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materia nº 80/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 80 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR MARCUS VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA, QUE INSTITUI O PRÊMIO DE RECONHECIMENTO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-17 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 17/05/2024 para discussão do projeto.
2024-05-16 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 17/05/2024 para a discussão do Projeto.
2024-05-16 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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4°14et Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
4r) Unidade e Compromisso 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2024 
DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR MARCUS VINICIUS DE 
MORAIS OLIVEIRA, QUE INSTITUI O PRÊMIO DE 
RECONHECIMENTO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Resolução de N° 04/2024 de autoria do Preclaro Vereador 
Marcus Vinicius de Morais Oliveira, que institui o Prêmio de Reconhecimento aos Profissionais 
das Forças de Segurança Pública, no Município de Vitória da Conquista e dá outras 
providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta no Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência de seu Artigo 162 e 163. 
Fora apresentada por esta Ilustre Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final — CLJRF emenda modificativa, sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei 
Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as regras de suplementação. 
Conforme supramencionada, as emendas que alteram o PRE 04/2024, fazendo as 
adequações necessárias à intelecção do Artigo 10, Caput; conforme elencado a seguir. 
A EMENDA SUPRACITADA, ALTERA O SEGUINTE TEXTO: 
Art. 2° O projeto tem como objetivo premiar, valorizar e reconhecer os profissionais 
das Forças de Segurança do município de Vitória da Conquista, que se destacarem em 
seu trabalho, atendimento à comunidade, organização e interação com a sociedade, 
seguindo princípios e critérios estabelecidos por suas organizações respectivas. 
OS ARTIGOS SUPRA, RECEBERÃO AS SEGUINTES REDAÇÕES: 
Art. 2° (...) 
Parágrafo único. Não poderão receber a premiação os profissionais das forças de 
segurança tenham sido condenados por abuso de autoridade, violência ou constituir, 
organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, 
grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos na 
legislação penal. 
O Projeto de Resolução em voga se justifica e faz acompanhar de mensagem 
que destaca que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites legais 
da Legislação correlata. 
VOTO 
A matéria veiculada no presente Projeto de Resolução, quanto à constitucionalidade 
legalidade formais, pode-se dizer que respeita os dispositivos constitucionais e legais atinentes à 
www.camaravc.com.br 
InDel@camaravc 
r'ãmnrnd Viteiria rin Cnntitekta 
( 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
competência legislativa e à iniciativa. O Projeto em questão está respaldado nos seguintes 
artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei Orgânica do Município: 
Os dispositivos legais versam sobre a competência privativa da Câmara Municipal para 
dispor sobre sua própria organização, funcionamento, e a criação, transformação, ou extinção de 
seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração. 
Ademais, restam respeitadas as regras regimentais, previstas nos artigos 162 e 163, do 
próprio regimento interno. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Resolução sub examine atende 
perfeitamente o quanto elencado nos artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei Orgânica 
Municipal. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, 
o Projeto de Resolução 04_2024 não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que se amolda a forma Regimental e obedece 
à legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 
Resolução de N° 04/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica 
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Resolução de N° 04/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 06 de m.' de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E 
Delegado Marcus nicius 
Presidente - CLJ 
Valde ias 
Membro - CLJRF 
abiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Edival 
L - CLJRF 
eira Júnior 
Memb CLJRF 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
InCjel@camaravc 
ramnr> da Vitririn ria CrInrtlikta 

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