4°14et Câmara Municipal
Vitória da Conquista
4r) Unidade e Compromisso
RELATÓRIO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2024
DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR MARCUS VINICIUS DE
MORAIS OLIVEIRA, QUE INSTITUI O PRÊMIO DE
RECONHECIMENTO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS DE
SEGURANÇA PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Resolução de N° 04/2024 de autoria do Preclaro Vereador
Marcus Vinicius de Morais Oliveira, que institui o Prêmio de Reconhecimento aos Profissionais
das Forças de Segurança Pública, no Município de Vitória da Conquista e dá outras
providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência de seu Artigo 162 e 163.
Fora apresentada por esta Ilustre Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final — CLJRF emenda modificativa, sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei
Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as regras de suplementação.
Conforme supramencionada, as emendas que alteram o PRE 04/2024, fazendo as
adequações necessárias à intelecção do Artigo 10, Caput; conforme elencado a seguir.
A EMENDA SUPRACITADA, ALTERA O SEGUINTE TEXTO:
Art. 2° O projeto tem como objetivo premiar, valorizar e reconhecer os profissionais
das Forças de Segurança do município de Vitória da Conquista, que se destacarem em
seu trabalho, atendimento à comunidade, organização e interação com a sociedade,
seguindo princípios e critérios estabelecidos por suas organizações respectivas.
OS ARTIGOS SUPRA, RECEBERÃO AS SEGUINTES REDAÇÕES:
Art. 2° (...)
Parágrafo único. Não poderão receber a premiação os profissionais das forças de
segurança tenham sido condenados por abuso de autoridade, violência ou constituir,
organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular,
grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos na
legislação penal.
O Projeto de Resolução em voga se justifica e faz acompanhar de mensagem
que destaca que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites legais
da Legislação correlata.
VOTO
A matéria veiculada no presente Projeto de Resolução, quanto à constitucionalidade
legalidade formais, pode-se dizer que respeita os dispositivos constitucionais e legais atinentes à
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(
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competência legislativa e à iniciativa. O Projeto em questão está respaldado nos seguintes
artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei Orgânica do Município:
Os dispositivos legais versam sobre a competência privativa da Câmara Municipal para
dispor sobre sua própria organização, funcionamento, e a criação, transformação, ou extinção de
seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração.
Ademais, restam respeitadas as regras regimentais, previstas nos artigos 162 e 163, do
próprio regimento interno.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Resolução sub examine atende
perfeitamente o quanto elencado nos artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei Orgânica
Municipal.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais,
o Projeto de Resolução 04_2024 não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que se amolda a forma Regimental e obedece
à legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de
Resolução de N° 04/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Resolução de N° 04/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 06 de m.' de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E
Delegado Marcus nicius
Presidente - CLJ
Valde ias
Membro - CLJRF
abiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
Edival
L - CLJRF
eira Júnior
Memb CLJRF
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
InCjel@camaravc
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