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materia nº 79/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 79 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaPARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO E COMISSÃO E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO - CFAPE AO PDL Nº 04/2024 QUE VERSA SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, RELATIVAS AO EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO DE 2021, BEM COMO AO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS QUE APROVA, COM RESSALVAS, AS REFERIDAS CONTAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-08 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/05/2024 para discussão do projeto.
2024-05-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/05/2024 para a discussão do Projeto.
2024-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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411~ Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
1- RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF; 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — CF° E 
COMISSÃO E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO 
PODER EXECUTIVO - CFAPE AO PDL N" 04/2024 QUE VERSA 
SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA, RELATIVAS AO EXERCICIO 
FINANCEIRO DO ANO DE 2021, BEM COMO AO PARECER 
PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS QUE 
APROVA, COM RESSALVAS, AS REFERIDAS CONTAS. 
Trata-se de análise no que diz respeito às Contas da Prefeitura Municipal de 
Vitória da Conquista, relativas ao exercício financeiro do ano de 2021 e Parecer Prévio 
exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - 
TCM/BA, o qual deliberou pela aprovação, com ressalvas, as referidas contas. 
É o sucinto relatório. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Dentre as disposições enumeradas no artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal de 1988, destaca-se como competência do Município a de legislar sobre 
assuntos de interesse local, corroborado pelo artigo 31, ao dispor sobre o controle 
externo do Município, realizado pelo Legislativo com parecer prévio do Tribunal de 
Contas. 
Sobre o tema, vale ainda dizer que o Parecer emitido pelo TCM é meramente 
opinativo, jamais vinculativo. Dessa forma, a Casa Legislativa Municipal, através de 
seus pares, tem plena autonomia de voto, podendo manter ou mesmo rejeitar o parecer 
do TCM, mediante decisão de dois terços de seus membros. 
Outrossim, nos termos do artigo 221, parágrafo único do Regimento Interno 
Respeitável casa de Leis, compete conjuntamente à Comissão de Legislação Justiça e 
Redação Final - CLJRF, Comissão de finanças e Orçamento - CF0 e Comissão de 
Fiscalização dos Atos do Poder Executivo - CFAPE, emitir parecer a respeito da análise 
de contas do Executivo, veja-se "in litteris": 
Art. 221. Após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, as contas e o 
respectivo parecer prévio serão apreciadas em reunião conjunta da Comissão de 
Orçamento e Finanças e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que 
www.camaravc.com.br 
ri@el@camaravc 
1131 ràmarar1 Vittiria ria Cntirtieict> 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
emitirão parecer e elaborarão projeto de resolução, no prazo de 15 (quinze) dias, 
prorrogáveis por igual período. 
Parágrafo único. No caso das contas do Prefeito, a apreciação será feita em reunião 
conjunta da Comissão de Orçamento e Finanças. da Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final e da Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo, que emitirão 
parecer e elaborarão projeto de decreto legislativo, também no prazo de 15 (quinze) 
dias, prorrogáveis por igual período. 
Dessarte, compulsando o parecer prévio exarado pelo Egrégio TCM, nota-se 
que este acompanhado manifestação da Ministério Público, lastreada no inciso II, do art. 
40, combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, votou pela 
aprovação, porém com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Vitória da 
Conquista, relativas ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Ana 
Sheila Lemos Andrade e do Sr. Herzem Gusmão Pereira, tendo por fundamento as 
irregularidades praticadas pelos referidos gestores, especialmente, a) Detectadas no 
Relatório de Contas de Governo: • Reduzido percentual de arrecadação da Dívida Ativa 
do Município. • Impropriedades na elaboração dos demonstrativos contábeis. • Ausência 
dos comprovantes dos saldos das dívidas registradas no passivo, referentes às contas de 
atributo "P" (permanente). • Ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde. 
b) Detectadas no Relatório de Contas de Gestão e Cientificação Anual: • Omissão na 
cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município, além 
de ressarcimentos municipais. • Ausência de informações no SIGA relativas aos 
subsídios de agentes políticos, em inobservância à Resolução TCM n° 1.282/09. 
• Ocorrências consignadas na Cientificação Anual, relativas às irregularidades em 
processos licitatórios e contratos, além de deficiências nas informações de dados no 
SIGA. 
O TCM, por meio do Respeitável Relator, mesmo com as irregularidades 
retromencionadas, I. decide por aplicar a multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) 
à Gestora, Sra. Ana Sheila Lemos Andrade, Prefeita do Município Vitória da Conquista, 
exercício 2021, nos termos do art. 71, incisos II e III, combinado com o art. 76, inciso 
III, alínea 'd' da Lei Complementar n° 06/91. 
Para fins de conhecimento, ás penalidades pecuniárias quando impostas aos 
agentes públicos, decorrentes das decisões dos Tribunais de Contas, têm eficácia de 
título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista. Em existindo o 
debito, quando o pagamento deste não for efetivado no prazo estabelecido, geram 
créditos públicos executáveis judicialmente, devendo o chefe do poder executivo Poder 
Executivo adotar as medidas necessárias para promover as cobranças dos valores, cp.i 
deverão serem inscritos na divida ativa não-tributária, enquanto perdurar a 
inadimplência. 
www.camaravc.com.br Élgel@camaravc 
111 Camaradt Vitriria ria r Annteicta 
10.3. 
J. 
1...1•11.111~ Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Outrossim, considerando as irregularidades apontadas no parecer prévio sub 
examine, será plausível a aplicação de penalidade da multa imposta, pelos motivos 
colacionados alhures. 
III - VOTOS 
Ante o exposto, a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final - CLJRF, 
Comissão de Finanças e Orçamento - CF0 e Comissão de Fiscalização dos Atos do Poder 
Executivo - CFAPE manifestam-se, conjuntamente, pela aprovação das contas, observadas as 
ressalvas apontadas no parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, 
respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes. 
Analisando quanto Comissão de Finanças e Orçamento — CF0 no que lhes 
compete, não apresenta quaisquer óbices, uma vez ser este amparado por legislação 
regulatória vigente e ser aprovado concomitante pela CLJRF, comissão que avalia sua 
legalidade, juridicidade e constitucionalidade pátria e CFAPE que fiscaliza de forma 
especifica, os atos do Poder Executivo. 
IV - CONCLUSÃO 
Levando-se em consideração a plena consonância com as normas legais de 
competência da matéria, e a inexistência de óbices legais e tudo quanto exposto, nos da 
CLJRF, CFO e CFAPE, somos pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de 
Vitória da Conquista, relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, bem como ao 
parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, que aprova, com ressalvas, 
as referidas contas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 03 de maio de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL — CLJRF 
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO - CFAPE 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — CF 
Marcus Wnilus de Morais Oliveira Edival-dõ erreira Júnior 
Pres cÀite CLJRF Medro CLJRF 
www.camaravc.com.br 
ega@camaravc 
NI Câmara rio Vitriria rin Cnnneticta 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
Valdemi 
Relator CLJRF 
e ias 
Luciano Gous Lisboa 
P sid511fe CÉO 
Ediva1do ffôjJerreira Júnior 
Rela r/CF0 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Nelson V freir antos 
Membro CFO 
mia iviane de Araújo Sampaio Adinilson en o pereira 
Presidente CFAPE 
Alexandre rcia Araújo 
Membro CFAPE 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Relator CFAPE 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
19012@camaravc 
Cãmara rich Vitnria ria rnnnelicta 

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