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451etwe, Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
CLJRF AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2024
DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR LUIS
CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA (DUDÉ), QUE
DISPÕE SOBRE A HOMENAGEM DE MÉRITO
"MEDALHA CÍCERO PEREIRA DO AMORIM" AOS
EMPREENDEDORES PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
QUE SE DESTACARAM EM PROL DO
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL,
NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução N° 03/2024 de autoria do Preclaro
Vereador Luis Carlos Batista de Oliveira (Dudé), que dispõe sobre a Homenagem de
Mérito "Medalha Cícero Pereira do Amorim" aos Empreendedores Pessoa Física ou
Jurídica que se destacaram em prol do desenvolvimento Industrial e Comercial, nesta
cidade e dá outras providências.
O Projeto de Resolução "in Analysis" se fundamenta no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência de
seu Artigo 162 e 163.
O Projeto de Resolução em voga se justifica e faz acompanhar de
mensagem que destaca que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro
dos limites legais da Legislação correlata.
VOTO
A matéria veiculada no presente Projeto de Resolução, quanto à
constitucionalidade e legalidade formais, pode-se dizer que respeita os dispositivos
constitucionais e legais atinentes à competência legislativa e à iniciativa. O Projeto em
questão está respaldado nos seguintes artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei
Orgânica do Município.
Os dispositivos legais versam sobre a competência privativa da Câmara
Municipal para dispor sobre sua própria organização, funcionamento, e a criação,
transformação, ou extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar ,(-\
a respectiva remuneração.
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Ademais, restam respeitadas as regras regimentais, previstas nos artigos 162 e
163, do próprio regimento interno.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Resolução sub examine atende
perfeitamente o quanto elencado nos artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei Orgânica
Municipal.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Resolução 03/2024 não apresenta nenhuma
inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que se amolda a forma
Regimental e obedece à legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de
Resolução de N° 03/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Resolução de N°
03/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 25 de abril de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO- FI IAL - CLJRF
Dele arca Vinicius
sidente
Edivaldo Sn1ós Ferreira Júnior
Membro
Valde liveir ias Dr Albertto Barreto
Membro OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
www.camaravc.com.br
1300@camaravc
rá'mara ria Viteirin ria ermrii micta
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