411~ Câmara Municipal
Vitória da Conquista
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1- RELATÓRIO
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PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF;
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — CF° E
COMISSÃO E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO
PODER EXECUTIVO - CFAPE AO PDL N" 04/2024 QUE VERSA
SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VITÓRIA DA CONQUISTA, RELATIVAS AO EXERCICIO
FINANCEIRO DO ANO DE 2021, BEM COMO AO PARECER
PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS QUE
APROVA, COM RESSALVAS, AS REFERIDAS CONTAS.
Trata-se de análise no que diz respeito às Contas da Prefeitura Municipal de
Vitória da Conquista, relativas ao exercício financeiro do ano de 2021 e Parecer Prévio
exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia -
TCM/BA, o qual deliberou pela aprovação, com ressalvas, as referidas contas.
É o sucinto relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Dentre as disposições enumeradas no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal de 1988, destaca-se como competência do Município a de legislar sobre
assuntos de interesse local, corroborado pelo artigo 31, ao dispor sobre o controle
externo do Município, realizado pelo Legislativo com parecer prévio do Tribunal de
Contas.
Sobre o tema, vale ainda dizer que o Parecer emitido pelo TCM é meramente
opinativo, jamais vinculativo. Dessa forma, a Casa Legislativa Municipal, através de
seus pares, tem plena autonomia de voto, podendo manter ou mesmo rejeitar o parecer
do TCM, mediante decisão de dois terços de seus membros.
Outrossim, nos termos do artigo 221, parágrafo único do Regimento Interno
Respeitável casa de Leis, compete conjuntamente à Comissão de Legislação Justiça e
Redação Final - CLJRF, Comissão de finanças e Orçamento - CF0 e Comissão de
Fiscalização dos Atos do Poder Executivo - CFAPE, emitir parecer a respeito da análise
de contas do Executivo, veja-se "in litteris":
Art. 221. Após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, as contas e o
respectivo parecer prévio serão apreciadas em reunião conjunta da Comissão de
Orçamento e Finanças e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que
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emitirão parecer e elaborarão projeto de resolução, no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. No caso das contas do Prefeito, a apreciação será feita em reunião
conjunta da Comissão de Orçamento e Finanças. da Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final e da Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo, que emitirão
parecer e elaborarão projeto de decreto legislativo, também no prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogáveis por igual período.
Dessarte, compulsando o parecer prévio exarado pelo Egrégio TCM, nota-se
que este acompanhado manifestação da Ministério Público, lastreada no inciso II, do art.
40, combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, votou pela
aprovação, porém com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Vitória da
Conquista, relativas ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Ana
Sheila Lemos Andrade e do Sr. Herzem Gusmão Pereira, tendo por fundamento as
irregularidades praticadas pelos referidos gestores, especialmente, a) Detectadas no
Relatório de Contas de Governo: • Reduzido percentual de arrecadação da Dívida Ativa
do Município. • Impropriedades na elaboração dos demonstrativos contábeis. • Ausência
dos comprovantes dos saldos das dívidas registradas no passivo, referentes às contas de
atributo "P" (permanente). • Ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde.
b) Detectadas no Relatório de Contas de Gestão e Cientificação Anual: • Omissão na
cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município, além
de ressarcimentos municipais. • Ausência de informações no SIGA relativas aos
subsídios de agentes políticos, em inobservância à Resolução TCM n° 1.282/09.
• Ocorrências consignadas na Cientificação Anual, relativas às irregularidades em
processos licitatórios e contratos, além de deficiências nas informações de dados no
SIGA.
O TCM, por meio do Respeitável Relator, mesmo com as irregularidades
retromencionadas, I. decide por aplicar a multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)
à Gestora, Sra. Ana Sheila Lemos Andrade, Prefeita do Município Vitória da Conquista,
exercício 2021, nos termos do art. 71, incisos II e III, combinado com o art. 76, inciso
III, alínea 'd' da Lei Complementar n° 06/91.
Para fins de conhecimento, ás penalidades pecuniárias quando impostas aos
agentes públicos, decorrentes das decisões dos Tribunais de Contas, têm eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista. Em existindo o
debito, quando o pagamento deste não for efetivado no prazo estabelecido, geram
créditos públicos executáveis judicialmente, devendo o chefe do poder executivo Poder
Executivo adotar as medidas necessárias para promover as cobranças dos valores, cp.i
deverão serem inscritos na divida ativa não-tributária, enquanto perdurar a
inadimplência.
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10.3.
J.
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Outrossim, considerando as irregularidades apontadas no parecer prévio sub
examine, será plausível a aplicação de penalidade da multa imposta, pelos motivos
colacionados alhures.
III - VOTOS
Ante o exposto, a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final - CLJRF,
Comissão de Finanças e Orçamento - CF0 e Comissão de Fiscalização dos Atos do Poder
Executivo - CFAPE manifestam-se, conjuntamente, pela aprovação das contas, observadas as
ressalvas apontadas no parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM,
respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.
Analisando quanto Comissão de Finanças e Orçamento — CF0 no que lhes
compete, não apresenta quaisquer óbices, uma vez ser este amparado por legislação
regulatória vigente e ser aprovado concomitante pela CLJRF, comissão que avalia sua
legalidade, juridicidade e constitucionalidade pátria e CFAPE que fiscaliza de forma
especifica, os atos do Poder Executivo.
IV - CONCLUSÃO
Levando-se em consideração a plena consonância com as normas legais de
competência da matéria, e a inexistência de óbices legais e tudo quanto exposto, nos da
CLJRF, CFO e CFAPE, somos pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Vitória da Conquista, relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, bem como ao
parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, que aprova, com ressalvas,
as referidas contas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 03 de maio de 2024.
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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO - CFAPE
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Marcus Wnilus de Morais Oliveira Edival-dõ erreira Júnior
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Relator CLJRF
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Luciano Gous Lisboa
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Ediva1do ffôjJerreira Júnior
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Membro CFO
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Presidente CFAPE
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Secretaria
Relator CFAPE
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