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materia nº 7/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaMENSAGEM Nº 14/2024 - Veto Total da Lei nº 1.831/2024- Que estabelece a obrigatoriedade da publicação das escalas de atendimento dos médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos de Vitória da Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por eles contratados, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-13 Veto sobre a proposição rejeitado — Proposição rejeitada na Sessão do dia 12/06/2024.
2024-06-11 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em Votação na Sessão do dia 12/06/2024.
2024-06-11 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.
2024-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-06-03 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 29/05/2024.
2024-05-23 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 29/05/2024.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 14, DE 17 DE MAIO DE 2024.
MENSAGEM Nº 14/2024 - Veto Total da Lei nº 1.831/2024
Vitória da Conquista – BA, 17 de maio de 2024. 
À Sua Excelência o Senhor
HERMÍNIO OLIVEIRA NETO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Acusamos o recebimento da LEI Nº 1.831/2024, DE 19 DE ABRIL DE 2024, que 
estabelece a obrigatoriedade da publicação das escalas de atendimento dos médicos 
pertencentes ao quadro de servidores públicos de Vitória da Conquista, de suas autarquias e 
fundações, ou por eles contratados, e dá outras providências.
Com fundamento no artigo 53, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da 
Conquista, colho a oportunidade para comunicar a essa Augusta Casa o VETO TOTAL da Lei 
em epígrafe, de número 1.831/2024.
A Lei nº 1.831/2024, aprovada por esta Câmara de Vereadores e oriunda de PL de autoria 
de membro desta Casa Legislativa, embora louvável em suas intenções, não reúne, todavia,
condições para ser sancionada, consoante se demonstrará a seguir.
A norma versada, na sua interpretação literal, conduz à conclusão de que há um comando 
imperativo, uma obrigatoriedade, quando impõe obrigações ao Poder Executivo municipal de 
publicar e manter atualizadas, em todos os meios de comunicação da Prefeitura Municipal (a 
exemplo de site e redes sociais), além dos murais de todas as unidades de saúde, as escalas de 
atendimento dos médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos do município de 
Vitória da Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por elas contratados.
No entanto, em assim procedendo, a inovação legislativa incorre em flagrante ilegalidade 
orgânica, na medida em que institui competências e atribuições a órgãos municipais, em 
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evidente afronta ao disposto nos arts. 46, III, e 74, I, “c”, da Lei Orgânica do Município, senão 
vejamos:
Art. 46 Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
(...)
III - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta 
do Município;
Art. 74 Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
(...)
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e 
órgãos de Administração Pública e alteração das existentes, assim como 
elaboração das normas sobre o seu funcionamento;
A interpretação de que as leis que tratam de organização administrativa são de iniciativa 
privativa da Prefeita também decorre da própria Constituição do Estado da Bahia (aplicável, 
aos municípios, por força do disposto em seu art. 55, caput), consoante de extrai do art. 57, art. 
77, VI, art. 105, II, IV, XIX. Vejamos (com grifos nossos):
Art. 55. Os Municípios do Estado da Bahia são unidades integrantes da República 
Federativa do Brasil, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira e 
regidas por suas leis orgânicas e demais leis que adotarem, observado o disposto na 
Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que 
disponham sobre:
[...] VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos 
da administração pública; [...]
Art. 105. Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...] II - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da 
administração estadual;
[...] IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição;
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[...] XIX - dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração
estadual, na forma da lei; [...]
Noutras palavras, e consoante se depreende dos dispositivos supracitados, a competência 
para deflagração de processo legislativo quando a matéria versar sobre atribuições de órgãos 
municipais é privativa da Prefeita Municipal, sendo vedada a iniciativa parlamentar na espécie, 
sob pena de configuração de vício insanável de ordem constitucional.
Sobre o tema, colhe-se do escólio de Hely Lopes Meirelles (em “Direito Municipal 
Brasileiro”, Malheiros, 1993, págs. 438/439) que: 
A atribuição típica e predominante da Câmara é “normativa”, isto é, a 
de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no 
que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; 
estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e 
serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não 
compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, 
preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as 
rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua 
arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e 
controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no 
Prefeito. [...] (...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e 
concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem 
provisões administrativas especiais manifestadas em “ordens, 
proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, 
recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, 
contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se 
traduzir em atos ou medidas de execução governamental”.
No caso em apreço, a norma aprovada pelos n. Edis não somente pretende estabelecer
normas de administração, como também objetiva estipular a forma como o Poder Executivo 
realizará a divulgação de seus atos e informações sobre seus servidores, em evidente invasão 
de atividade tipicamente administrativa, ou seja, de gestão municipal.
Vale observar que os entes públicos já são obrigados por Lei, conforme se verifica, por 
exemplo, na Lei federal nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação – LAI), a dar ampla 
publicidade aos seus atos e programas administrativos, e o Município de Vitória da Conquista
já cumpre rigorosamente com referidas determinações.
