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materia nº 69/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 69 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF A MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL A LEI Nº 1.821/2024, ORIGINADA DO PLOEX Nº 36/2023 DE AUTORIA DO PRÓPRIO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DESCARACTERIZA O BEM IMÓVEL PÚBLICO DA QUALIDADE DE BEM DE USO COMUM DO POVO, PARA FINS DE DOAÇÃO À UNIVERSIDADE DO ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA – UNEBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18222

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-25 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 24/04/2024 para discussão do Veto.
2024-04-24 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 24/04/2024 para a discussão do Veto.
2024-04-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF A 
MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL A LEI N° 1.821/2024, ORIGINADA DO PLOEX 
N° 36/2023 DE AUTORIA DO PRÓPRIO EXECUTIVO 
MUNICIPAL, QUE DESCARACTERIZA O BEM IMÓVEL 
PÚBLICO DA QUALIDADE DE BEM DE USO COMUM DO 
POVO, PARA FINS DE DOAÇÃO À UNIVERSIDADE DO 
ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA — UNEBA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. i 
1 
1— RELATÓRIO 
Foi encaminhado a esta Co issão para emissão de parecer, o VETO TOTAL a Lei n° 
1.821/2024, originada do PL. n° 36/2024 de autoria do Próprio Executivo Municipal, que 
Desafeta bem imóvel público da quardade de uso comum do povo, para fins de doação à 
Paróquia Santa Dulce dos Pobres, e dá outras providências. 
De autoria do Executivo Municipal, o veto 06_2024 a Lei n° 1.821/2024, justificando 
em suas razões, que a propositura embora louvável em suas intenções, pode levar a uma 
interpretação que indique, em caso de efetivação do ato de liberalidade, uma possível ofensa à lei 
eleitoral, visto que, neste ano de 2024, haverá pleito para escolha de Prefeitos(as), Vice￾Prefeitos(as) e Vereadores(as) em todos os Municípios brasileiros, sendo necessária, por cautela, 
a apresentação do veto total pela Chefia do Poder Executivo. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
— ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
No S termos do art. 53, §2° la Lei Orgânica, após a aprovação de Projetos de Lei na 
Câmara de Vereadores, compete ao Pr feito Municipal sancionar ou vetar os projetos no prazo 
de 15 dias úteis e comunicar a Câmara I4unicipal com o motivo do veto, no prazo de 48 horas. 
O Projeto de Lei n° 36/202 de autoria do do Executivo Municipal, foi aprovado por 
unanimidade pelos vereadores desta C sa de Leis em Sessão Ordinária. Ocorre que, a Prefeita 
decidiu vetar totalmente a propositura e encaminhou as razões de veto a esta Casa de Legislativa 
no prazo legal. 
Desta forma, a CLJRF OPINA favorável a manutenção do veto na forma prevista na 
Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
2.2. Das Razões do Veto 
O Veto "in examine", encaminhado para apreciação desta Comissão, competindo￾nos nesta oportunidade analisar a matéria vetada quanto aos aspectos constitucional, legal e 
jurídico. 
Ao fazê-lo, verificamos que a Senhora Prefeita Municipal apresentou as razões do 
veto em conformidade com o disposto no artigo 74, I, c, da Lei Orgânica do Município, 
obedecendo, inclusive, ao prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do projeto, de 
acordo com o § 2° do artigo 53 da sUpracitada Lei. Assim sendo, em suas razões e no que 
compete a esta comissão examinar, detinonstra configurado o óbice que i peç& aprovação da 
www.caMaravc.com.br 
fign@camaravc 
II Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
lei em exame, tendo em vista que a respeitável gestora invoca acertadamente o artigo de Lei que 
alicerça o presente Veto Total a supracitada Lei. 
Assim, a Lei que sofreu o veto total, é acertadamente abarcada pelos de acordo com 
o disposto na Lei das Eleições (Lei ni 9.504/1997), é vedada a distribuição gratuita de bens, 
valores ou benefícios por parte da Ad inistração Pública em ano de eleição, e na circunscrição 
do pleito, conforme dispõe o art. 73, § 1 , da referida Lei federal. 
Por quanto exposto, diante da existência de óbices na Lei 1.821/2024 quanto a aprovação e com 
embasamento sólido para a manutenção do veto da Respeitável Prefeita Municipal, vamos ao 
Parecer: 
PARECER 
Considerando as razões fundamentadas, somos FAVORÁVEIS à manutenção do VETO Total 
oposto a presente Lei. É o nosso parecer. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de abril de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLACÁ0, JUSTICA E REDACÃO FINAL - CLJRF 
(Se e 
Valdemi ias 
Membro 
‘ 
\ 
N 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
•Marcus 
esidente 
inicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
Membro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
Inc30(a)camaravc 
El Câmara de Vitória da Conquista 

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