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Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
RELATÓRIO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL -
CLJRF AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO DE N°
04/2024, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DAS
LEIS MUNICIPAIS N° 1.385/2006 E N° 1.48L/2007,
PARA INCLUIR AO ZONEAMENTO DE
CORREDOR DE USOS DIVERSIFICADOS
NÍVEL II AS VIAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar do Executivo de N° 04/2024 que Altera
dispositivos das Leis Municipais n° 1.385/2006 e n° 1.481/2007, para incluir ao
zoneamento de Corredor de Usos Diversificados Nível II as vias que indica, e dá outras
providências.
O Projeto de Lei • "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência dos Art.46,III e Art. 74,
incisos I e III, do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que Versem sobre:
(—)
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
(...)."
Na mesma esteira, preceitua o Art. 74, incisos I e III da Lei Orgânica do
Município, senão vejamos:
"Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
(—)
1. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação;
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das
normas sobre o seu funcionamento;
d) regime de concessão, ou permissão de serviços públicos;
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, divida pública e
operações de crédito;
O contratação de empréstimo para o Município;
g) criação de fundos destinados a auxilio no financiamento de serviços e/ou
programas públicos.
(—)
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
(—)."
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ricm@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
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Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe
as regras de suplementação.
O Projeto de Lei Complementar em voga se justifica e faz acompanhar de
mensagem destacando que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites
legais da Lei Orçamentária.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I, da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a
União Federal e Municípios prevista no artigo 23, da Constituição Federal.
A referida matéria não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal).
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei Complementar do Executivo
sub examine atende perfeitamente o quanto disposto nos artigos Art.46, IV, Art. 74,
incisos I e III e 127, todos da Lei Orgânica do Município.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Lei Complementar do Executivo de N° 04/2024, não
apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir
pela constitucionalidade e legalidadé da mesma, posto que respaldadas na legislação
municipal pertinente e decisões dos tribunais pátrios.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 7'
Lei Complementar do Executivo de N° 04/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a
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boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar do Executivo de N° 04/2024, em sua integralidade, sem ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de abril de 2024.
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL - CLJRF
us Vinicius
Valdem
Membro
as
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Membro
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
tri20@camaravc
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