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materia nº 71/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 71 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR LUIS CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA (DUDÉ), QUE DISPÕE SOBRE A HOMENAGEM DE MÉRITO “MEDALHA CÍCERO PEREIRA DO AMORIM” AOS EMPREENDEDORES PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE SE DESTACARAM EM PROL DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL, NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18259

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 03/05/2024 para discussão do projeto.
2024-05-02 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 03/05/2024 para a discussão do Projeto.
2024-05-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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451etwe, Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — 
CLJRF AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2024 
DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR LUIS 
CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA (DUDÉ), QUE 
DISPÕE SOBRE A HOMENAGEM DE MÉRITO 
"MEDALHA CÍCERO PEREIRA DO AMORIM" AOS 
EMPREENDEDORES PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA 
QUE SE DESTACARAM EM PROL DO 
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL, 
NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Resolução N° 03/2024 de autoria do Preclaro 
Vereador Luis Carlos Batista de Oliveira (Dudé), que dispõe sobre a Homenagem de 
Mérito "Medalha Cícero Pereira do Amorim" aos Empreendedores Pessoa Física ou 
Jurídica que se destacaram em prol do desenvolvimento Industrial e Comercial, nesta 
cidade e dá outras providências. 
O Projeto de Resolução "in Analysis" se fundamenta no Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência de 
seu Artigo 162 e 163. 
O Projeto de Resolução em voga se justifica e faz acompanhar de 
mensagem que destaca que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro 
dos limites legais da Legislação correlata. 
VOTO 
A matéria veiculada no presente Projeto de Resolução, quanto à 
constitucionalidade e legalidade formais, pode-se dizer que respeita os dispositivos 
constitucionais e legais atinentes à competência legislativa e à iniciativa. O Projeto em 
questão está respaldado nos seguintes artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei 
Orgânica do Município. 
Os dispositivos legais versam sobre a competência privativa da Câmara 
Municipal para dispor sobre sua própria organização, funcionamento, e a criação, 
transformação, ou extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar ,(-\ 
a respectiva remuneração. 
www.camaravc.com.br 
ricm@camaravc 
t'àmnra d Vitnria da remniiigta 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Ademais, restam respeitadas as regras regimentais, previstas nos artigos 162 e 
163, do próprio regimento interno. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Resolução sub examine atende 
perfeitamente o quanto elencado nos artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei Orgânica 
Municipal. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Resolução 03/2024 não apresenta nenhuma 
inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir 
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que se amolda a forma 
Regimental e obedece à legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 
Resolução de N° 03/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a 
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Resolução de N° 
03/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 25 de abril de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO- FI IAL - CLJRF 
Dele arca Vinicius 
sidente 
Edivaldo Sn1ós Ferreira Júnior 
Membro 
Valde liveir ias Dr Albertto Barreto 
Membro OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
www.camaravc.com.br 
1300@camaravc 
rá'mara ria Viteirin ria ermrii micta 

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