Câmara Municipal
t Vitória da Conquista
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
CLJRF AO PROJETO DE LEI N° 28/2024 DE
AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR
ALEXANDRE ARAÚJO GARCIA (XANDÓ), QUE
DENOMINA COMO RUA PAI LÉO DE ÓGÚN A
ATUAL RUA "P", LOCALIZADA NO
LOTEAMENTO RENATO MAGALHÃES,
BAIRRO ESPÍRITO SANTO
Trata-se do Projeto de Lei N° 28/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar Alexandre
Araújo Garcia (Xandó), que denomina como Rua Pai Léo de ógún a atual rua "P", localizada no
loteamento Renato Magalhães, Bairro Espírito Santo.
O Piojeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme ensinamento da
inteligência do Art. 15, XV, in verbis:
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere:
(--)
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
(---)"
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas
possíveis no bojo da supracitada Lei, Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que
dispõe as regras de suplementação.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no artigo 15, inciso XV, da Lei
Orgânica, senão vejamos:
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere:
(—)
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
(•••),
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federa
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre
a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra
legislação aplicável.
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Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
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Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
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Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente o
quanto disposto no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica do Município.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o
Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na
legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N°
28/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas legais
de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica legislativa
empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 28/2024, em sua integralidade, sem
ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 02 de maio de 2024.
COMISS -O DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E RE A i —Cà'INAL s - CLJRF
arcus Vinicius
idente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
Edival rreira Júnior
bro
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
x•-•
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11(012@camaravc
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