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materia nº 70/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 70 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO DE Nº 04/2024, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.385/2006 E Nº 1.48L/2007, PARA INCLUIR AO ZONEAMENTO DE CORREDOR DE USOS DIVERSIFICADOS NÍVEL II AS VIAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18223

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-25 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 24/04/2024 para discussão do projeto.
2024-04-24 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 24/04/2024 para a discussão do Projeto.
2024-04-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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drÁl 
PI 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - 
CLJRF AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO DE N° 
04/2024, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DAS 
LEIS MUNICIPAIS N° 1.385/2006 E N° 1.48L/2007, 
PARA INCLUIR AO ZONEAMENTO DE 
CORREDOR DE USOS DIVERSIFICADOS 
NÍVEL II AS VIAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Lei Complementar do Executivo de N° 04/2024 que Altera 
dispositivos das Leis Municipais n° 1.385/2006 e n° 1.481/2007, para incluir ao 
zoneamento de Corredor de Usos Diversificados Nível II as vias que indica, e dá outras 
providências. 
O Projeto de Lei • "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do 
Município de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência dos Art.46,III e Art. 74, 
incisos I e III, do mesmo diploma legal, in verbis: 
"Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que Versem sobre: 
(—) 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração 
direta do Município; 
(...)." 
Na mesma esteira, preceitua o Art. 74, incisos I e III da Lei Orgânica do 
Município, senão vejamos: 
"Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(—) 
1. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação; 
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; 
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de 
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das 
normas sobre o seu funcionamento; 
d) regime de concessão, ou permissão de serviços públicos; 
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, divida pública e 
operações de crédito; 
O contratação de empréstimo para o Município; 
g) criação de fundos destinados a auxilio no financiamento de serviços e/ou 
programas públicos. 
(—) 
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
(—)." 
www.camaravc.com.br 
ricm@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
4 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas 
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe 
as regras de suplementação. 
O Projeto de Lei Complementar em voga se justifica e faz acompanhar de 
mensagem destacando que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites 
legais da Lei Orçamentária. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 
30, inciso I, da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a 
União Federal e Municípios prevista no artigo 23, da Constituição Federal. 
A referida matéria não conflita com a Competência Privativa da União 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal). 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei Complementar do Executivo 
sub examine atende perfeitamente o quanto disposto nos artigos Art.46, IV, Art. 74, 
incisos I e III e 127, todos da Lei Orgânica do Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Lei Complementar do Executivo de N° 04/2024, não 
apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir 
pela constitucionalidade e legalidadé da mesma, posto que respaldadas na legislação 
municipal pertinente e decisões dos tribunais pátrios. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 7' 
Lei Complementar do Executivo de N° 04/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a 
www.camaravc.com.lar 
LICIOC&camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
ma. 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei 
Complementar do Executivo de N° 04/2024, em sua integralidade, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de abril de 2024. 
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL - CLJRF 
us Vinicius 
Valdem 
Membro 
as 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
Membro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
tri20@camaravc 
Cl Câmara de Vitória da Conquista 

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