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materia nº 77/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 77 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 28/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR ALEXANDRE ARAÚJO GARCIA (XANDÓ), QUE DENOMINA COMO RUA PAI LÉO DE ÒGÚN A ATUAL RUA “P”, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO RENATO MAGALHÃES, BAIRRO ESPÍRITO SANTO.
native_id18315

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-08 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/05/2024 para discussão do projeto.
2024-05-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/05/2024 para a discussão do Projeto.
2024-05-06 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
t Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — 
CLJRF AO PROJETO DE LEI N° 28/2024 DE 
AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR 
ALEXANDRE ARAÚJO GARCIA (XANDÓ), QUE 
DENOMINA COMO RUA PAI LÉO DE ÓGÚN A 
ATUAL RUA "P", LOCALIZADA NO 
LOTEAMENTO RENATO MAGALHÃES, 
BAIRRO ESPÍRITO SANTO 
Trata-se do Projeto de Lei N° 28/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar Alexandre 
Araújo Garcia (Xandó), que denomina como Rua Pai Léo de ógún a atual rua "P", localizada no 
loteamento Renato Magalhães, Bairro Espírito Santo. 
O Piojeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de 
Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme ensinamento da 
inteligência do Art. 15, XV, in verbis: 
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere: 
(--) 
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
(---)" 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas 
possíveis no bojo da supracitada Lei, Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que 
dispõe as regras de suplementação. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de 
Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no artigo 15, inciso XV, da Lei 
Orgânica, senão vejamos: 
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere: 
(—) 
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
(•••), 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federa 
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre 
a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra 
legislação aplicável. 
www.camaravc.com.br 
r100@camaravc 
Câmara rip Vitriria r nnrii lict 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente o 
quanto disposto no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica do Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o 
Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na 
legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N° 
28/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas legais 
de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica legislativa 
empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 28/2024, em sua integralidade, sem 
ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 02 de maio de 2024. 
COMISS -O DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E RE A i —Cà'INAL s - CLJRF 
arcus Vinicius 
idente 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
Edival rreira Júnior 
bro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
x•-• 
www.camaravc.com.br 
11(012@camaravc 
rá'mara ria Vittiria ria Crinnitiçta 

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