Unidade e Compromisso
RELATÓRIO
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Vitória da Conquista- BA
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO PROJETO DE LEI N°
27/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR LUCIANO
GOMES LISBOA QUE PERMITE QUE DISPÕE SOBRE O
PROJETO DE LEI QUE IMPÕE A DISPONIBILIZAÇÃO DA
OPÇÃO DO PAGAMENTO DA PASSAGEM DO SISTEMA DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO POR MEIO DE PIX E
CÓDIGO ELETRÔNICO QR — PAGAMENTO INSTANTÂNEO
AUTORIZADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei N° 27/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar
Luciano Gomes Lisboa, que dispõe sobre o projeto de lei que impõe a disponibilização da
opção do pagamento da passagem do sistema de transporte público coletivo por meio de PIX
e código eletrônico QR — pagamento instantâneo autorizado pelo Banco Central do Brasil,
no município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque no Art.41, IV, in verbis:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(...)
IV — leis ordinárias
(•••)'
Não foram apresentadas emendas aditivas, mesmo sendo estas possíveis no
bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as
regras de suplementação.
No caso em tela, é flagrante a inconstitucionalidade do PL 27/20243, uma vez
que a propositura foge a competência da Câmara Municipal com fulcro nos Art. 46, III
c/c Art. 74, I, c, da Lei Orgânica do Município, por versar sobre atribuições dos órgãos
componentes da Administração Pública.
É o sucinto relatório. Passamos a análise jurídica.
II— ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
O PL 27/2024 desrespeita frontalmente o núcleo basilar da separação dos
poderes, sendo competência do executivo a proposição de projetos que versem sobre,-,
concessionária de serviços públicos.
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no
âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e
constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: I) a matéria
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Câmara Municipal
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legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios;
II) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico constitucional; III) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
Com relação ao Projeto de Lei N° 27/2024 que dispõe sobre o projeto de lei que
impõe a disponibilização da opção do pagamento da passagem do sistema de transporte
público coletivo por meio de PIX e código eletrônico QR — pagamento instantâneo
autorizado pelo Banco Central do Brasil, no município de Vitória da Conquista, e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA DO AUTOR. "é promover à inclusão da opção de
pagamento por meio de PIX - pagamento instantâneo autorizado pelo Banco
Central do Brasil - das passagens do sistema de transporte público coletivo
do Município de Vitória da Conquista - Ba.
PIX é um meio eletrônico criado e autorizado pelo Banco Central do
Brasil para pagamento e transferências bancarias em modo instantâneo,
assim sendo o referido pagamento eletrônico é o meio mais utilizado na
contemporaneidade cujas transações podem ser feitas mediante o uso de
celular em qualquer horário, a partir de contas bancárias."
Ocorre que a proposição, na forma em que se encontra, padece de insanável
vício de inconstitucionalidade: ao garantir invadir a competência exclusiva do poder
executivo.
VOTO
Do ponto de vista legal, o Projeto de Lei apresenta latente inconstitucionalidade,
conforme exposto alhures.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
inconstitucionalidade, tratando-se, portanto, de insanável vicio de constitucionalidade e
vicio de competência, amparado pela Lei Orgânica do Município em seus Artigos 46, inciso
III e Art 74. I e III.
PARECER
Ante o exposto, concluímos pela antijuridicidade e inconstitucionalidade o
Projeto de Lei n° 27/2024.
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, em face de todas as ponderações acima expostas e a
existência de óbices legais, SOMOS, no que nos cabe examinar, contrários ao projeto de lei
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n° 27/2024, por vício de origem ou iniciativa, com espeque nos Artigos 46, III e 74, incisos I
e III da Lei orgânica do Município.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 14 de maio de 2024
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
Deleg arcu Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Presidente Membro
alden;h9Dfive: Dias Dr Albertto Barreto
Membro OAB/SE 7752
Proc. Jurídico das Comissões
F piana j Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
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