O Município de Vitória da Conquista já disponibiliza em sítio na internet, denominado 
de “Portal da Transparência” (https://vitoriadaconquista-ba.portaltp.com.br/), todas as 
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informações relativas aos servidores municipais, inclusive quanto à lotação e jornada, e demais 
informações, desde que não sigilosas, podem ser requeridas pelo cidadão interessado, nos 
termos da Lei de Acesso à Informação – LAI.
Nessa quadra, a inovação legislativa, mais do que simplesmente determinar a ampla 
publicidade de atos administrativos – o que já é obrigação decorrente da legislação federal 
anteriormente mencionada – pretende dispor acerca da forma pela qual a Administração 
efetivará a divulgação de dados funcionais de servidores, invadindo esfera de atribuição 
exclusiva do Poder Executivo municipal, a quem compete, precipuamente, a função de 
administrar.
Assim, ao estipular a forma como determinados atos administrativos devem ser 
praticados, o projeto de lei em questão cria atribuições aos órgãos administrativos municipais
– em especial, à Secretaria Municipal de Saúde –, padecendo, por essa razão, de ilegalidade 
orgânica, a justificar o presente veto.
Lado outro, ainda que se pudesse superar o vício de legalidade orgânica alhures 
demonstrado, a Lei em questão está, igualmente, eivada de inconstitucionalidade formal e 
material, em razão de afronta ao princípio da separação e harmonia entre os poderes, esculpido 
no artigo 2º da Constituição da República de 1988.
Afinal, ao legislador, compete a função de estabelecer normas gerais que orientem a 
atuação administrativa, mas invadir a esfera de competência do Poder Executivo para regular 
detalhes da gestão administrativa representa uma clara violação da independência entre os 
Poderes constituídos. Tal interferência compromete a autonomia e a eficiência do Executivo na 
condução de suas atribuições, contrariando, portanto, os princípios basilares do Estado 
Democrático de Direito.
Para além dos obstáculos de ordem jurídica expostos acima, é imperioso frisar que a Lei 
de nº 1.831/2024 é também contrária ao interesse público.
Isso porque, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, o Município possui, atualmente,
cerca de 30 (trinta) contratos ativos que abrangem não apenas a prestação de assistência médica, 
mas também diversos aspectos operacionais associados. Esses contratos englobam, em sua 
essência, a contratação de empresas especializadas que fornecerão serviços de saúde, incluindo 
a alocação de profissionais médicos para atuarem nas unidades da rede municipal de saúde.
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Nesse contexto, é imperioso compreender que a Administração Pública municipal 
desempenha, primordialmente, um papel de fiscalização e acompanhamento dos contratos, 
garantindo o cumprimento das obrigações contratuais e a qualidade dos serviços prestados, ao 
passo que a gestão direta das atividades operacionais, incluindo a definição das escalas de 
trabalho dos profissionais, está a cargo das empresas contratadas.
Essa descentralização da gestão desses contratos acarreta desafios práticos significativos 
para o que Município cumpra integralmente as obrigações que se pretende impor pela Lei em 
comento, uma vez que a coordenação eficiente, com o monitoramento, publicação e atualização 
tempestiva de todas as escalas de trabalho dos profissionais contratados se torna uma tarefa 
complexa, dada a diversidade e o grande volume de contratos envolvido com empresas 
diferentes, bem como em virtude da alta imprevisibilidade inerente aos serviços desta natureza, 
que costumam exigir alterações de última hora.
Sobre outro prisma, a obrigatoriedade da publicação das escalas dos atendimentos pode, 
ainda, e em afronta ao princípio da impessoalidade, tornar as consultas e os médicos expostos 
a escolhas dos cidadãos, tornando os atendimentos parciais, prejudicando, assim, o bom 
atendimento da coletividade.
Por fim, mas não menos importante, temos um outro grave problema com a lei ora vetada, 
posto que, ao criar, claramente, mais uma atribuição para a Secretaria Municipal de Saúde, 
deveria, forte no disposto no art. 82 da LOM, ter sido aprovada como Lei Complementar, e não 
como Lei Ordinária, como ocorreu. Portanto, e também por esta razão, impõe-se o veto total da 
norma aprovada.
Em vista do exposto e à luz da legislação invocada, torna-se imperativo que a Chefia do 
Poder Executivo vete integralmente a Lei nº 1.831/2024, dada sua evidente 
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, ao extrapolar as atribuições do 
Legislativo e invadir a esfera de competências do Executivo. Nesse sentido, estabelece o § 2º 
do art. 53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53 [....]
[...] § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou 
parcialmente, no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
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Ademais, a possibilidade de vetar totalmente Lei aprovada pelo Poder Legislativo local 
consta de autorização expressa conferida à Chefia do Poder Executivo Municipal pelo § 2º do 
art. 53 da Lei Orgânica Municipal, anteriormente citado.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de vetar, de forma total, a Lei nº 
1.831/2024, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da Câmara 
Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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