o veto total, é acertadamente abarcada pelos de acordo com
o disposto na Lei das Eleições (Lei ni 9.504/1997), é vedada a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Ad inistração Pública em ano de eleição, e na circunscrição
do pleito, conforme dispõe o art. 73, § 1 , da referida Lei federal.
Por quanto exposto, diante da existência de óbices na Lei 1.821/2024 quanto a aprovação e com
embasamento sólido para a manutenção do veto da Respeitável Prefeita Municipal, vamos ao
Parecer:
PARECER
Considerando as razões fundamentadas, somos FAVORÁVEIS à manutenção do VETO Total
oposto a presente Lei. É o nosso parecer.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de abril de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLACÁ0, JUSTICA E REDACÃO FINAL - CLJRF
(Se e
Valdemi ias
Membro
‘
\
N
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
•Marcus
esidente
inicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Membro
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
Inc30(a)camaravc
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