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materia nº 78/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 78 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaPARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2024 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.802, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-08 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/05/2024 para discussão do projeto.
2024-05-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/05/2024 para a discussão do Projeto.
2024-05-06 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO 
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — 
CLJRF E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — 
CF0 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 06/2024 DE 
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.802, 
DE 28 DE SETEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária do Executivo N° 06/2024, que altera 
dispositivos da Lei municipal n° 2.802, de 28 de setembro de 2023, e dá outras 
providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município 
de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência do Art.74, Inciso I, "g" e Inciso III, 
in verbis: 
"Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: 
g) criação de fundos destinados a auxilio no financiamento de serviços 
e/ou programas públicos. 
(—) 
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
(•••)" 
VOTO 
A matéria veiculada ne, Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativ a asseguradas ao executivo, insculpidos no artigo 
74, incisos I, "g" e Inciso III da Lei Orgânica, senão vejamos: 
"Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(•••) 
L iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: 
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços e/ou programas 
públicos; 
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos 
regulamentos para sua fiel execução; 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo est4s 
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõ 
as regras de suplementação. 
O Projeto de Lei em voga s justifica e faz acompanhar de mensagem destacando' 
que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites legais da Lei 
Orçamentária. 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal) e/ou outra legislação aplicável. 
www.camaravc.com.br 
fioc2@camaravc 
1a CÃmara Vii-Arin ria C'nnrittigta 
ç,k 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende 
perfeitamente b quanto disposto no artigo 46, inciso III, da Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir 
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto 
Constitucional e na legislação municipal pertinente. 
Analisando quanto Comissão de Finanças e orçamento no que lhes compete, 
não apresenta quaisquer óbices, uma vez ser este amparado por legislação regulatória 
vigente e ser aprovado concomitante pela comissão que avalia sua constitucionalidade e 
juridicidade pátria. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa aplicada, o 
Projeto de Lei Ordinária do Executivo de N° 06/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a 
boa técnica legislativa empregada, nos CLJRF e CFO, somos pela aprovação do Projeto 
de Lei Ordinária do Executivo de N° 6/2024, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Crmem Lúcia, 04 de maio de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDAÇÃO FI - CLJRF 
CO ISS O DE FINANCAS E ORCAMENT 
ega Vinicius Ediva o erreira Júnior 
Presiden Mem CLJRF 
aldemiíikiwira'Dias 
embro - CLJRF 
Luciano Go isboa 
Preside O 
Ediva Ferreira Júnior 
Mem CF0 
Gislane Dutra Aguiar 
Secretária 
Nel on de Vivi 
Membro - CF0 
Dr Albertto Barreto 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
1ig0@camaravc 
rásmararI VitAriad Cnnriemicta ÁIIIIIIeãll
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#, .j-1 

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