Câmara Municipal
Vitória da Conquista
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Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
CLJRF E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO —
CF0 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 06/2024 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.802,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária do Executivo N° 06/2024, que altera
dispositivos da Lei municipal n° 2.802, de 28 de setembro de 2023, e dá outras
providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência do Art.74, Inciso I, "g" e Inciso III,
in verbis:
"Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
g) criação de fundos destinados a auxilio no financiamento de serviços
e/ou programas públicos.
(—)
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
(•••)"
VOTO
A matéria veiculada ne, Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativ a asseguradas ao executivo, insculpidos no artigo
74, incisos I, "g" e Inciso III da Lei Orgânica, senão vejamos:
"Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
(•••)
L iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços e/ou programas
públicos;
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
regulamentos para sua fiel execução;
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo est4s
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõ
as regras de suplementação.
O Projeto de Lei em voga s justifica e faz acompanhar de mensagem destacando'
que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites legais da Lei
Orçamentária.
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
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Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende
perfeitamente b quanto disposto no artigo 46, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto
Constitucional e na legislação municipal pertinente.
Analisando quanto Comissão de Finanças e orçamento no que lhes compete,
não apresenta quaisquer óbices, uma vez ser este amparado por legislação regulatória
vigente e ser aprovado concomitante pela comissão que avalia sua constitucionalidade e
juridicidade pátria.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa aplicada, o
Projeto de Lei Ordinária do Executivo de N° 06/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a
boa técnica legislativa empregada, nos CLJRF e CFO, somos pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária do Executivo de N° 6/2024, sem ressalvas.
Plenário Vereadora Crmem Lúcia, 04 de maio de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDAÇÃO FI - CLJRF
CO ISS O DE FINANCAS E ORCAMENT
ega Vinicius Ediva o erreira Júnior
Presiden Mem CLJRF
aldemiíikiwira'Dias
embro - CLJRF
Luciano Go isboa
Preside O
Ediva Ferreira Júnior
Mem CF0
Gislane Dutra Aguiar
Secretária
Nel on de Vivi
Membro - CF0
Dr Albertto Barreto
Procurador Jurídico das Comissões
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