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materia nº 82/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 82 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 27/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR LUCIANO GOMES LISBOA QUE PERMITE QUE DISPÕE SOBRE O PROJETO DE LEI QUE IMPÕE A DISPONIBILIZAÇÃO DA OPÇÃO DO PAGAMENTO DA PASSAGEM DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO POR MEIO DE PIX E CÓDIGO ELETRÔNICO QR – PAGAMENTO INSTANTÂNEO AUTORIZADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-17 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 17/05/2024 para discussão do projeto.
2024-05-16 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 17/05/2024 para a discussão do Projeto.
2024-05-16 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.

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Unidade e Compromisso 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista- BA 
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO PROJETO DE LEI N° 
27/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR LUCIANO 
GOMES LISBOA QUE PERMITE QUE DISPÕE SOBRE O 
PROJETO DE LEI QUE IMPÕE A DISPONIBILIZAÇÃO DA 
OPÇÃO DO PAGAMENTO DA PASSAGEM DO SISTEMA DE 
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO POR MEIO DE PIX E 
CÓDIGO ELETRÔNICO QR — PAGAMENTO INSTANTÂNEO 
AUTORIZADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 27/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar 
Luciano Gomes Lisboa, que dispõe sobre o projeto de lei que impõe a disponibilização da 
opção do pagamento da passagem do sistema de transporte público coletivo por meio de PIX 
e código eletrônico QR — pagamento instantâneo autorizado pelo Banco Central do Brasil, 
no município de Vitória da Conquista, e dá outras providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de 
Vitória da Conquista, com espeque no Art.41, IV, in verbis: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(...) 
IV — leis ordinárias 
(•••)' 
Não foram apresentadas emendas aditivas, mesmo sendo estas possíveis no 
bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as 
regras de suplementação. 
No caso em tela, é flagrante a inconstitucionalidade do PL 27/20243, uma vez 
que a propositura foge a competência da Câmara Municipal com fulcro nos Art. 46, III 
c/c Art. 74, I, c, da Lei Orgânica do Município, por versar sobre atribuições dos órgãos 
componentes da Administração Pública. 
É o sucinto relatório. Passamos a análise jurídica. 
II— ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
O PL 27/2024 desrespeita frontalmente o núcleo basilar da separação dos 
poderes, sendo competência do executivo a proposição de projetos que versem sobre,-, 
concessionária de serviços públicos. 
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no 
âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e 
constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: I) a matéria 
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rÂmara rio Vitriria ria Cnnnifict> 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; 
II) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para 
proposição prevista pela ordem jurídico constitucional; III) a possibilidade de violação por 
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por 
regras ou princípios constitucionais. 
Com relação ao Projeto de Lei N° 27/2024 que dispõe sobre o projeto de lei que 
impõe a disponibilização da opção do pagamento da passagem do sistema de transporte 
público coletivo por meio de PIX e código eletrônico QR — pagamento instantâneo 
autorizado pelo Banco Central do Brasil, no município de Vitória da Conquista, e dá outras 
providências. 
JUSTIFICATIVA DO AUTOR. "é promover à inclusão da opção de 
pagamento por meio de PIX - pagamento instantâneo autorizado pelo Banco 
Central do Brasil - das passagens do sistema de transporte público coletivo 
do Município de Vitória da Conquista - Ba. 
PIX é um meio eletrônico criado e autorizado pelo Banco Central do 
Brasil para pagamento e transferências bancarias em modo instantâneo, 
assim sendo o referido pagamento eletrônico é o meio mais utilizado na 
contemporaneidade cujas transações podem ser feitas mediante o uso de 
celular em qualquer horário, a partir de contas bancárias." 
Ocorre que a proposição, na forma em que se encontra, padece de insanável 
vício de inconstitucionalidade: ao garantir invadir a competência exclusiva do poder 
executivo. 
VOTO 
Do ponto de vista legal, o Projeto de Lei apresenta latente inconstitucionalidade, 
conforme exposto alhures. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
inconstitucionalidade, tratando-se, portanto, de insanável vicio de constitucionalidade e 
vicio de competência, amparado pela Lei Orgânica do Município em seus Artigos 46, inciso 
III e Art 74. I e III. 
PARECER 
Ante o exposto, concluímos pela antijuridicidade e inconstitucionalidade o 
Projeto de Lei n° 27/2024. 
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a 
existência de óbices legais, SOMOS, no que nos cabe examinar, contrários ao projeto de lei 
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Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
n° 27/2024, por vício de origem ou iniciativa, com espeque nos Artigos 46, III e 74, incisos I 
e III da Lei orgânica do Município. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 14 de maio de 2024 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF 
Deleg arcu Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
Presidente Membro 
alden;h9Dfive: Dias Dr Albertto Barreto 
Membro OAB/SE 7752 
Proc. Jurídico das Comissões 
F piana j Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
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1i212@camaravc 
111111 Cá' marad Vitriria da rnnrulicta 

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